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PublicouValentina Villela Alterado mais de 10 anos atrás
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A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas
Lei nº /05 (LFRE) De 09 de fevereiro de 20 Ecio Perin Junior Advogado e Professor Assistente-Mestre na PUC/SP Especialista em Direito Empresarial pela Università degli Studi di Bologna Mestre e Doutorando em Direito Empresarial pela PUC /SP Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial-IBRADEMP
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A legislação falimentar brasileira ao longo de sua história exerceu o chamado: “Dualismo Pendular” Ora protegendo os interesses dos credores, ora protegendo os interesses do devedor A Lei /05 cria um novo paradigma: Separa a sorte da empresa, da sorte do empresário Este é o fundamento da nova lei
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Busca-se viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor (artigo 47, LFRE)
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“A EMPRESA É MUITO MAIS SOCIAL E MUITO MENOS PRIVADA” Social posto que ao mesmo tempo em que serve aos interesses do empresário, serve também aos interesses da sociedade. A empresa serve AO EMPRESÁRIO como fonte geradora de lucros retributivos do capital investido para sua constituição e desenvolvimento; À SOCIEDADE serve através da geração de empregos, recolhimento de tributos e produção ou circulação de bens ou serviços, sendo estas as bases da teoria da preservação da empresa.
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A preservação da empresa como mola propulsora da nova legislação falimentar A recuperação da empresa possui três funções interligadas: a função geradora de empregos a função geradora de tributos a função de circulação ou produção de bens ou serviços
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Legislações Alienígenas que influenciaram a nova lei brasileira: - A Lei 85/98 (francesa) - O Chapter 11 (norte-americano)
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É inegável, que a sorte da empresa não pode ficar jungida à conduta do empresário, como se entre eles houvesse uma relação dominial Nesse sentido a preservação da empresa é centro autônomo de interesses, sem prejuízo da punição e do afastamento do empresário faltoso
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e-mail: eperinjr@uol.com.br
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