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Direito Administrativo II Bens Públicos

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Apresentação em tema: "Direito Administrativo II Bens Públicos"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Administrativo II Bens Públicos
Uso privativo de bens públicos; Objetivo: satisfação de interesse público/particular, sem que se desvie a destinação do bem, não importando alienação; Para Hely Lopes: todos os bens públicos, qualquer que seja a sua natureza, são passíveis de uso especial por particulares, desde que a utilização consentida pela Administração não o leve à inutilização; A utilização pode ser outorgada tanto a pessoa física como jurídicas, sejam públicas ou privadas e está sujeita a juízo de conveniência e oportunidade da Administração; Deve observar as legislações municipais acerca de zoneamento, edificação e uso e ocupação do solo;

2 Direito Administrativo II Bens Públicos
A transferência de uso não repassa a propriedade do bem, mesmo que ocorra de maneira prolongada (imprescritibilidade); Lei nº 8.666/1993, art. 2º: as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

3 Direito Administrativo II Bens Públicos
Autorização de uso; Ato administrativo discricionário, precário e sem prazo específico de duração; transmissão de direitos pessoais; Não consta do rol descritivo da lei nº 8.666/1993, mas é amplamente aceita e tratada pela doutrina; Por não ter prazo de duração específico, sendo precária, pode ser revogada a qualquer tempo, sem gerar direito de indenização ao particular; Predomínio do interesse do particular, sendo faculdade daquele que recebe a transferência mediante autorização, a utilização do bem ou não;

4 Direito Administrativo II Bens Públicos
Permissão de uso; Ato administrativo discricionário, precário e, via de regra, sem prazo específico de duração; Embate doutrinário sobre a necessidade de licitação para sua celebração, haja vista tratar-se de ato administrativo; determinação legal estampada na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 9.074/1995; Embora seja excepcional, a imposição legal de realização de licitação, não desfigura a característica de ato administrativo inerente à permissão;

5 Direito Administrativo II Bens Públicos
Na permissão se torna mais relevante o interesse público na realização do ato administrativo; O uso do bem, com a destinação para o qual foi permitido, é obrigatório pelo particular; A revogação também pode ser realizada a qualquer tempo, sem que se vislumbre direito à indenização para o particular Excetua-se à hipótese se a outorga foi liberada por prazo certo ou foi onerosa ou condicionada, hipótese largamente criticada pela doutrina;

6 Direito Administrativo II Bens Públicos
Concessão; Diferentemente da autorização e da permissão, a concessão corresponde a um contrato administrativo; A avença contratual é de direito público, sinalagmática, onerosa ou gratuita, comutativa e realizada intuitu personae. Não há dúvidas sobre a necessidade de realização de licitação para execução da concessão; É sempre outorgada por prazo determinado, admitindo-se, por tratar-se de contrato, rescisão somente nas hipóteses previstas em lei; Na hipótese de rescisão, é cabível a indenização, se esta não tiver sido provocada pelo concessionário;

7 Direito Administrativo II Bens Públicos
Concessão de direito real de uso de bem público; (Decreto-lei nº 271/1967; Lei nº 11481/2007) Recai sobre a transferência dos direitos reais referentes a terrenos públicos ou do respectivo espaço aéreo para fins de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas (artigos 7º e 8º - Decreto-lei nº 271); Confere ao particular um direito resolúvel, por prazo certo ou indeterminado, de forma remunerada ou gratuita; Pode ser formalizado por instrumento público, particular ou por simples termo administrativo, inscrito e cancelado em livro especial; Hipótese de resolução prevista no par. 3º do art. 7º do DL nº 271: se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste.

8 Direito Administrativo II Bens Públicos
Cessão de Uso (Lei nº 9.636/1998); Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a: Decreto nº 3.725, de I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº , de 2007) II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº , de 2007) [...] § 5o A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.

9 Direito Administrativo II Bens Públicos
Aplicação no contexto da própria Administração: Consiste na transferência da posse de um bem público entre entidades ou órgãos da própria Administração. Implica na utilização do bem pelo cessionário na forma que determinar o cedente; Realizada por meio de termo escrito, que contempla as condições e o prazo, se cabível à espécie; Se executada entre órgãos da mesma entidade pública ou entre a Administração e a Administração Indireta da mesma esfera governamental, dispensa norma autorizativa, imprescindível se a transferência refere- se a entidade estatal diversa;


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