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Ministério Público.

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Apresentação em tema: "Ministério Público."— Transcrição da apresentação:

1 Ministério Público

2 A principal função do MP no processo de execução é a fiscalização da execução da pena e da medida de segurança. Assim, cabe ao representante do MP, fiscalizar todo o andamento da execução penal até que seja declarada extinta a punibilidade do condenado. Além de oficiar no processo executivo, cabe também ao MP atuar nos incidentes da execução. Art. 67, LEP.

3 De acordo com o art. 68 da LEP, cabe ainda ao MP:
Fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento; Requerer: Todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; A instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; A aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; A revogação da medida de segurança;

4 e) A conversão de pena, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional; f) A internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; III) Interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução. Parágrafo único – o órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

5 Conselho Penitenciário

6 O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
A composição desse conselho é feita por parte de membros nomeados pelo governador do Estado, dentre professores e profissionais da área de direito penal, processual penal, penitenciário e ciências correlatas. Além desses membros, a LEP informa sobre a necessidade de existirem representantes da comunidade.

7 A regulamentação do Conselho Penitenciário será feita por lei federal e estadual, que disciplinarão o seu funcionamento. O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de quatro anos. De acordo com o art. 70 da LEP incumbe ao Conselho Penitenciário: Emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, com exceção do pedido de indulto com base no estado de saúde do preso.

8 Inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
Apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior. Supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos. Cabe ainda ao Conselho Penitenciário emitir parecer nos pedidos de livramento condicional (art. 131, LEP), embora no rol de atribuições do art. 70 da LEP nada seja mencionado a esse respeito.

9 Conselho Penitenciário da PB
Um psiquiatra 2 advogados 3 cidadãos 1 procurador da república 1 promotor de justiça

10 → Indulto É o perdão concedido pelo Presidente da República, por decreto (art. 84, XII, CF), provocando a extinção da punibilidade do condenado (art. 107, II, CP). Quando o Conselho Penitenciário é chamado a opinar, o Presidente da República já editou o decreto de indulto, cabendo ao Conselho avaliar se o condenado preenche os seus requisitos. → Comutação de pena É a redução da pena ou sua substituição por outra, mais branda, sem acarretar a extinção da punibilidade. O parecer do Conselho não vincula o juiz da execução penal.

11 Dos Departamentos Penitenciários

12 Do Departamento Penitenciário Nacional
Órgão executivo da política penitenciária nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, encontrando-se subordinado ao Ministério da Justiça (art. 71, LEP). De acordo com o art. 72 da LEP, são atribuições do Departamento Penitenciário Nacional: Acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional.

13 Inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
Assistir tecnicamente as unidades federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos na LEP; Colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais; Colaborar com as unidades federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.

14 VI) Estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar. Parágrafo único – incumbe também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.

15 Além dessas atribuições previstas na LEP, a Portaria nº
Além dessas atribuições previstas na LEP, a Portaria nº. 156, de 6 de fevereiro de 2006, do Ministro da Justiça, estabelece outras atribuições: Planejar e coordenar a política penitenciária nacional; Processar, estudar e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos de indultos individuais. Gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN.

16 2) Departamento Penitenciário Local
A LEP autoriza a legislação estadual a criar um Departamento Penitenciário local ou órgão similar, com as atribuições que a lei venha a estabelecer. O Departamento Penitenciário local terá como finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da unidade da Federação a que pertencer. O Estado da Paraíba não possui Departamento Penitenciário.

17 Do Patronato

18 O patronato destina-se a prestar assistência aos albergados (condenados em regime aberto) e aos egressos (aqueles que deixam o presídio pelo prazo de um ano, bem como aquele que se encontra em livramento condicional), podendo ser público ou privado. Sua composição se dá por membros da comunidade, tendo função fiscalizadora e social. Segundo o art. 79, LEP, incumbe ao patronato:

19 Orientar os condenados à pena restritiva de direitos.
Fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana. Colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

20 Do Conselho da Comunidade

21 É uma forma de engajar membros da sociedade no processo de ressocialização do preso, devendo existir um conselho em cada comarca. O conselho será composto por, no mínimo, um representante de associação comercial ou industrial, um advogado indicado pela OAB e um assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. Na falta da representação proposta pela lei, ficará a critério do juiz da execução penal a escolha dos integrantes do referido Conselho.

22 De acordo com o art. 81, LEP, incumbe ao Conselho da Comunidade:
visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; Entrevistar presos; Apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; Diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.


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