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Direito Previdenciário II – 2010 Professora Helga Klug Doin Vieira

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Apresentação em tema: "Direito Previdenciário II – 2010 Professora Helga Klug Doin Vieira"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Previdenciário II – 2010 Professora Helga Klug Doin Vieira
AUXÍLIO-RECLUSÃO Direito Previdenciário II – 2010 Professora Helga Klug Doin Vieira Alunos: Turma: ME4 *André Carleto *Bruna Merofa *Matheus Montecasciano *Nathália Duarte

2 Não é o segurado preso quem recebe o auxílio-reclusão.
Benefício destinado exclusivamente ao conjunto de dependentes de um segurado (no caso, o segurado recolhido à prisão). Não é o segurado preso quem recebe o auxílio-reclusão. O benefício do auxílio-reclusão é tratado no artigo 80 da Lei 8.213/91, o qual dispõe: “o auxílio-reclusão será concedido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo do auxílio doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço*”. *Figura que não existe mais no ordenamento jurídico.

3 Relembrando: Dependentes
(art.16 da Lei 8.213/91) Classe 1: cônjuge, companheiro, companheira e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Classe 2: pais. Classe 3: irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

4 Se o segurado já estiver recebendo qualquer das prestações citadas anteriormente, o auxílio-reclusão não será concedido (o que é natural, tendo em vista que o segurado continuará a receber tais benefícios, ainda que esteja preso). Lei /03, art. 2º , § 1º : “O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso”.

5 O recolhimento à prisão deve ser certificado pela autoridade competente, e a certidão deverá instruir o requerimento do benefício. Para que o benefício seja mantido, deverá ser apresentada declaração de permanência na condição de presidiário. É o que se extrai do parágrafo único do art.80 (Lei 8.213/91). O auxílio-reclusão será pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão. Durante esse período, deverá ser apresentado, a cada 3 meses, atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

6 De acordo com o artigo 201, IV, da CF, o auxílio reclusão é garantido apenas aos dependentes dos segurados de baixa renda. A limitação deste benefício aos dependentes dos segurados de baixa renda foi inovação da EC 20/98. A renda que deve ser aferida para a concessão do benefício do auxílio-reclusão é a do segurado, e não de seus dependentes. O último salário de contribuição do segurado será o critério para a verificação da baixa renda. Atualmente, esta é aferida com base no valor de R$ 810,18, conforme fixou a Portaria Interministerial 333, de junho de 2010.

7 PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº333, DE 29 DE JUNHO DE 2010
Art. 5º: “O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2010, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas”. § 1º. Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição. § 2º. Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

8 Opinião de doutrinadores acerca da alteração constitucional promovida pela E.C 20/98:
MARISA SANTOS: “A nosso ver, todos os dependentes deveriam ter direito à proteção previdenciária por meio do auxílio-reclusão, qualquer que seja a renda do segurado ou do beneficiário. Isso porque, o benefício substitui os ganhos habituais que o segurado auferia e destinava ao sustento de seus dependentes”. FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM: “A alteração constitucional foi de extrema infelicidade, pois exclui a proteção de diversos dependentes, cujos segurados estão fora do limite de baixa renda. Esta distinção, para o auxílio-reclusão, não tem razão de ser, pois tais dependentes poderão enfrentar situação difícil, com a perda da remuneração do segurado”.

9 A qualidade de segurado é essencial para que incida a proteção previdenciária dos dependentes.
Não é necessário que o recolhimento à prisão seja resultado de condenação criminal, podendo ser prisão processual e também prisão civil. Em caso de fuga, o benefício é suspenso. Recapturado o segurado, será restabelecido o pagamento a contar da data da nova prisão, se ainda mantiver a qualidade se segurado. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.

10 Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento direito ao benefício de auxílio- reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto. Porém, não cabe a concessão de auxílio- reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto. O exercício de atividade remunerada do segurado em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo, não acarretará a perda do direito do recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes (art 2º da Lei /03).

11 Para o maior de 16 e menor de 18 anos, desde que segurados, também haverá direito ao auxílio reclusão para seus dependentes, sendo exigidos certidão do despacho de internação e atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude. Período de graça (em caso de reclusão): 12 meses após a soltura (para o ex-recluso segurado). O benefício cessa para os dependentes. Carência: o auxílio-reclusão independe de carência.

12 ANÁLISE DA NORMA JURÍDICA
Antecedente Normativo: Critério Material: ser dependente de segurado de baixa renda* recolhido à prisão (de modo que este não receba remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio- doença ou aposentadoria). *último salário de contribuição inferior ou igual a R$ 810,18, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF 333/2010. Critério Espacial: Território Nacional (Aplica-se o princípio da extraterritorialidade quando cabível, observadas as hipóteses elencadas no art.11, inc. I, alíneas c,d,e,f – Lei /91).

13 Critério Temporal: 1. Termo inicial:
a. Data do efetivo recolhimento à prisão, quando requerido até 30 dias depois deste. b. Data do requerimento, se requerido depois de 30 dias da prisão. c. Data da citação, quando não tiver sido feito requerimento administrativo. 2. Termo final: Pode ter como causa a situação do segurado ou a do dependente. 2.1. Considerando a situação do segurado, o termo final será: a. Data em que for libertado o detido ou recluso, seja por ter cumprido a pena, seja em razão da progressão do regime de cumprimento da pena para regime aberto, seja por ter obtido livramento condicional. b. Data do óbito do segurado detido ou recluso.

14 2.2. Considerando a situação do dependente:
A renda mensal do auxílio-reclusão, havendo mais de um dependente, é rateada entre todos em partes iguais. Assim, cada cota será extinta individualmente, revertendo para os demais dependentes: a. Pela morte do dependente. b. Para o filho, o equiparado ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se for inválido. c. Para o dependente inválido, pela cessação da invalidez. d. Pela concessão de aposentadoria durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão. *Extinta a cota do último dependente, o auxílio-reclusão será encerrado.

15 Conseqüente Normativo:
Critério Pessoal: *Sujeito Ativo: conjunto dos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão. *Sujeito Passivo: INSS. Critério Quantitativo: *Base de cálculo: valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado na data da prisão (art.75 c/c art.80 da Lei /91). *Alíquota: 100% do salário de benefício. O valor do auxílio-reclusão para o segurado especial será de um salário mínimo.


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