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SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO, À CULTURA E AO ESPORTE

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Apresentação em tema: "SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO, À CULTURA E AO ESPORTE"— Transcrição da apresentação:

1 SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO, À CULTURA E AO ESPORTE
SEITEC SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO, À CULTURA E AO ESPORTE

2 Alterações na tramitação
SEITEC DECRETO Nº 1.309/2012 Instrução Normativa 001/2013 SEITEC  SIGEF Alterações na tramitação

3 TRAMITAÇÃO 2013 TRAMITAÇÃO / APROVAÇÃO

4 CADASTRO DO PROPONENTE (Seção I, Art. 30 a 33)
DECRETO Nº 1.309/2012 CADASTRO DO PROPONENTE (Seção I, Art. 30 a 33) Cadastramento no SIGEF para todos os proponentes; Cadastro válido para qualquer contrato com o Governo do Estado; - Para o SEITEC, é vedada a celebração de contrato com (Art. 63): - igrejas, cultos religiosos, associações de servidores públicos, associações comerciais e industriais, clube de dirigentes lojistas, sindicatos ou quaisquer outras entidades congêneres; - entidades privadas cujas finalidades estatutárias não se relacionem com as características do programa; - proponentes que não disponham de capacidade técnica e operacional para executar o contrato;

5 VALIDAÇÃO DO CADASTRO (Seção I, Art. 34 e 35)
DECRETO Nº 1.309/2012 VALIDAÇÃO DO CADASTRO (Seção I, Art. 34 e 35) - SDRs = órgãos cadastradores A validação será realizada pelas SDRs de origem do proponente após a confirmação dos dados inseridos no cadastramento (SIGEF), mediante apresentação dos documentos originais. Criar e registrar no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e) processo único para cada proponente com todos os documentos e posteriores atualizações digitalizadas e manter arquivo físico da documentação. Informar o número do processo de protocolo do SGP-e no SIGEF, no campo Nº PROCESSO PROTOCOLO.

6 PROPOSTA DE TRABALHO (Seção II, Art. 36 a 39)
DECRETO Nº 1.309/2012 PROPOSTA DE TRABALHO (Seção II, Art. 36 a 39) Preenchimento obrigatório pelo proponente de todos os campos (o não preenchimento de algum campo prejudica a análise). A prestação de serviços vinculados ao projeto deverá detalhar as horas técnicas de todos os profissionais envolvidos discriminando a quantidade e o custo individual. (Valor unitário da hora / quantidades de horas necessárias / valor total)

7 DOCUMENTOS DA PROPOSTA DE TRABALHO (Seção III, Art. 40)
DECRETO Nº 1.309/2012 DOCUMENTOS DA PROPOSTA DE TRABALHO (Seção III, Art. 40) - Criar processo SGP-e para a proposta de trabalho e anexar os documentos. - Todos os documentos deverão ser digitalizados, com exceção de desenhos arquitetônicos ou engenharia (plantas).

8 ORIENTAÇÕES AOS PROPONENTES – PRINCIPAIS MUDANÇAS
Poderão se cadastrar entidades privadas sem fins econômicos de utilidade pública ou OSCIP. O proponente deve apresentar o valor global do projeto, especificando outros parceiros quando houver. No caso de pessoa física, o proponente deve apresentar documentos que comprovem seu conteúdo

9 PROJETO, PROPOSTA DE TRABALHO, OBJETO
Decreto nº 1.309/2012 Projeto: peça preparatória ao contrato de apoio financeiro que contém proposta de trabalho e documentos complementares necessários à análise e aprovação do objeto; (Art. 2º, XIX) Proposta de trabalho: manifestação formal do proponente em celebrar contrato de apoio financeiro, devidamente justificada, contendo o detalhamento do objeto a ser executado, os valores, o cronograma físico, as despesas a serem realizadas e a previsão de início e fim; (Art. 2°, XXII) Objeto: produto final do contrato de apoio financeiro, contendo descrição detalhada e objetiva do que se pretende realizar ou obter, observados sua finalidade, o plano de trabalho e o projeto aprovado; (Art. 2º, XIII)

10 Acessando o SIGEF

11 CONTRAPARTIDA Decreto nº 1.309/2012 Art. 88. A modalidade e os percentuais de contrapartida deverão ser definidos pela contratante no momento de inclusão das informações previstas no art. 3º deste Decreto, devendo-se observar: I – no caso de município, o disposto no art. 38 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011; e II – no caso de entidade privada sem fins lucrativos e pessoa física, a exigência de pelo menos uma das modalidades previstas no art. 89.

12 CONTRAPARTIDA Decreto nº 1.309/2012 Art. 89. A contrapartida poderá ser prestada por meio de recursos financeiros e de bens e serviços economicamente mensuráveis, observadas as seguintes condições: I – quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária única específica do contrato, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso; e II – quando prestada por meio de bens e serviços, deverá indicar a forma de aferição do valor correspondente, comprovado por meio de orçamentos ou composição de custos.

13 Gerência de Fiscalização de Projetos Incentivados
GEPRI Gerência de Fiscalização de Projetos Incentivados

14 GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE PROJETOS INCENTIVADOS
“A fiscalização não objetiva apenas a identificação de impropriedade, negligência ou omissão, mas de orientar os proponentes para que o resultado se reverta em bens e serviços que beneficiem a sociedade e fortaleça a gestão pública”

15 GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE PROJETOS INCENTIVADOS
Fiscalização in loco: realizada durante o período de vigência do contrato de apoio financeiro; Verificar a regularidade de todos itens cadastrados pelo proponente, no sistema SIGEF; Verificar Plano de mídia;

16 GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE PROJETOS INCENTIVADOS
- No caso de infra estrutura a fiscalização será acompanhada pelo o Arquiteto da SOL, ou na ausência do mesmo solicitar um servidor do DEINFRA capacitado para acompanhar a visita in loco,o mesmo deverá emitir Laudo Técnico de Supervisão; As visitas in loco, nos projetos de infra estrutura, serão realizadas, mínimo em 2 etapas.

17 GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE PROJETOS INCENTIVADOS
Resultados Esperados: Fiel cumprimento na execução do objeto; Reduzir riscos de desperdício de recursos públicos; Contribuir para a transparência da gestão pública em benefício da coletividade;

18 Qualquer dúvida, estamos à disposição.
DIRETORIA: (48) – GETUR: (48) – GECUL: (48) GESPO: (48) –


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