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PublicouEvelyn Melo Alterado mais de 9 anos atrás
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PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE DROGAS Marta Saad 13.05.2011
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Plano da aula Prisão e liberdade na Lei de Drogas Apreensão, arrecadação e destinação de bens do acusado
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Prisão e liberdade Art. 44, Lei 11.343/06 Crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, 34 a 37 são insuscetíveis de Sursis Graça Indulto Anistia Liberdade provisória Livramento condicional após cumprimento de 2/3 da pena, vedada concessão a reincidente específico Art. 59: prisão para apelar
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Prisão e liberdade Fiança e liberdade provisória Art. 5º, XLIII, CR e art. 5º, LXVI, CR Lei 8.072/90 Lei 11.343/2006 Lei 11.464/2007 Crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins são insuscetíveis de Anistia, graça, indulto Fiança
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Prisão e liberdade Crimes hediondos e liberdade Constituição da República Art. 5º, Inc. XLIII. A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Inc. LXVI. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
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Prisão e liberdade Lei dos crimes hediondos Lei 8.072/90 (redação original) Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: II - fiança e liberdade provisória Lei 8.072/90 (com a redação dada pela Lei 11.464/2007) Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: II - fiança
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Prisão e liberdade Vedação de liberdade provisória Lei 8.072/90 (Crimes hediondos) proibia, na redação original, concessão de liberdade provisória a crimes hediondos e equiparados Tráfico sempre foi considerado delito equiparado a hediondo Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) repetiu a proibição Lei 11.464/2007 suprimiu proibição de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados Conflito aparente de normas ou conflito de leis no tempo Vige lei posterior ou a especial? Discussão constitucional sobre o tema
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Prisão e liberdade Relação entre liberdade provisória e fiança O que a Constituição da República veda, para os crimes hediondos e a eles equiparados, é a concessão de fiança (art. 5º, inc. XLIII – crimes inafiançáveis). A inafiançabilidade não significa, hoje, no nosso sistema, que a liberdade provisória seja vedada. O que se veda é a fiança, um dos vínculos possíveis da liberdade provisória. Existe liberdade provisória sem fiança, como a própria CR reconhece (art. 5º, inc. LXVI). E, ainda, para manter alguém preso, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, é preciso verificar a cautelaridade da prisão (art. 312 do CPP).
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Prisão e liberdade Posições antagônicas: ADI 3112-1: STF julgou inconstitucional o art. 21 do Estatuto do Desarmamento, que previa: Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. O STF decidiu que “não se admite prisão ex lege, automática, sem motivação“. Drogas: há quem entenda que permanece em vigor a vedação da liberdade provisória do art. 44 da Lei 11.343/2006, porque, vedada a liberdade provisória com fiança, com maior razão seria inviável a liberação nos demais casos, porque os crimes afiançáveis seriam menos graves.
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Prisão e liberdade Prisão para apelar Art. 594, CPP O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. Revogado pela Lei 11.719/2008 Lei 11.343/2006 Réu condenado por tráfico não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bens antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória
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Apreensão, arrecadação e destinação de bens do acusado Apreensão e outras medidas assecuratórias, nos termos dos arts. 125 a 144 do CPP (art. 60, Lei 11.343/2006) Suspensão da medida Contraditório (art. 60, caput, Lei 11.343/2006) Inversão do ônus da prova?
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Apreensão, arrecadação e destinação de bens do acusado Utilização dos bens por órgãos e entidades (art. 61, Lei 11.343/2006) ou pela polícia judiciária (art. 62, Lei 11.343/2006) Apreensão de numerário (art. 62, Lei 11.343/2006)
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Apreensão, arrecadação e destinação de bens do acusado Venda antecipada de bens, depois de iniciada ação penal (art. 62, § 4º, Lei 11.343/2006) Nexo de instrumentalidade entre delito e objetos Risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo Avaliação dos bens Intimação do acusado Recursos com efeito devolutivo Perdimento será decidido na sentença de mérito Alienação de bens perdidos compete à SENAD
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