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CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Histórico conceitual; objeto e natureza da posse. (PLANO.

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1 CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Histórico conceitual; objeto e natureza da posse. (PLANO DE ENSINO: Unidade II – DA POSSE) OBJETIVO : Identificar os pressupostos jurídicos da posse. Plano de Aula nº 5

2 ORIGEM DA POSSE a) Teoria de Niebuhr b) Teoria de Ihering ● A posse surgiu com a distribuição, a título precário, de terras conquistadas pelos romanos, passando a ser um estado de fato protegido pelo interdito possessório. ● A posse é consequência do processo reivindicatório. CONCEITO E ELEMENTOS CONSTITUTIVOS a) Sentidos impróprios ● Propriedade. ● Condição de aquisição do domínio. ● Domínio político. ● Exercício de um direito. ● Compromisso de funcionário público. ● Poder sobre uma pessoa.

3 b) Sentidos técnicos ou próprios: 1. Teoria subjetiva de Savigny ● Conceito ● Conceito – posse é o poder imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e defendê-lo contra a agressão de quem quer que seja. ● Elementos ● Elementos : corpus e animus domini. OBS OBS: 1) O corpus é a relação material do homem com a coisa, ou a exterioridade da propriedade; O animus é o elemento subjetivo, a intenção de proceder com a coisa como faz normalmente o proprietário. 2) A maior crítica feita a essa teoria é a dificuldade de explicar as chamadas posses anômalas, como a do credor pignoratício, por exemplo. Savigny procurou superar esse obstáculo qualificando-as como hipóteses de posse derivada. Ao credor pignoratício se transmitiria o ius possessionis do devedor pignoratício. Porém, a explicação não resistia a críticas, quando se tentava explicar a posse do usufruto e do enfiteuta que não gozam dessa posse derivada (Gentile, 1965:10)

4 2. Teoria objetiva de Ihering ● Conceito ● Conceito – posse é a exteriorização do domínio, ou seja, a relação exterior intencional, existente, normalmente, entre o proprietário e sua coisa. ● Elementos ● Elementos : para que haja posse basta o corpus; o animus está ínsito no poder de fato exercido sobre a coisa; o que importa é a destinação econômica do bem. OBS OBS: Jhering vem a negar que o corpus seja a possibilidade material de dispor da coisa, porque nem sempre o possuidor tem a possibilidade material de dispor da coisa, porque nem sempre o possuidor tem a possibilidade física dessa disposição. Por outro lado, por vezes será impossível provar o animus, porque se trata de elemento subjetivo. Em razão disso a teoria de Jhring é dita objetiva. Para ele o conceito de animus não é nem a apreensão física, nem a possibilidade material de apreensão. O importante é fixar o destino econômico da coisa. O possuidor comporta-se como como faria o proprietário. O animus está integrado no conceito de corpus. É o ordenamento jurídico que discrimina a seu arbítrio, sobre as relações possessórias, criando assim artificialmente a separação da chamada detenção jurídica (diferente da mera detenção: Fâmulos da posse) relevante de outras situações não protegidas (Gentile, 1965:11).

5 NATUREZA DA POSSE OBJETO DA POSSE a) Coisas corpóreas, salvo as que estiverem fora do comércio, ainda que gravadas com cláusula de inalienabilidade. b) Coisas acessórias se puderem ser destacadas da principal sem alteração de sua substância. c) Coisas coletivas. d) Direitos reais de fruição: uso, usufruto, habitação e servidão (há dúvidas quanto à enfiteuse). e) Direitos reais de garantia: penhor, anticrese, excluída a hipoteca. f) Direitos pessoais patrimoniais ou de crédito. a) É um fato: Windscheid, Trabucchi, Van Wetter, Cujacius, etc. b) É um fato e um direito: Savigny, Lafayette, Domat, Wodon, Ribas, Laurent, Pothier, etc. c) É um direito ● Ihering, Teixeira de Freitas, Cogliolo, Demolombe, Stahl, Ortolan, Puchta, etc. ● Para a maioria de nossos civilistas é um direito real devido ao seu exercício direto, sua oponibilidade erga onmes e sua incidência em objeto obrigatoriamente determinado.

6 DICAS DE ESTUDO DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 4. Direito das Coisas, 25ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 31-52. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil; Direitos Reais, Vol. 5, 10ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 39-53.


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