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PublicouMatheushenrique Cadenas Alterado mais de 10 anos atrás
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1 Destaques da Lei de Recuperação de Empresas Gabriel Jorge Ferreira Presidente Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF
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2 1.1 Grande avanço legal no tratamento da insolvência em nosso País. 1.2 Preservação da atividade empresarial. Preservação da atividade da empresa, independentemente do empresário. 1. ANTECEDENTES QUE MOTIVARAM A REFORMA DA LEI
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3 1.3 Décadas de prejuízos com a falta de mecanismos adequados de recuperação de empresas. Empresas agonizaram, com grandes perdas para seus empregados, fornecedores e demais credores. Quando a falência é finalmente decretada, os credores acabam não recebendo nada. Os principais ativos da empresa devedora são desvalorizados com o fechamento e lacração dos estabelecimentos e pela demora na realização de seus ativos. 1. ANTECEDENTES QUE MOTIVARAM A REFORMA DA LEI
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4 1.4 Prioridade ilimitada que a lei de 1945 concedeu aos créditos trabalhistas e ao fisco. Abriu porta às fraudes e desestimularam a participação dos credores na solução. Aumento da governança nos processos de insolvências. A valorização dos créditos com garantia real. Possibilidades de fraudes da atual legislação. Indenizações trabalhistas milionárias aos donos, administradores e pessoas ligadas. 1. ANTECEDENTES QUE MOTIVARAM A REFORMA DA LEI
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5 1.4 (continuação) O ideal seria que não houvesse a prioridade do fisco. Esta deficiência da lei provavelmente será contornada com o maior uso de instrumentos de crédito. 1. ANTECEDENTES QUE MOTIVARAM A REFORMA DA LEI
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6 2.1 Mudança da classificação dos credores com garantias reais na frente do Fisco. Os agentes financeiros e outros credores com esse tipo de garantia terão maior confiança de recebimento. 2. CONDIÇÕES CRIADAS PARA RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS
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7 2.2 Nova lei visa preservar a função social tanto da empresa quanto do crédito. Nova chance através do instituto da recuperação judicial. Tratamento dispensado aos créditos concedidos durante a recuperação judicial passam a ser extra- concursais. Continuidade do fluxo de financiamentos para empresas em recuperação já justifica o otimismo com a nova lei. 2. CONDIÇÕES CRIADAS PARA RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS
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8 2.2 (continuação) Melhoria nas condições de oferta de crédito ao setor produtivo e o aumento da produtividade do sistema econômico. Saneamento do parque produtivo e incentivo para que os processos de resolução de insolvência sejam levados a cabo de forma eficaz e eficiente. Supervisão e governança dos principais interessados – os credores. 2. CONDIÇÕES CRIADAS PARA RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS
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9 3.1 Ampliação da margem de segurança dos agentes financeiros. Maior a certeza e a agilidade na recuperação dos créditos, menor as taxas de juros. Juros mais baixos cobrados nos empréstimos fiduciários na compra de automóveis são um bom exemplo da importância da garantia para a redução do custo do crédito. 3. IMPACTO NO VOLUME DE CRÉDITO E NAS TAXAS DE JUROS
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10 3.1 Operações com menores taxas do mercado de crédito para pessoas físicas, justamente porque, se o credor não efetuar o pagamento, o bem é apreendido e leiloado, permitindo a plena recuperação do crédito. Mecanismo de precificação do empréstimo, a taxa de juros tende a cair. 3. IMPACTO NO VOLUME DE CRÉDITO E NAS TAXAS DE JUROS
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11 3.2 Menção especial - Eliminação da concordata preventiva. Possibilidade de alienação imediata dos ativos das empresas. Conclusão mais rápida desses processos com o conseqüente desafogo do Judiciário. Valorização do sistema de garantias. As instituições financeiras terão maior incentivo em conceder crédito ao setor produtivo. 3. IMPACTO NO VOLUME DE CRÉDITO E NAS TAXAS DE JUROS
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12 3.2 (continuação) A valorização das garantias acirrará a concorrência das instituições financeiras na concessão de crédito ao setor empresarial. A proteção de crédito constitui também um fator de desenvolvimento. O capital de uma empresa falida poderá ser recolocado numa nova empresa que continuará produzindo. 3. IMPACTO NO VOLUME DE CRÉDITO E NAS TAXAS DE JUROS
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13 4.1 Ideal não houvesse a prioridade do fisco, incentivando uma participação mais ativa também dos demais credores – fornecedores e prestadores de serviços. Alternativa de maior uso de instrumentos de crédito com garantia real, com ou sem interveniência de bancos. 4. O TRATAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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14 4.2 Edição de diploma legal, que deverá regular o tratamento a ser dado ao passivo tributário. 4. O TRATAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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15 4.3 Crédito tributário deve ser tratado como dívida subordinada. 4. O TRATAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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16 5.1 Os primeiros efeitos da Lei começarão a ser sentidos já a partir do ano que vem. Quando grande parte das empresas em dificuldades de operação, deverá tentar negociar sua continuidade operacional. Apenas no ano que vem o destino destas empresas será selado (recuperação ou falência), quando começaremos de fato a ver seus resultados. Posição da lei frente ao empresário e à empresa serão percebidas na medida em que for aplicada aos casos em concreto. 5. MOMENTO EM QUE OS EFEITOS DA LEI SE FARÃO SENTIR
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17 5.1 (continuação) Mudanças efetivas na concessão de créditos ocorrerão a partir de quando as instituições viverem a experiência de uma boa performance do crédito. Falta de governança nas falências permitiu por muitos anos que esses processos fossem uma porta aberta à corrupção, com as fraudes tendendo a ficar impunes. 5. MOMENTO EM QUE OS EFEITOS DA LEI SE FARÃO SENTIR
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18 6.1 Os principais credores privados – bancos e fornecedores - são figuras ausentes dos processos falimentares. 6. TRANSPARÊNCIA E INFLUÊNCIA NA GOVERNANÇA, CHAVE DA RECUPERAÇÃO
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19 6.2 Falta de perspectivas mínimas de recebimentos de seus créditos. Desestímulo imposto pela prioridade ilimita¬da concedida aos créditos trabalhistas. O privilégio do fisco no recebimento de seus créditos. Da morosidade, ineficiência e falta de proteção contra fraudes. 6. TRANSPARÊNCIA E INFLUÊNCIA NA GOVERNANÇA, CHAVE DA RECUPERAÇÃO
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20 6.3 No sistema atual os juízes têm grande poder de decisão. Não há instrumentos abrangentes e flexíveis para salvar empresas. A falência parece destinada a punir a empresa e não o empresário falido. A nova lei subtrai parte desse poder e responsabilidade do Judiciário. Cria novas modalidades de salvamento de empresas insolventes. 6. TRANSPARÊNCIA E INFLUÊNCIA NA GOVERNANÇA, CHAVE DA RECUPERAÇÃO
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21 6.3 (continuação) Muda o tratamento da empresa na falência, priorizando sua continuidade e a venda em bloco. Mudança muito importante no modelo de tratamento da questão da insolvência, pois concentra a punição na figura do empresário e não mais da empresa. 6. TRANSPARÊNCIA E INFLUÊNCIA NA GOVERNANÇA, CHAVE DA RECUPERAÇÃO
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22 6.4 Incentiva a participação dos credores, aumentando a governança nos processos de insolvências, pois a nova legislação limitou os créditos trabalhistas e valorizou os créditos com garantia real. Objetivo de estimular os credores a participar da recuperação da empresa e de assegurar maior racionalidade e eficiência ao processo. Essencial a participação e a fiscalização dos credores. 6. TRANSPARÊNCIA E INFLUÊNCIA NA GOVERNANÇA, CHAVE DA RECUPERAÇÃO
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23 6.4 (continuação) E os conseqüentes ganhos de governança – só ocorrem quando os credores dispõem de direitos e incentivos econômicos com expectativas efetivas de retorno dos seus créditos. As instituições financeiras costumam ter departamentos de crédito que fazem o acompanhamento da saúde financeira das empresas tomadoras. Os bancos são os principais agentes dos processos de salvamento de empresas. 6. TRANSPARÊNCIA E INFLUÊNCIA NA GOVERNANÇA, CHAVE DA RECUPERAÇÃO
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24 6.4 (continuação) São também os agentes que costumam encaminhar à falência as empresas inviáveis, saneando o sistema econômico. Os credores financeiros não terão um grau de responsabilidade tão elevado como em outros países, mas exercerão papel extremamente importante. 6. TRANSPARÊNCIA E INFLUÊNCIA NA GOVERNANÇA, CHAVE DA RECUPERAÇÃO
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25 6.4 (continuação) Bancos mais participativos no novo sistema de falências e recuperação de empresas dando sua contribuição ao Poder Judiciário na tarefa de saneamento do sistema produtivo do País. Bancos assumem um papel mais ativo de governança junto a empresas em dificuldades. Bancos identificam e apontam fraudes, maus empresários e empreendimentos inviáveis, o que deve contribuir para a melhoria da administração do sistema falimentar pelo Poder Judiciário. 6. TRANSPARÊNCIA E INFLUÊNCIA NA GOVERNANÇA, CHAVE DA RECUPERAÇÃO
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26 6.5 Para agilizar e viabilizar a recuperação será necessário combinar três ingredientes: plano bem estruturado e fundamentado. a colaboração dos credores. um administrador eficiente e que esteja a par dos negócios e do mercado da empresa. 6. TRANSPARÊNCIA E INFLUÊNCIA NA GOVERNANÇA, CHAVE DA RECUPERAÇÃO
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27 7.1 Algumas recomendações importantes são lembradas como forma de apoiar a eficiente implementação da lei. A criação de varas e juízes especializados em falências. O salvamento de uma empresa depende mais de uma boa gestão do que das decisões do juízo. A importância do papel mais geral, não invasivo e de supervisão, atribuído aos juízes pela nova legislação. 7. VIABILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA PREVISTA NA LEI
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28 7.1 (continuação) O plano de salvamento deverá conter a situação fática do devedor, sua real situação quantitativa e qualitativamente. Os CONTROLADORES poderão ser afastados. Intangíveis da empresa como a organização, a marca, clientela. etc., fatores importantes na avaliação dos elementos patrimoniais. 7. VIABILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA PREVISTA NA LEI
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29 7.1 (continuação) Outros aspectos associados ao novo ambiente propício ao salvamento de empresas também devem ser objeto de discussão e revisão. Um ambiente adequado não significa necessariamente a obrigação de salvar toda e qualquer empresa em dificuldades financeiras. Novo tratamento para esses casos e revendo pontualmente alguns aspectos da regulamentação fiscal e do sistema financeiro. 7. VIABILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA PREVISTA NA LEI
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30 8.1 Administração da empresa em recuperação ou da massa, na falência, é fator fundamental no êxito do trabalho de recuperação ou de gestão da massa. Indicação do administrador judicial que ficou sob a responsabilidade do magistrado. O veto que tirou dos credores a possibilidade de influenciar a nomeação do administrador judicial. 8. ADMINISTRADOR JUDICIAL - CUIDADOS
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31 8.2 A nomeação do administrador judicial pelo juiz. Poderia ser vista como um retrocesso em relação à legislação anterior. A previsão de uma maior fiscalização e participação dos credores nas principais decisões da falência e recuperação judicial, principalmente através das novas figuras da assembléia geral de credores, do comitê de credores e do próprio ambiente institucional. 8. ADMINISTRADOR JUDICIAL - CUIDADOS
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32 8.2 (continuação) Esses profissionais serão os administradores, o braço direito, os agentes de confiança do juiz. A complexidade dos assuntos próprios da falência e da recuperação judicial. Manutenção da previsibilidade dos regulamentos pode facilitar o trabalho dos juízes. Reflexão sobre quem terá a atribuição de fixar esses padrões e o poder de supervisionar sua aplicação. 8. ADMINISTRADOR JUDICIAL - CUIDADOS
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33 8.2 (continuação) Só a prática e o desenvolvimento de uma nova cultura podem aperfeiçoar estes mecanismos. 8. ADMINISTRADOR JUDICIAL - CUIDADOS
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34 9. Reflexões sobre alguns pontos que muito podem ajudar na adequada implementação da Lei. 9.1. Sujeição do crédito tributário aos efeitos da recuperação judicial. 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
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35 9.2. A exclusão da sucessão tributária e trabalhista também deverá ser estendida às hipóteses de aquisição de controle ou de ativos na recuperação judicial. 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
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36 9.3. O regime jurídico da representatividade, quorum de instalação e de deliberação da assembléia de credores, padece de vício, omissões e de técnica legislativa, que precisam ser corrigidas para evitar polêmica e estímulo ao contencioso. 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
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37 9.4. É fundamental a aprovação pelo Congresso Nacional, de projeto de lei que discipline o regime das demonstrações financeiras das sociedades não organizadas sob a forma de companhia. 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
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38 9.5. A apreciação do plano de recuperação pela assembléia geral de credores deverá levar em conta, como passo importante, a designação do administrador judicial. 9.6. Aspectos relacionados com a convivência da Lei n. 6024 com a nova lei, que deverá despertar muita controvérsia. 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
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39 FIM
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