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02.12.2013 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com
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A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL (ou DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL)
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1. CONCEITO: É a imposição de uma leitura dos institutos de Direito Civil conforme a Constituição Federal. A norma não deixa de ser de direito privado, mas direito privado interpretado conforme a Constituição.
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2. EXEMPLOS: 2.1. Art. 1.694, CC: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” - Concessão de alimentos nas uniões homoafetivas: interpretação à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
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2. EXEMPLOS: 2.2. Teoria dos contratos. O contrato não pode ser instrumento de abuso econômico, de opressão. Assim, a teoria do contrato foi reconstruída com o objetivo de, sem aniquilar a autonomia da vontade (Teoria Liberal dos contratos), condicioná-la a parâmetros constitucionais, a exemplo da função social do contrato (art. 421, CC; art. 5º, XXII e XXIII, CF), da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da doutrina da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
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3. BREVE HISTÓRICO - Tradicionalmente (mundo romano-germânico): Direito Civil identificado como o locus normativo privilegiado do indivíduo. Constituição do homem comum, em contraposição à Constituição política. - Estudos mais recentes: falácia da visão tradicional (estática, atemporal e desideologizada do Direito Civil). - Hoje: unidade hermenêutica, tendo a Constituição como ápice conformador da elaboração e aplicação da legislação civil.
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PUBLICIZAÇÃO. processo de intervenção estatal legislativa.. redução do espaço de autonomia privada.. fenômeno de discutível pertinência.. Submissão do direito positivo aos fundamentos de validade da CF.. imprescindível para compreender o moderno direito civil. CONSTITUCIONALIZAÇÃO
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