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A IMPORTÂNCIA DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL

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Apresentação em tema: "A IMPORTÂNCIA DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL"— Transcrição da apresentação:

1 A IMPORTÂNCIA DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional – SDLR A IMPORTÂNCIA DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Lei nº de 06 de abril de 2005)

2 Definição: Associação de dois ou mais entes da federação para a realização de objetivos de interesse comum. Realização em conjunto de objetivos semelhantes. Instrumento para desenvolvimento regional

3 Entes da mesma esfera: (Horizontal)
2. Áreas de Atuação: Entes da mesma esfera: (Horizontal) Município X Município Estado X Estado Entes de esferas diferentes: (Vertical) Município X Estado Estado X União Município X União (Estado) Estado X Distrito Federal Município X Distrito Federal Etc.

4 3. Personalidade Jurídica:
Associação Pública (integra a Administração Indireta dos Entes da Federação –» Normas e Princípios da Administração Pública) Pessoa Jurídica de Direito Privado -» normas da Legislação Civil e Pública. 1) A personalidade jurídica será adquirida somente mediante o registro dos Estatutos no Registro Civil; 2) Deverá acatar as norma do Direito Administrativo no tocante a licitações; contratos e contratação de pessoal.

5 4. Objetivos: A serem definidos no Protocolo de Intenções:
Específico: a ser determinado pelos entes da Federação que se consorciarem Gerais: Gestão associada de serviços públicos. Ex: compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos; Transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais. Ex: prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de bens aos órgãos da administração direta e indireta dos entes associados

6 5. Áreas de Descentralização dos Serviços
Saúde (obediência aos princípios, diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde - SUS); Desenvolvimento Regional; Informática; Meio ambiente, recursos hídricos e saneamento; Educação, Esporte, Cultura e Lazer, Transportes, etc.

7 6. Atribuições dos Consórcios Públicos
Compras Conjuntas (de uma licitação para atender aos Municípios consorciados); Compartilhamento de equipamentos e de pessoal técnico; Serviços conjuntos de abastecimento de água e esgotamento; Unidades de saúde consorciais (hospitais, centros clínicos, laboratórios, farmácias de manipulação); Destinação final de resíduos sólidos; Etc.

8 7. Como Constituir um Consórcio:
Protocolo de intenções (documento inicial do consórcio, devendo ser publicado e subscrito pelos chefes do Poder Executivo) Ratificação (aprovação do Poder Legislativo); Convocação da Assembléia Geral; Elaboração de Estatuto e Regimento Interno; Contrato de Rateio (estabelece as responsabilidades economica-financeiras de cada consorciado); Contrato de Programa (destinado a disciplinar a prestação dos serviços).

9 8. Prerrogativas: Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras Entidades e Órgãos do Governo; Nos termos do contrato de consórcio de Direito Público, promover desapropriação e instituir servidões nos casos de declaração de utilidade pública ou de interesse social, realizadas pelo Poder Público;

10 Prerrogativas: Cont. Ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos Entes da Federação consorciados, dispensada a licitação (inclui o inciso XXVI ao art. 24 da Lei 8.666/93); Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos; e Outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, mediante autorização prevista no contrato de constituição de consórcio público, indicando a forma específica, o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições que deverá atender; Aumento no limite de licitações (duas ou três vezes o valor – inciso I do Art. 23 da Lei 8.666/93).

11 Valores para Licitações (Art. 23 da Lei 8.666/93)
1) Obras e serviços de engenharia: Dispensa Convite Tomada de Contas Concorrência Entes Isolados Consórcios com até 3 entes 4 entes, ou mais 30.000,00 ,00 ,00 ,00 ,00 ,00 ,00 90.000,00 60.000,00 Acima de

12 Valores para Licitações (Art. 23 da Lei 8.666/93) – Cont.
2) Compras e outros serviços: Dispensa Convite Tomada de Contas Concorrência Entes Isolados Consórcios com até 3 entes 4 entes, ou mais 16.000,00 80.000,00 ,00 ,00 ,00 ,00 ,00 48.000,00 32.000,00 Acima de

13 9. Consórcio X Convênios de Cooperação:
Pessoa Jurídica formada por dois ou mais Entes Federados; É um simples acordo de vontade entre eles sem criação de nova Pessoa Jurídica; Relação estável entre os entes consorciados; O convênio é uma relação precária, admitindo denúncia a qualquer momento;

14 Consórcio X Convênios de Cooperação:(Cont.)
Pode assumir competências para regular e fiscalizar; Não regulam, nem fiscalizam serviços públicos; Possuem Personalidade Jurídica, Meros Pactos de colaboração.

15 10. Considerações Gerais:
Os consórcios não podem ser considerados Entes federativos porque não são dotados dos atributos essenciais. Ex: Poder de tributar; Os consórcios antes da Lei /2005 são constituídos de Entes da mesma esfera, não são dotados de personalidade jurídica e estão regidos pela Lei das S/A’s (Lei 6.404/76)

16 Considerações Gerais: (Cont.)
A Lei dos Consórcios regulamenta o artigo 241 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 19/98. Não alcança os Consórcios já existentes; A alocação de recursos nos Consórcios por meio de empréstimos obtidos pelos Entes da Federação deve respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal e os limites de endividamento; Consórcio está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do chefe do Poder Executivo, representante legal do Consórcio.

17 11. Evolução do Instituto dos Consórcios:
Constituição Federal (art. 241); Emenda n° 19/1998; Lei n° 8.080/90 – Legislação do SUS; Lei n° 8666/93 – Licitações e Contratos; Lei Complementar n° 101/2000 – LRF; Lei n° /2005 – Lei dos Consórcios; Lei /2001 – Legislação Estadual

18 12. Histórico: Aumento no n° de Consórcios:
Tipo de Consórcio N° de Municípios - Saúde - Aquisição e/ou uso máquinas e equipamentos - Educação - Habitação - Serviços Abastecimento Água - Serviços de Esgotamento Sanitário - Tratamento ou disposição final de lixo - Processamento de Dados (Obs: Fonte Perfil dos Municípios Brasileiros – Gestão Pública/IBGE 2001)

19 13. Principais inovações nos Consórcios:
Cooperação entre diferentes níveis de Governo (horizontal e vertical); Redução dos custos operacionais; Ganho de escala na execução das políticas públicas; e Aperfeiçoamento dos mecanismos de articulação municipal. Ser sempre um ato voluntário;

20 Principais inovações: (cont)
Princípio da Subsidiariedade (a União só participará de consórcio com Municípios condicionada a participação dos Estado); Possuir personalidade de direito público ou de direito privado; Respeita os instrumentos de cooperação federativa criados anteriormente a Lei /2005; Exigência de Lei para disciplinar (Participação do Poder Legislativo); Gestão associada de serviços públicos; Transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens.

21 14. Gestão Financeira dos Consórcios:
Podem receber recursos públicos por meio: Ser contratado pelos Consorciados (através da dispensa de Licitação – Inciso XXVI do art.24); Arrecadar receitas advindas da gestão associada de serviços públicos; Receitas oriundas do Contrato de Rateio; Receitas de Convênio com entes não Consorciados (Ex: União, Repasse do Fundo Nacional de Saúde – FNS, etc)

22 15. Exemplo de Consórcio Público:
Modelo Consórcio Público ____________ Companhia estadual Estado Município A Município B Contrato de Programa B Contrato de Programa E Contrato de Programa A

23 Consultora Jurídica da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional
Meus Agradecimentos!!! Dra. Regina Lúcia de Pinho Rego Consultora Jurídica da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional Contato: (085) (085) (085)


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