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REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNDOS DE PENSÃO NOS PAÍSES DA OCDE

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Apresentação em tema: "REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNDOS DE PENSÃO NOS PAÍSES DA OCDE"— Transcrição da apresentação:

1 REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNDOS DE PENSÃO NOS PAÍSES DA OCDE
Vinícius Carvalho Pinheiro, OECD Brasília, Outubro de 2003.

2 GASTO PÚBLICO PREVIDENCIÁRIO (% DO PIB) X % DA POPULAÇÃO COM MAIS DE 60 ANOS
Fonte: OCDE e MPS

3 PROJEÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO COM MAIS DE 60 ANOS NO TOTAL (2000-2050)
França, 2000 Argentina, 2000 Rússia, 2000 Alemanha y Japão, 2000 EUA, 2000 Paraguai, 2000 – 5,3% Bolívia, 2000 –6,2% Fonte: IBGE e United Nations Population Division (UNDP)

4 ATIVOS DOS FUNDOS DE PENSÃO EM % DO PIB
Fonte: OCDE e MPS/Brasil

5 CLASSIFICAÇÃO DOS PLANOS PRIVADOS DE PREVIDÊNCIA NOS PAÍSES DA OCDE
In Todos os países, mas com tratamento fiscal difrenciado a) BD: Alemanha, Japão b) BD/CD: UK, USA, Canada c) CD: Italia, Espanha Voluntários a) BD: Suécia b) CD: Mexico, Hungria, Polônia a) BD: Finlandia, Holanda, Suíça (garantia de rentabilidade) b) CD: Australia Mandatórios Planos pessoais Planos ocupacionais Relação de emprego é condição para a filiação

6 PRINCÍPIOS BÁSICOS DA OCDE PARA A REGULAÇÃO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
1. Discutidos e acordados entre representantes de 30 países 2. Adoção não impositiva ou obrigatória 3. Recomendações genéricas (boas práticas), sem prescrição de nenhum modelo específico 4. “Benchmarks” 5. Devem ser adaptados às realidades locais

7 PRINCÍPIOS BÁSICOS DA OCDE PARA A REGULAÇÃO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
1. O aparato regulatório deve ser dinâmico, flexível e eficiente. Seus objetivos primordiais devem ser a garantia dos direitos dos participantes, a viabilidade do sistema e a estabilidade da economia. 2. Regulação dos fundos de pensão deve ocorrer de forma consistente com o desenvolvimento da infraestrutura dos mercados financeiros.

8 PRINCÍPIOS BÁSICOS DA OCDE PARA A REGULAÇÃO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
3. Direitos dos Participantes: acesso não discriminatório (idade, salário, gênero, tempo de serviço, estado civil, tipo de relação de trabalho); proteção aos direitos adquiridos; portabilidade; proteção em caso de aposentadoria antecipada 4. Separação legal, administrativa, contábil e financeira entre o fundo/plano, a entidade administradora do fundo/plano e o patrocinador

9 PRINCÍPIOS BÁSICOS DA OCDE PARA A REGULAÇÃO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
5. Estímulo à auto-fiscalização 6. Estímulo à competição, liberdade de escolha do participante e baixos custos operacionais 7. Transparência de informações 8. Educação dos participantes 9. Regimes devem ser fundados, com regras flexíveis que possam acomodar desequilíbrios temporários 10. Governança

10 PRINCÍPIOS BÁSICOS DA OCDE PARA A REGULAÇÃO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
11. Investimentos . Compatibilização de segurança e rentabilidade, com diversificação e dispersão de investimentos e riscos. . Incentivo à adoção de regras prudenciais e, se necessário, limites quantitativos . Liberalização de investimento internacional . Restrição ao auto-investimento . Incentivo à gerência por risco

11 REGULAÇÕES DE INVESTIMENTOS PRUDENCIAIS E QUANTITATIVOS PARA REGIMES MANDATÓRIOS E VOLUNTÁRIOS
QUANTITATIVAS PRUDENCIAIS VOLUNTÁRIOS ALEMANHA AUSTRIA BRASIL PORTUGAL NORUEGA IRLANDA EUA(*) REINO UNIDO(*) JAPÃO (*) CANADA (**) NOVA ZELANDIA MANDATÓRIOS CHILE PERU MEXICO HUNGRIA POLONIA AUSTRALIA HOLANDA (*) Não permitem empréstimos aos funcionários (**) Limite de 25% de investimento em imóveis

12 LIMITES DE INVESTIMENTO NOS PAÍSES DA OCDE (2001)

13 COMPOSIÇÃO DAS CARTERIAS DE INVESTIMENTOS DOS FUNDOS DE PENSÃO EUROPEUS
CH 10.6 26.7 27.0 35.7 N 18.0 58.3 20.3 IS 0.2 19.8 46.6 33.5 UK 4.4 59.1 18.9 17.5 S 4.1 29.2 49.6 17.0 FIN 13.1 24.8 24.8 37.3 P 23.1 A 0.5 98.7 NL 4.6 45.8 35.5 14.0 I 14.5 6.7 37.1 41.7 IRL 64.4 22.1 6.9 E 0.3 21.5 56.5 21.7 DK 5.2 35.6 56.5 2.7 0.0 10.0 20.0 30.0 40.0 50.0 60.0 70.0 80.0 90.0 100.0 Imóveis Renda Fixa Renda variável Outros Other including: investments in affiliated enterprises and participating interests; units in undertaking for collective investment in transferable securities; participation in investment pools, loans guaranteed by mortgages and other loans not covered elsewhere and other investments. Source: Eurostat/SBS/PENSION.

14 Fonte: Davis (2001)

15 PRINCÍPIOS DA OCDE PARA A REGULAÇÃO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
12. Estruturação do órgão regulador e fiscalizador: identificação de “boas práticas internacionais”

16 Estruturas de Regulação e Fiscalização de Fundos de Pensão nos países da OCDE
INTEGRADO (Bancos, Seguros, Valores Mobiliários e Previdência) PARCIALMENTE INTEGRADO (SEGUROS E PREVIDENCIA) ESPECIALIZADO (FUNDOS DE PENSÃO) Australia Austria Canada Dinamarca Alemanha Hungria Islândia Coréia do Sul Noruega Belgica República Tcheca Finlândia Luxemburgo Holanda Nova Zelândia Polônia Portugal Espanha Turquia Irlanda Italia Japão Mexico Eslováquia Suíça Suécia Reino Unido EUA

17 “Boas práticas” 1: O órgão fiscalizador deve ter independência institucional
DEPENDENTE INDEPENDENTE República Tcheca (Ministério da Fazenda) Japão (Min. da Saúde, Trabalho e Bem-estar) Nova Zelândia (Min. Do Desenv. Economico) Espanha (Ministerio da Economia) Turquia (Ministério da Economia) Austrália Canadá Dinamarca Alemanha Hungria Islândia Irlanda Itália Holanda Polônia Portugal Suécia Reino Unido

18 Regulação x Fiscalização
Ministérios são responsáveis pela regulação e fiscalização Agências independentes são reguladoras e fiscalizadoras Ministérios são os principais reguladores e agências independentes são os principais fiscalizadores República Tcheca Japão Nova Zelândia Espanha Turquia Canada Dinamarca Irlanda Australia Alemanha Hungria Islândia Itália Holanda México Polônia Portugal Suécia Reino Unido

19 “Boas práticas” 2: Setor privado deve participar no financiamento do órgão de fiscalização
Governo Misto (governo e entidades fiscalizadas) Entidades fiscalizadas República Tcheca Itália Japão Espanha Turquia México Nova Zelândia Polônia Reino Unido Australia Canada Dinnhamarca Alemanha Hungria Islândia Irlanda Holanda Portugal Suécia

20 Dirigentes com mandatos Dirigentes sem mandato
“Boas Práticas” 3: Os órgãos fiscalizadores devem ter estabilidade na gestão Dirigentes com mandatos Dirigentes sem mandato Austrália – 5 anos Canadá – 7 anos Hungria – 6 anos Islândia – 4 anos Irlanda – 4 anos Italia – 4 anos Holanda – 6/5 anos Polonia – 5 anos Portugal – 5 anos Suécia – 6 anos República Tcheca Dinamarca Alemanha Japão Mexico Nova Zelândia Espanha Turquia Reino Unido

21 … e flexibilidade para gerenciar recursos humanos
Autonomia completa Autonomia parcial Sem autonomia Austrália Canadá Dinamarca Alemanha Hungria Irlanda Itália México Polônia Portugal Suécia Reino Unido República Tcheca Japão Espanha Turquia Nova Zelândia

22 Condições de trabalho nos setores público e privado
Setor privado é melhor Condições similares Rep Tcheca Irlanda Italia Nova Zelândia Turquia Australia Canada Dinamarca Alemanha Hungria Islândia México Portugal Polônia Suécia Reino Unido

23 “Boas práticas” 4: A revisão dos atos do órgão fiscalizador deve ser feita somente pela Justiça
Atos do órgão fiscalizador podem ser revistos pelo Ministro Atos doórgão fiscaliador podem ser revistos somente pela Justiça Canadá Alemanha Itália Japão Espanha Turquia Austrália República Theca Dinama Hungria Islândia Irlanda México Holanda Nova Zelândia Polônia Suécia Reino Unido

24 “Boas práticas” 5: Os órgãos fiscalizadores devem ser monitorados por conselhos
Órgãos com conselhos Órgãos sem conselhos Austrália Dinamarca Alemanha Hungria Islândia Irlanda Itália México Holanda Polônia Portugal Suécia Reino Unido República Tcheca Canadá Espanha Japão Nova Zelândia Turquia

25 “Boas práticas” 6: Órgãos fiscalizadores devem ser fiscalizados
- Parlamento (Australia, Mexico, Hungria, Nova Zelândia) Ministérios (todos) Auditores (todos) Participantes e Indústria (Australia) Público em geral (todos)


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