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1 Destaques da Lei de Recuperação de Empresas Gabriel Jorge Ferreira Presidente Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF.

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1 1 Destaques da Lei de Recuperação de Empresas Gabriel Jorge Ferreira Presidente Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF

2 2 1.1 Grande avanço legal no tratamento da insolvência em nosso País. 1.2 Preservação da atividade empresarial. Preservação da atividade da empresa, independentemente do empresário. 1. ANTECEDENTES QUE MOTIVARAM A REFORMA DA LEI

3 3 1.3 Décadas de prejuízos com a falta de mecanismos adequados de recuperação de empresas. Empresas agonizaram, com grandes perdas para seus empregados, fornecedores e demais credores. Quando a falência é finalmente decretada, os credores acabam não recebendo nada. Os principais ativos da empresa devedora são desvalorizados com o fechamento e lacração dos estabelecimentos e pela demora na realização de seus ativos. 1. ANTECEDENTES QUE MOTIVARAM A REFORMA DA LEI

4 4 1.4 Prioridade ilimitada que a lei de 1945 concedeu aos créditos trabalhistas e ao fisco. Abriu porta às fraudes e desestimularam a participação dos credores na solução. Aumento da governança nos processos de insolvências. A valorização dos créditos com garantia real. Possibilidades de fraudes da atual legislação. Indenizações trabalhistas milionárias aos donos, administradores e pessoas ligadas. 1. ANTECEDENTES QUE MOTIVARAM A REFORMA DA LEI

5 5 1.4 (continuação) O ideal seria que não houvesse a prioridade do fisco. Esta deficiência da lei provavelmente será contornada com o maior uso de instrumentos de crédito. 1. ANTECEDENTES QUE MOTIVARAM A REFORMA DA LEI

6 6 2.1 Mudança da classificação dos credores com garantias reais na frente do Fisco. Os agentes financeiros e outros credores com esse tipo de garantia terão maior confiança de recebimento. 2. CONDIÇÕES CRIADAS PARA RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS

7 7 2.2 Nova lei visa preservar a função social tanto da empresa quanto do crédito. Nova chance através do instituto da recuperação judicial. Tratamento dispensado aos créditos concedidos durante a recuperação judicial passam a ser extra- concursais. Continuidade do fluxo de financiamentos para empresas em recuperação já justifica o otimismo com a nova lei. 2. CONDIÇÕES CRIADAS PARA RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS

8 8 2.2 (continuação) Melhoria nas condições de oferta de crédito ao setor produtivo e o aumento da produtividade do sistema econômico. Saneamento do parque produtivo e incentivo para que os processos de resolução de insolvência sejam levados a cabo de forma eficaz e eficiente. Supervisão e governança dos principais interessados – os credores. 2. CONDIÇÕES CRIADAS PARA RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS

9 9 3.1 Ampliação da margem de segurança dos agentes financeiros. Maior a certeza e a agilidade na recuperação dos créditos, menor as taxas de juros. Juros mais baixos cobrados nos empréstimos fiduciários na compra de automóveis são um bom exemplo da importância da garantia para a redução do custo do crédito. 3. IMPACTO NO VOLUME DE CRÉDITO E NAS TAXAS DE JUROS

10 10 3.1 Operações com menores taxas do mercado de crédito para pessoas físicas, justamente porque, se o credor não efetuar o pagamento, o bem é apreendido e leiloado, permitindo a plena recuperação do crédito. Mecanismo de precificação do empréstimo, a taxa de juros tende a cair. 3. IMPACTO NO VOLUME DE CRÉDITO E NAS TAXAS DE JUROS

11 11 3.2 Menção especial - Eliminação da concordata preventiva. Possibilidade de alienação imediata dos ativos das empresas. Conclusão mais rápida desses processos com o conseqüente desafogo do Judiciário. Valorização do sistema de garantias. As instituições financeiras terão maior incentivo em conceder crédito ao setor produtivo. 3. IMPACTO NO VOLUME DE CRÉDITO E NAS TAXAS DE JUROS

12 12 3.2 (continuação) A valorização das garantias acirrará a concorrência das instituições financeiras na concessão de crédito ao setor empresarial. A proteção de crédito constitui também um fator de desenvolvimento. O capital de uma empresa falida poderá ser recolocado numa nova empresa que continuará produzindo. 3. IMPACTO NO VOLUME DE CRÉDITO E NAS TAXAS DE JUROS

13 13 4.1 Ideal não houvesse a prioridade do fisco, incentivando uma participação mais ativa também dos demais credores – fornecedores e prestadores de serviços. Alternativa de maior uso de instrumentos de crédito com garantia real, com ou sem interveniência de bancos. 4. O TRATAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

14 14 4.2 Edição de diploma legal, que deverá regular o tratamento a ser dado ao passivo tributário. 4. O TRATAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

15 15 4.3 Crédito tributário deve ser tratado como dívida subordinada. 4. O TRATAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

16 16 5.1 Os primeiros efeitos da Lei começarão a ser sentidos já a partir do ano que vem. Quando grande parte das empresas em dificuldades de operação, deverá tentar negociar sua continuidade operacional. Apenas no ano que vem o destino destas empresas será selado (recuperação ou falência), quando começaremos de fato a ver seus resultados. Posição da lei frente ao empresário e à empresa serão percebidas na medida em que for aplicada aos casos em concreto. 5. MOMENTO EM QUE OS EFEITOS DA LEI SE FARÃO SENTIR

17 17 5.1 (continuação) Mudanças efetivas na concessão de créditos ocorrerão a partir de quando as instituições viverem a experiência de uma boa performance do crédito. Falta de governança nas falências permitiu por muitos anos que esses processos fossem uma porta aberta à corrupção, com as fraudes tendendo a ficar impunes. 5. MOMENTO EM QUE OS EFEITOS DA LEI SE FARÃO SENTIR

18 18 6.1 Os principais credores privados – bancos e fornecedores - são figuras ausentes dos processos falimentares. 6. TRANSPARÊNCIA E INFLUÊNCIA NA GOVERNANÇA, CHAVE DA RECUPERAÇÃO

19 19 6.2 Falta de perspectivas mínimas de recebimentos de seus créditos. Desestímulo imposto pela prioridade ilimita¬da concedida aos créditos trabalhistas. O privilégio do fisco no recebimento de seus créditos. Da morosidade, ineficiência e falta de proteção contra fraudes. 6. TRANSPARÊNCIA E INFLUÊNCIA NA GOVERNANÇA, CHAVE DA RECUPERAÇÃO

20 20 6.3 No sistema atual os juízes têm grande poder de decisão. Não há instrumentos abrangentes e flexíveis para salvar empresas. A falência parece destinada a punir a empresa e não o empresário falido. A nova lei subtrai parte desse poder e responsabilidade do Judiciário. Cria novas modalidades de salvamento de empresas insolventes. 6. TRANSPARÊNCIA E INFLUÊNCIA NA GOVERNANÇA, CHAVE DA RECUPERAÇÃO

21 21 6.3 (continuação) Muda o tratamento da empresa na falência, priorizando sua continuidade e a venda em bloco. Mudança muito importante no modelo de tratamento da questão da insolvência, pois concentra a punição na figura do empresário e não mais da empresa. 6. TRANSPARÊNCIA E INFLUÊNCIA NA GOVERNANÇA, CHAVE DA RECUPERAÇÃO

22 22 6.4 Incentiva a participação dos credores, aumentando a governança nos processos de insolvências, pois a nova legislação limitou os créditos trabalhistas e valorizou os créditos com garantia real. Objetivo de estimular os credores a participar da recuperação da empresa e de assegurar maior racionalidade e eficiência ao processo. Essencial a participação e a fiscalização dos credores. 6. TRANSPARÊNCIA E INFLUÊNCIA NA GOVERNANÇA, CHAVE DA RECUPERAÇÃO

23 23 6.4 (continuação) E os conseqüentes ganhos de governança – só ocorrem quando os credores dispõem de direitos e incentivos econômicos com expectativas efetivas de retorno dos seus créditos. As instituições financeiras costumam ter departamentos de crédito que fazem o acompanhamento da saúde financeira das empresas tomadoras. Os bancos são os principais agentes dos processos de salvamento de empresas. 6. TRANSPARÊNCIA E INFLUÊNCIA NA GOVERNANÇA, CHAVE DA RECUPERAÇÃO

24 24 6.4 (continuação) São também os agentes que costumam encaminhar à falência as empresas inviáveis, saneando o sistema econômico. Os credores financeiros não terão um grau de responsabilidade tão elevado como em outros países, mas exercerão papel extremamente importante. 6. TRANSPARÊNCIA E INFLUÊNCIA NA GOVERNANÇA, CHAVE DA RECUPERAÇÃO

25 25 6.4 (continuação) Bancos mais participativos no novo sistema de falências e recuperação de empresas dando sua contribuição ao Poder Judiciário na tarefa de saneamento do sistema produtivo do País. Bancos assumem um papel mais ativo de governança junto a empresas em dificuldades. Bancos identificam e apontam fraudes, maus empresários e empreendimentos inviáveis, o que deve contribuir para a melhoria da administração do sistema falimentar pelo Poder Judiciário. 6. TRANSPARÊNCIA E INFLUÊNCIA NA GOVERNANÇA, CHAVE DA RECUPERAÇÃO

26 26 6.5 Para agilizar e viabilizar a recuperação será necessário combinar três ingredientes: plano bem estruturado e fundamentado. a colaboração dos credores. um administrador eficiente e que esteja a par dos negócios e do mercado da empresa. 6. TRANSPARÊNCIA E INFLUÊNCIA NA GOVERNANÇA, CHAVE DA RECUPERAÇÃO

27 27 7.1 Algumas recomendações importantes são lembradas como forma de apoiar a eficiente implementação da lei. A criação de varas e juízes especializados em falências. O salvamento de uma empresa depende mais de uma boa gestão do que das decisões do juízo. A importância do papel mais geral, não invasivo e de supervisão, atribuído aos juízes pela nova legislação. 7. VIABILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA PREVISTA NA LEI

28 28 7.1 (continuação) O plano de salvamento deverá conter a situação fática do devedor, sua real situação quantitativa e qualitativamente. Os CONTROLADORES poderão ser afastados. Intangíveis da empresa como a organização, a marca, clientela. etc., fatores importantes na avaliação dos elementos patrimoniais. 7. VIABILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA PREVISTA NA LEI

29 29 7.1 (continuação) Outros aspectos associados ao novo ambiente propício ao salvamento de empresas também devem ser objeto de discussão e revisão. Um ambiente adequado não significa necessariamente a obrigação de salvar toda e qualquer empresa em dificuldades financeiras. Novo tratamento para esses casos e revendo pontualmente alguns aspectos da regulamentação fiscal e do sistema financeiro. 7. VIABILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA PREVISTA NA LEI

30 30 8.1 Administração da empresa em recuperação ou da massa, na falência, é fator fundamental no êxito do trabalho de recuperação ou de gestão da massa. Indicação do administrador judicial que ficou sob a responsabilidade do magistrado. O veto que tirou dos credores a possibilidade de influenciar a nomeação do administrador judicial. 8. ADMINISTRADOR JUDICIAL - CUIDADOS

31 31 8.2 A nomeação do administrador judicial pelo juiz. Poderia ser vista como um retrocesso em relação à legislação anterior. A previsão de uma maior fiscalização e participação dos credores nas principais decisões da falência e recuperação judicial, principalmente através das novas figuras da assembléia geral de credores, do comitê de credores e do próprio ambiente institucional. 8. ADMINISTRADOR JUDICIAL - CUIDADOS

32 32 8.2 (continuação) Esses profissionais serão os administradores, o braço direito, os agentes de confiança do juiz. A complexidade dos assuntos próprios da falência e da recuperação judicial. Manutenção da previsibilidade dos regulamentos pode facilitar o trabalho dos juízes. Reflexão sobre quem terá a atribuição de fixar esses padrões e o poder de supervisionar sua aplicação. 8. ADMINISTRADOR JUDICIAL - CUIDADOS

33 33 8.2 (continuação) Só a prática e o desenvolvimento de uma nova cultura podem aperfeiçoar estes mecanismos. 8. ADMINISTRADOR JUDICIAL - CUIDADOS

34 34 9. Reflexões sobre alguns pontos que muito podem ajudar na adequada implementação da Lei. 9.1. Sujeição do crédito tributário aos efeitos da recuperação judicial. 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

35 35 9.2. A exclusão da sucessão tributária e trabalhista também deverá ser estendida às hipóteses de aquisição de controle ou de ativos na recuperação judicial. 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

36 36 9.3. O regime jurídico da representatividade, quorum de instalação e de deliberação da assembléia de credores, padece de vício, omissões e de técnica legislativa, que precisam ser corrigidas para evitar polêmica e estímulo ao contencioso. 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

37 37 9.4. É fundamental a aprovação pelo Congresso Nacional, de projeto de lei que discipline o regime das demonstrações financeiras das sociedades não organizadas sob a forma de companhia. 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

38 38 9.5. A apreciação do plano de recuperação pela assembléia geral de credores deverá levar em conta, como passo importante, a designação do administrador judicial. 9.6. Aspectos relacionados com a convivência da Lei n. 6024 com a nova lei, que deverá despertar muita controvérsia. 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

39 39 FIM


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