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PublicouEnrico Paulos Alterado mais de 9 anos atrás
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IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ART. 153, INCISO IV CF/88
Base econômica: “operação com produtos industrializados” Operação, em sentido jurídico, é negócio jurídico. Produto é o resultado da produção. É qualquer bem produzido pelo homem ou pela natureza. É diferente de mercadoria. Industrializado é aquilo que se industrializou, ou seja, foi objeto de indústria
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HISTÓRICO O IPI, originariamente, era denominado, ainda que impropriamente, Imposto de consumo. Surgiu com a Lei no. 25, de 03/12/1891, tendo como fato gerador a saída de produtos do estabelecimento fabril.
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LEGISLAÇÃO CF/88: art. 153, IV e § 3o.
Legalidade mitigada, art. 153, § 1o. E exceção apenas à anterioridade anual: art. 150, § 1o. Arts. 46 a 51 do CTN Lei 4.502/64 Decreto 7.212/2010
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CRITÉRIOS PARA INSTITUIÇÃO ART. 153,§ 3o. Da CF
Seletividade: tributação diferenciada conforme a qualidade do que é objeto da tributação Não cumulatividade: visa impedir que o IPI onere em cascata a produção. Entretanto é ‘imposto sobre imposto’ e não ‘ base sobre base’
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Não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior
Imundidade Auto-aplicabilidade Não constitui Cláusula pétrea
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CRÉDITOS DO IPI Crédito básico; é o normalmente apropriado na entrada de produtos adquiridos pela indústria Créditos decorrentes de incentivo: Crédito-prêmio do DL 461/69 Crédito presumido da Lei 9.363/96
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Terá reduzido seu impacto sobre a aquisicão de bens de capital pelo contribuinte
Não auto-aplicabilidade Eficácia negativa imediata
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FATO GERADOR: Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, quando for o produto industrializado de procedência estrangeira. Sua saída do estabelecimento industrial ou daquele equiparado à lei. Sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão (Inaplicabilidade pois a arrematação não encontra concretização na Legislação ordinária nem no RIPE)
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PRODUTO INDUSTRIALIZADO
Considera-se industrializado, para efeitos deste imposto, o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeicoe para o consumo
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LANÇAMENTO E DIREITO A CRÉDITOS
Lançamento por homologação: cabe ao contribuinte a responsabilidade pela verificação da sua ocorrência, cálculo e recolhimento, independentemente de qualquer ato do Fisco. Prazo prescricional quinquenal (DL /32). Não incidência de correção monetária nos créditos escriturais
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BASE DE CÁLCULO No caso do inciso I, do art. 46 do CTN, é o preço normal, acrescido: Do imposto sobre a importação; Das taxas exigidas para entrada do produto no País; Dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
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No caso do inciso II do art. 46 do CTN
a) O valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) Na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente
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O CONTRIBUINTE DO IMPOSTO É:
Importador ou quem a lei equiparar; O industrial ou quem a lei a ele equiparar; O comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão
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IMPOSTO SOBRE OPERACÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS
São quatro bases econômicas 1) operações de crédito; 2) operações de câmbio; 3) operações de seguro; 4) operações relativas a títulos ou valores mobiliários;
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LEGISLAÇÃO: Art. 153, V, da CF/88, sendo, ainda, referidos expressamente tais impostos na atenuação à legalidade e excepcionalidade das anterioriodades, no art. 153, § 1o. Os arts. 63 a 66 do CTN estabelecem as normas gerais atinentes aos impostos, definindo os arquétipos para os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
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Arenuação da legalidade: art
Arenuação da legalidade: art. 153, § 1o e excepcionalização da observância da anterioridade: art. 150, § 1o. Leis 5.143/66; 8.894/94; 7.766/89; 8.033/90; 9.532/97, art. 58 da Lei 9.718/98; Decreto 6.306/2007.
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IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
PROPRIEDADE – O MAIS AMPLO DOS DIREITOS REAIS- ART CC Impossibilidade de indicação de titulares de outros direitos reais como contribuinte TERRITORIAL – terra nua RURAL – imóvel situado no campo, na zona rural
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LEGISLACÃO: Competência para instituicão: art. 153, VI da CF. O § 4o. estabelece critérios a serem observados para sua instituição: Progressividade Alíquota fixada de forma a desestimular a propriedade improdutiva Arts. 29 a 31 do CTN Lei 9.393/96
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IMUNDIDADE Não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel(unititularidade) SUJEITO ATIVO: União Opção pelos municípios EC 42/03
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Os arts. 29 a 31 do CTN estabelecem as normas gerais
A lei 9.393, de , que revogou expressamente a lei 8.847/94, é o diploma instituidor do tributo O decreto 4.382/92, regulamenta a tributação, fiscalização e arrecadação
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LANCAMENTO: O ITR, no regime da Lei 9.393/96, é tributo sujeito a lançamento por homologação. Infere-se isso da determinação constante do art. 10 da referida lei no sentido de que “a apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela SRF, sujeitando-se a homologação posterior”
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IMPOSTOS SOBRE GRANDES FORTUNAS
Experiência estrangeira Paralelo com o imposto de solidariedade social . França Exigência de lei complementar Não exercício da competência
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COMPETÊNCIA RESIDUAL DO ART. 154, I DA CF
Exigência de Lei complementar Bis in idem X bitributação
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Bis in idem ocorre quando há exigência de impostos iguais pelo mesmo poder tributante, sobre o mesmo contribuinte e em razão do mesmo fato gerador. Bitributação ocorre quando há mais de um ente federado tributando a mesma causa jurídica e contribuinte.
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IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA
Imposto de Escopo Compreendidos ou não em sua competência tributária Temporariedade
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FIM
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