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PRÁTICA DE ADVOCACIA TRABALHISTA
UNIP – Santos
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1) PANORAMA DO PROCESSO DO TRABALHO
Afastamento da visão de Judiciário de mera CONCILIAÇÃO A aplicação subsidiária de regras do direito material comum (art. 8o, par. Único, CLT) e de direito processual (artigo 769) A oralidade predominante Necessidade de profissional bastante preparado
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2 – PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
a) CONCEITO : valores que permeiam a interpretação das normas jurídicas e servem como regras mestras do direito b) PRINCÍPIO PROTECIONISTA - Em caso de dúvida, as regras devem ser interpretadas a favor do empregado Ex.: - artigo 844/CLT (arquivamento) - impulso oficial no início da execução (art. 878) - algumas inversões do ônus da prova (Sum. 338 do TST)
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“ Art. 878/CLT. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio Juiz...” “ Art. 844/CLT. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.”
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c) Princípio da MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
- Tanto as sentenças, quanto as sentenças (definitivas e terminativas) quanto os acórdão devem apresentar os seus fundamentos, isto é as razões de sua conclusão - as decisões interlocutórias também deverão ser fundamentadas, ainda que de forma concisa art. 93, IX, da Constituição Federal Falta de motivação como causa de NULIDADE de sentença ou acórdãos
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“ A exigência motivacional das decisões judiciais (CF, art
“ A exigência motivacional das decisões judiciais (CF, art.93, IX; CLT, art.832 e CPC, art.458) é realmente coberta de forte ordem pública em sua cogência. Tais dispositivos de alta imperatividade nada mais visam do que dar certeza e segurança para as partes na lide (pretensão resistida), que não devem receber decisão em que pontos relevantes sejam apreciados de modo claramente superficial e insuficiente, sem a apresentação da mínima fundamentação fática e jurídica respectiva, sob pena da nulidade referida na Carta Magna de 1988 (CF, art. 93, IX). TRT 2a Reg., ACÓRDÃO Nº: , PROCESSO Nº: , Rel. Ricardo Verta Luduvice
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Princípio da UTILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS
o prazo concedido deve ser o suficiente para a pratica do ato processual a que se refere Ex. : Juiz concede prazo para manifestação (réplica) de 10 minutos, quando há necessidade de apontar-se diferenças de horas extras em cartões de ponto Constar protestos fundamentados
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Princípio do JUS POSTULANDI das partes
As partes têm a capacidade de pessoalmente de defender os seus interesses na JUSTIÇA DO TRABALHO, sem a necessidade de assistência de advogado (artigo 791 da CLT) somente para a Justiça do Trabalho (da Vara do Trabalho até o TST) Para interpor Recurso Extraordinário (STF), precisa de advogado Não sucumbência
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Art. 791/CLT. “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.” Enunc. 219/TST. “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, eu encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuí`zo do próprio sustento ou da respectiva família.” “Honorários advocatícios - Cabimento. Devidos os honorários advocatícios, em favor do Sindicato assistente, no importe de 15% sobre o valor arbitrado à condenação, na hipótese de o reclamante preencher, como na espécie, os requisitos previstos no artigo 14 da Lei n° 5.584/70 e nos Enunciados nºs 219 e 329 do C. TST. Recurso Ordinário provido” TRT 2a Reg., ACÓRDÃO Nº: PROCESSO Nº: ANO: 2003 TURMA: 7ª; RELATOR(A): ANELIA LI CHUM
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f) PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Quando a CLT for omissa, aplicar-se-ão as normas do CPC, desde que não incompatíveis com as demais normas da CLT Artigo 769 da CLT : “ Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título”. Ex.: Exibição de documentos – aplicação dos artigos 355 a 359 do CPC
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g) PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS INTERLOCUTÓRIAS
Art. 893, parágrafo 1o, CLT - Contra decisões interlocutórias, não cabe recurso imediato. Inconformismo deve ser revelado quando da propositura dos recursos contra a decisão definitiva ou terminativa Necessidade de consignar protestos fundamentados O papel do mandado de segurança (ex. custas)
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“ Agravo retido. Cabimento no processo do trabalho
“ Agravo retido. Cabimento no processo do trabalho. O agravo retido é medida incabível na Justiça do Trabalho, que se rege pelo princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, em prol da economia e celeridade processual. O agravo de instrumento serve para destrancar recurso que foi interposto e denegado seguimento pelo juiz (art. 897, b, da CLT). Inexiste previsão o agravo retido no artigo 893 da CLT. Não há omissão na CLT para ser aplicado o CPC (art. 769 da CLT). Logo, descabida a aplicação da regra do artigo 523 do CPC, que trata do agravo retido.” TRT 2a Reg., acórdão no , processo de 2001, da 3a Turma, Rel. Sérgio Pinto Martins
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“Protesto. Registro necessário. Advogado e seu papel
“Protesto. Registro necessário. Advogado e seu papel. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados e magistrados. O advogado exerce seu mister no mesmo plano de igualdade do juiz (Lei n° 8.906/94, art. 6°). Demais disso, nenhum receio de desagradar a magistrado pode deter o advogado no exercício da profissão (idem, art. 31, parágrafo 2°). Sendo assim não se aceita a alegação de ter requerido a produção de perícia grafotécnica, sem que exigisse do juiz instrutor a consignação do pedido na ata, além do indeferimento e do protesto por cerceamento do direito de defesa. A história registra a atuação de advogados que se impuseram a qualquer custo.” TRT 2a Reg, Processo , ano de 2002, acórdão no da 8a Turma, Rel. José Carlos da Silva Arouca
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h) PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
coíbe o tratamento do andamento da ação através da invalidação dos atos já praticados, por meio de inércia deliberada ou involuntária. A PRECLUSÃO pode ser : temporal, lógica consumativa TEMPORAL : não protesto (artigo 795 da CLT) não prequestionamento LÓGICA : reconhecimento do pedido e posterior recurso contra decisão que julga procedente o pedido CONSUMATIVA : 2 recursos sobre o mesmo ato
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Artigo 795/CLT. “ As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.” Enunciado 297/TST. “Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor Embargos Declaratórios, objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.”
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i) PRINCÍPIO DA ORALIDADE
predomínio de atos processuais pela via oral (não escrita) em audiência A prática oral dos atos é REGRA no processo do trabalho Exceções : postulação do autor (pode ser oral ou escrita -> artigo 840 da CLT), prova técnica (laudo pericial) Os atos são produzidos oralmente, mas reduzidos a termo (termo de audiência) art. 850, par. Único, CLT
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- Necessidade de preparação do profissional
j) PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS Realização de grande parte dos atos processuais em 1(um) só momento processual, que é a audiência Esqueleto do procedimento de audiência em 1a instância: 1) Tentativa de conciliação 2)Entrega da defesa ou defesa oral 3) (manifestação sobre a defesa e documentos) 4) Depoimento pessoal das partes 5) Oitiva de testemunhas 6) Razões Finais 7) Sentença - Necessidade de preparação do profissional
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- Exceções : Se não for possível, por motivo de força maior, concluir a audiência no mesmo dia (art. 849/CLT) Ausência de testemunhas (art. 825/CLT) Exceções de incompetência e suspeição (art.799/CLT)
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Art. 849/CLT. “A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, conclui-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.” Art. 799/CLT. “Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.” Art. 825/CLT. “As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio, ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do artigo 730, caso sem motivo justificado não atendam à intimação.” * Importância do CONVITE ESCRITO às testemunhas (prova do convite)
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