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Duração do Trabalho
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JORNADA vem da palavra italiana “giornata”, que significa dia utilizada como media de duração do tempo (diária, semanal, mensal, anual). “Jornada como medida do tempo de trabalho é o estudo dos critérios básicos destinados a esse fim, a saber, o que é e o que não é incluído no tempo do trabalho: o tempo efetivamente trabalhado, o tempo a disposição do empregador, o tempo “in itinere” e os intervalos para descanso ou alimentação. (Amauri Mascaro Nascimento)
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Critério para se estabelecer a jornada
Artigo 4º CLT: Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. REGRA GERAL: TEMPO À DISPOSIÇÃO
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Tempo “in itinere” EXCEÇÃO À REGRA GERAL: TEMPO GASTO NO TRAJETO COMO INTEGRANTE DA JORNADA § 2º do artigo 58: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
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1. Local de difícil acesso ou não servido por transporte público;
Tempo “in itinere” Requisitos para que as horas de trajeto integrem a jornada conforme o § 2º do artigo 58 da CLT: 1. Local de difícil acesso ou não servido por transporte público; 2. condução seja fornecida pelo empregador
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LIMITAÇÃO DE JORNADA As regras de limitação de jornada foram básicas para o início do Direito do Trabalho Limitações se dão a nível constitucional, legal, e contratual
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jornada normal: art 7º, XIII: 1. diária: 8 horas;
Limitações constitucionais jornada normal: art 7º, XIII: 1. diária: 8 horas; 2. semanal: 44 horas; jornada especial: art 7º, XIV: turnos de revezamento: 6 horas diárias
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- jornada normal diária: art 58 8 horas
Limitações legais - jornada normal diária: art 58 8 horas - jornadas especiais: exemplo: quatro horas (advogados, com 20 horas semanais, salvo ACT/CCT, ou dedicação exclusiva) cinco horas (jornalista e músicos); seis horas (bancários, durante cinco dias da semana; telegrafistas, telefonistas)
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Limitações legais - a tempo parcial: Art. 58-A. trabalho cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. § 1º O salário a ser pago será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral a jornada parcial cabe para os contratos cuja jornada integral seja de até 44 horas semanais Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras (§ 4º do artigo 59), e nem poderão converter parte das férias em pecúnia (§ 3º do artigo 145)
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Limitações convencionais
acordos individuais (tacitamente o expressamente), acordos coletivos de trabalho, convenções coletivas de trabalho)
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Intervalos previstos: Intervalo intrajornada Intervalo inter jornadas
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Artigo 71 e parágrafos CLT
Intervalo intrajornada Artigo 71 e parágrafos CLT Jornadas de mais de 6 horas diárias: de 1 a 2 horas Jornada de mais de 4 horas diárias, até 6 horas diárias: 15 minutos
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Intervalo intrajornada
c) não integram a jornada; d) Conforme súmula 118 do TST, os intervalos não previstos em lei integram a jornada; e) infração: além de ser um ilícito trabalhistas, as horas devem ser pagas como extras
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Intervalo interjornadas
Artigo 66 da CLT a) 11 horas; b) infração: horas, por analogia ao intervalo intrajornada
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JORNADA NOTURNA para trabalhadores urbanos: artigo 73 CLT das 22h às 5h cada hora com 52 minutos e 30 segundos adicional noturno: 20%; para trabalhadores rurais: artigo 7º lei 5889/1973 das 21h as 5h, para a lavoura e das 20h as 4h para a pecuária horas com 60 minutos adicional de 25%.
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DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Previsão legal: art. 67 e seguintes da CLT, lei 605/1949, regulamentada pelo decreto /1949, e artigos 7º, XV da CF; se trata de um direito assegurado não só legal, mas constitucionalmente, e é indispensável para a saúde do trabalhador e para sua dignidade, motivo pelo qual não pode ser suprimido
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Um dia por semana, preferencialmente aos domingos;
Regras (para o DSR e para feriados Um dia por semana, preferencialmente aos domingos; Em condições especiais pode ser em outro dia da semana (artigo 10 lei 605/1949).
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Regras Autorizado o DSR em outro dia:
Serviço público e transporte: § único do artigo 10 da lei 605/1949; Algumas profissões conforme decreto 27048/1949; Comerciários, desde que autorizado funcionamento por lei municipal , e ACT/CCT = lei /2000 Para outras atividades, deve haver autorização específica do MTE;
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Quando o DSR for concedido em outro dia, deve-se observar:
Regras Quando o DSR for concedido em outro dia, deve-se observar: - Portaria 417/1966 do Ministério do Trabalho exige escalas seja respeitado o direito de um domingo de folga a cada sete semanas; - 1 a cada três semanas para os comerciários (lei 10101/2000);
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Remuneração no mesmo valor que os demais dias para mensalista considera-se computado no salário normal integração de horas extras, comissões, etc) = condiciona-se tal pagamento no entanto ao cumprimento integral da jornada na semana anterior (de segunda a domingo da semana anterior – artigo 11, º 4º do decreto /1949) = pode não ser pago, mas o descanso deve ser sempre concedido;
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Cálculo para quem recebe por mês, quinzena, semana ou dia: o valor já está incluído; para quem recebe por hora: um dia normal. Divide- se o valor pago pelo número de dias úteis, inclusive dias úteis não trabalhados (sábado, por exemplo); no caso de professores, média multiplicada por 4,5 semanas – art. 320 CLTpara quem recebe por hora: o mesmo valor pago para os dias úteis
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Feriados cívis e religiosos
se aplicam as disposições aos feriados civis e religiosos = conforme condições técnicas das empresas, pode haver o trabalho, desde que pago, ou compensado em outro dia (diferentemente do que ocorre com o DSR) = dec 27048/1949, assim com a lei /2000 (no caso dos comerciários), autoriza já o trabalho nos feriados
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Feriados cívis e religiosos
fixados nos termos do artigo 1º da lei 605/1949 os feriados civis (pela União e um pelo Estado) e do artigo 2º os religiosos (no máximo quatro)
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Lei 9093/1995 Art. 1º. São feriados civis:
I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado fixada em lei estadual. III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.335, de ) Art. 2º. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
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Feriados nacionais lei 10.607/2002 e lei 6.802/1980: 1º de janeiro,
21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro , 2 de novembro e 25 de dezembro
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Não fruição Súmula 146 TST: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
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