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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Conceito: são dirigidos ao órgão prolator da decisão, quando nela houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; cabível tanto da decisão de 1° grau, como de decisões de órgãos colegiados. Arts. 619 e 620 CPP e 382 CPP
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Natureza jurídica: parte da doutrina afirma, que têm natureza recursal, já que nada mais são do que meio voluntário de pedir a reparação de um gravame; pondera-se, por outro lado, que, uma vez que não possuem caráter infringente (reforma da decisão), não constituem recurso, porém meio de integração da sentença ou acórdão.
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hipóteses de cabimento: se a decisão for obscura, ambígua, omissa ou contraditória .
O objetivo destes embargos é tornar o acórdão perfeito, sem modificar sua substância, por meio da invocação do mesmo juízo, podendo ser opostos por qualquer das partes.
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legitimidade: o acusado, o MP ou querelante e o assistente de acusação.
- Prazo para oposição: 2 dias, contados da intimação; 05 dias (Juizado Especial Criminal).
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Processamento: oposição mediante requerimento que indique, fundamentadamente, os pontos em que a decisão necessita de complemento ou esclarecimento, endereçado ao juiz ou relator o qual, ao recebê-lo o submeterá à apreciação do órgão que proferiu a decisão,
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Independentemente de manifestação da parte contrária ou do revisor (exceto omissão ou contradição). O relator colocará em julgamento na próxima sessão. Caso provido, o tribunal ou o juiz corrigirá ou completará a decisão embargada.
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Efeitos: opostos os embargos, não continuam a correr os prazos para interposição de outros recursos; tratando-se de embargos meramente protelatórios, assim declarados pelo julgador, o prazo para interposição de outro recurso não sofrerá interrupção. Interromper: Volta para o zero. Suspender:Volta a contar de onde parou. Interromper: Art. 538 CPC Suspender: Art. 83, § 2º da 9099/95.
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