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CURSO DE DIREITO TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Histórico conceitual do Direito. (PLANO DE ENSINO: II. DIREITO CONSTITUCIONAL.

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1 CURSO DE DIREITO TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Histórico conceitual do Direito. (PLANO DE ENSINO: II. DIREITO CONSTITUCIONAL E O CONSTITUCIONALISMO) OBJETIVO : Contribuir para o melhor entendimento do Direito Constitucionais. Plano da Aula nº 3

2 O QUE É O DIREIT O! do latim mais expressivo directu do latim mais clássico jus jus é o conjunto de normas formuladas pelos homens, destinadas a dar ordem à vida em sociedade. fas é o conjunto de normas de origem divina, religiosa, que regeriam as relações entre os homens e as divindades. NOTA Os pontífices eram os ministros supremos

3 OBSERVAÇÕES 1. Os princípios jurídicos eram guardados em segredo pelos pontífices, daí o significado da palavra “sanção”, santificar, ou seja, os ministros supremos santificavam a lei (ação de sancionar = confirmar, aprovar, ratificar). jus OBJETIVO OBJETIVO: norma agendi (o direito visualizado sob o ângulo da norma de conduta a todos dirigida). SUBJETIVO SUBJETIVO: facultas agendi (a faculdade de fazer valer o direito posto em norma, em vista de sua violação). 2. 2. O jurisconsulto Celso definiu o jus da seguinte maneira: jus est ars bani et aequi, para uns a palavra ars seria sistema, para outros, seria arte ou ciência. 3. 3. A palavra direito penetrou no vocábulo das nações por via latina, originando-se de um primitivo radical indo-europeu (rj) em substituição ao latino clássico jus. 4. 4. O semantema rj, que significa guiar, conduzir, dirigir.

4 DIREITO PLURÍVOCA- ANALÓGICA A palavra DIREITO é PLURÍVOCA- ANALÓGICA: OBJETIVO OBJETIVO: conjunto das leis, em geral. SUBJETIVO SUBJETIVO: Direito individual (art. 5º e incisos, CF/88); “a autorização da norma jurídica para o exercício de uma pretensão”, ou como "a possibilidade de agir tutelada pela lei". JUSTIÇA No sentido da promoção da JUSTIÇA. CIÊNCIA Como CIÊNCIA (SISTEMA). PÚBLICO PÚBLICO: o que rege as relações dos Estados entre si ou do Estado como tal e os particulares. PRIVADO PRIVADO: o destinado a regular as relações entre os indivíduos, como tais, entre os particulares.

5 SISTEMA NORMATIVO: D I R E I T O E S T A D O x Hans Kelsen, um dos grandes juristas do século XX, autor da obra clássica intitulada Teoria Pura do Direito, afirma, desde logo, que Direito e Estado se confundem. Não há, diz Santi Romano, "um único direito positivo, mas uma pluralidade de ordenações, cada qual correspondente a uma instituição" (Curso de direito constitucional, p. 3). O Estado cria o seu direito, mas não cria todo o direito, e nem sequer é ponto de referência para a avaliação da juridicidade das ordenações dos outros grupos sociais, assim o Professor Goffredo Telles Jr, sintetiza o pensamento pluralista (A criação do direito. São Paulo, 1953, p. 513)

6 HERMENÊUTICA JURÍDICA A HERMENÊUTICA JURÍDICA vem estabelecer um sistema de regras para a interpretação das leis: o direito positivo, que, entretanto, não abrange a integralidade das manifestações jurídicas. A - TERMINOLOGIA: HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO Luís Roberto Barroso A hermenêutica jurídica é um domínio teórico, especulativo, voltado para a identificação, desenvolvimento e sistematização dos princípios de interpretação do Direito. A interpretação jurídica consiste na atividade de revelar ou atribuir sentido a textos ou outros elementos normativos (como princípios implícitos, costumes, precedentes), notadamente para o fim de solucionar problemas. Trata-se de uma atividade intelectual informada por métodos, técnicas e parâmetros que procuram dar a ela legitimidade, racionalidade e controlabilidade. O termo hermenêutica vem de Hermes, personagem da mitologia grega encarregado de transmitir a mensagem dos deuses aos homens. Como os homens não falavam diretamente com os deuses, sujeitavam-se à intermediação de Hermes, à sua capacidade de compreender e revelar. (CANOTILHO, 2013, p. 91)

7 DICAS DE ESTUDO CORREIA, Marcos Orione Gonçalves. TEORIA GERAL DO PROCESSO, 5ª edição,. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 1. Direito. In: ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. DICIONÁRIO JURÍDICO ACQUAVIVA. Brocardos e Expressões Latinas. Inglês Jurídico. Modelos de petições, 2ª edição. São Paulo: Rideel, 2008. p. 296-298. CANOTILHO, J. J. Gomes et al (coordenação científica). COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÕES: GRAMATICAL RACIONAL (LÓGICO) SISTEMÁTICO HISTÓRICO ANALISADO POR MIGUEL REALE (ÉPOCA ATUAL) TELEOLÓGICO INDICADOS POR SAVIGNY (1814)


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