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Profa. Me. Larissa Castro

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Apresentação em tema: "Profa. Me. Larissa Castro"— Transcrição da apresentação:

1 Profa. Me. Larissa Castro
D. Constitucional II

2 A soberania, que a Constituição adota em seu art
A soberania, que a Constituição adota em seu art. 1º, I, como um fundamento da República Federativa do Brasil (definida como o poder supremo que o Estado Brasileiro possui nos limites do seu território, não se sujeitando a nenhum outro poder de igual ou superior magnitude e tornando-se um país independente de qualquer outro no âmbito internacional) irá se manifestar apenas na pessoa da República Federativa do Brasil, entendida como a união de todos os entes internos, representando todo o povo brasileiro, povo este que é o verdadeiro titular da soberania. O ente federativo "União" não possui soberania, apenas autonomia tal como os Estados, Distrito Federal e Municípios. A República Federativa do Brasil é a única soberana e que se manifesta internacionalmente como pessoa jurídica de direito internacional.

3 Princípios da organização do Estado
Os princípios sensíveis - são aqueles presentes no art. 34, VII da Constituição Federal, que se não respeitados poderão ensejar a intervenção federal. Os princípios federais extensíveis - são aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos. Os princípios estabelecidos - são aqueles que estão expressamente ou implicitamente no texto da Constituição Federal limitando o poder constituinte do Estado-membro.

4 Reorganização do espaço territorial:
Cisão ou Subdivisão - Um ente subdivide o seu território dando origem a outros entes. O ente inicial deixa de existir. Desmembramento-formação - Uma parte de um ente se desmembra formando um novo ente. O ente inicial continua existindo e agora temos um ente completamente novo. Desmembramento-anexação - Uma parte de um ente se desmembra, porém, ao invés de formar um novo ente, ela é anexada por outro existente. O ente inicial continua existindo e não temos a formação de um ente novo, mas um aumento territorial de outro. Fusão - Dois ou mais entes se agregam e assim formam um ente novo. Os entes iniciais deixam de existir. Reorganização territorial de Estados e territórios federais: CF, art. 18, § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

5 Reorganização territorial de Municípios:
CF, art. 18 §4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Atenção a essas três disposições: • far-se-á por lei estadual no período de lei complementar federal; • Aprovação, por plebiscito, da população envolvida; • Deve-se apresentar e publicar, na forma da lei, Estudos de Viabilidade Municipal. Lembrem-se: estudo de viabilidade é só no caso de Municípios!

6 Competências Administrativas e Legislativas:
Existem 2 tipos de competência elencadas na Constituição: competência material (administrativa) e competência legislativa. A competência material (realizar as coisas) pode ser: Exclusiva da União (art. 21) - quando só a União poderá realizar tais atos, sem poder delegar a nenhum outro ente, ou Comum - ou paralela - (art. 23) - quando todos os entes da federação puderem, em pé de igualdade, agir para concretizar aquilo que está exposto.

7 A competência legislativa (regulamentar como as coisas serão feitas) pode ser:
Privativa da União (art. 22) - quando couber somente a União legislar sobre o tema - embora neste caso, através de uma lei complementar, ela permita que os Estados façam a regulamentação de questões específicas; ou Concorrente (art. 24) - quando a União não irá fazer nada além das normas gerais (normas genéricas que se aplicam a todos os entes) e com base nessas normas gerais - sem precisar receber a delegação da União – os Estados irão elaborar as normas específicas. O nome é concorrente pois são 2 legislações que concorrem para um certo ponto (a regulamentação do tema) Princípio da subsidiariedade que diz que nada será exercido por um poder de nível superior, caso possa ser cumprido pelo inferior. Isso porque os governos locais estão mais próximos da população e sabem a sua real necessidade, sendo os primeiros a executar as políticas sociais comuns (CF, art. 23)

8 Critério para repartição de competências:
As competências são instituídas de acordo com o critério da "predominância do interesse", ou seja, a União faz as coisas de âmbito nacional (e relações internacionais), os Estados fazem as coisas de âmbito regional, e os Municípios fazem no âmbito local. Técnica utilizada para a repartição de competências: 1- Enumerar as competências da União e dos Municípios Assim, ela estabeleceu de forma expressa e taxativamente quais seriam as competências federais (CF, art. 21 ao 24) e municipais (CF, art. 30). 2- Estabelecer a competência residual (ou remanescente) para os Estados - Assim, a competência estadual não foi taxativa, cabendo aos Estados fazer "tudo aquilo que não lhe forem edados". Observação - Existe uma exceção: A União possui ompetência residual quando se trata de "matéria tributária”, podendo instituir novos impostos e contribuições que não oram previstos no texto constitucional.

9 Atribuiu competência legislativa hibrida ao DF - Assim o DF possui as competências legislativas taxativas dos Municípios e as remanescentes dos Estados. Atenção!!! Em que pese a competência remanescente ou residual dos Estados/DF, existem para estes entes duas competências expressas no art. 25. • Art. 25 §2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. • Art. 25 §3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

10 1- Como as competências são instituídas de acordo com o critério da "predominância do interesse", sempre que se usar o termo nacional ou internacional, já sabemos que é competência da União. 2- Como a União é o poder central da federação, responsável por uniformizar as medidas e evitar os conflitos entre os entes, será ela que irá estabelecer as "diretrizes", "critérios", "bases", "normas gerais"... (tente imaginar o Rio de Janeiro estabelecendo uma norma geral para ser cumprida por SP, MG, RS... isto é inimaginável) 3- Se a questão tocar em temas "sensíveis" como atividade nuclear, guerra, índios, energia, telecomunicações mais uma vez estaremos diante de competência da União. 4- Como vimos, as competências federativas encontram-se basicamente em 4 artigos da Constituição: 21,22,23 e 24. Destes, o Município só participa de 1 rol de competências: Competência "administrativa" comum. Logo, sempre que se deparar com uma questão que traga "compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios", essa competência nunca poderá ser legislativa, apenas administrativa, pois, competência legislativa para Município só ocorre na Constituição quando ele atua sozinho (CF, art. 30, I e II).

11 5- A competência comum refere-se a temas coletivos, difusos
5- A competência comum refere-se a temas coletivos, difusos... assim, caberá a todos os entes políticos unir forças para preservar florestas, fauna, combater a pobreza, zelar pela guarda da Constituição e o patrimônio público. 6- No âmbito da competência legislativa concorrente, caso a União não tenha editado a norma geral, o estado- membro poderá exercer a competência legislativa ampla. Contudo, sobrevindo a norma federal faltante, o diploma estadual terá sua eficácia suspensa no que lhe for contrário, operando-se, a partir de então, um verdadeiro bloqueio de competência, já que o estado- membro não mais poderá legislar sobre normas gerais quanto ao tema tratado na legislação federal. §§1o e 2o - Na competência concorrente caberá à União estabelecer tão somente as normas gerais, e os Estados/DF vão suplementar essas normas com as peculiaridades de cada ente. §3o Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, ou seja, vão legislar de forma completa para que possa atender às suas necessidades. §4o Mas, se após o exercício pelo Estado/DF da competência plena, for editada lei federal sobre normas gerais, esta irá suspender a eficácia da lei estadual, naquilo que lhe for contrário.

12 Bens Públicos: Existem bens exclusivos da União e outros que dependendo da situação poderão pertencer tanto a União, quanto aos Estados, ou aos Municípios e até mesmo a terceiros. União e Estados: Terras Devolutas: são aquelas que nunca tiveram proprietários ou foram devolvidas, ficando sem dono, passam então a integrar o patrimônio público. Regra: Estados; Exceção: União, se indispensáveis: À defesa das fronteiras, fortificações e construções militares ou vias federais de comunicação; ou À preservação ambiental.

13 Ilhas FLUVIAIS e LACUSTRES:
Regra: Estados; Exceção: União, se fizer limite com outros países. Águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito: Exceção: União, se na forma da lei, decorrerem de obras da União. Lagos, rios e demais águas correntes: Exceção: União: Se banhar mais de um Estado; Se fizerem limite com países ou se deles provierem ou se estenderem; Também o são os terrenos marginais destes e as praias fluviais. União, Estados e Municípios: Ilhas COSTEIRAS e OCEÂNICAS: Municípios: Quando for sede do Município, salvo se for afetada por serviço público ou unidade ambiental federal (nestes casos será da União); Estados: Quando estiverem em seu domínio; União: As demais, inclusive o caso acima. Elas podem ainda ser de terceiros.

14 Somente à União: Todos que atualmente lhe pertencem ou os que lhe vierem a ser atribuídos; Praias marítimas, os terrenos de marinha e seus acrescidos; O mar territorial; Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; Os recursos minerais, inclusive do subsolo; Os potenciais de energia hidráulica; As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Observe que todos os recursos minerais são propriedade da União e, em se tratando da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, também o serão todos os demais recursos naturais além dos minerais.

15 É assegurado aos entes federativos bem como aos órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. A faixa de fronteira (150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres) é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

16 Bens públicos quanto à finalidade:
O código civil divide esses bens públicos em 3 espécies, que se referem à destinação do bem: 1 - Bens de uso comum: São os destinados ao uso de toda a população, indistintamente. Ex: rios, mares, estradas, ruas e praças. 2 - Bens de uso especial: Estão destinados a uma finalidade específica, são os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, e suas autarquias. Ex. Repartições públicas, bibliotecas, quartéis. 3- Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade especial, nem são de uso comum. São aqueles bens dos quais o Estado pode se desfazer.

17 As terras devolutas são bens dominicais, ou seja, bens que não possuem nenhuma destinação estatal específica, nem são de uso indistinto da população. Terras devolutas são bens que em regra são dos Estados, embora possam ser da União se indispensáveis: À defesa das fronteiras, fortificações e construções militares ou vias federais; ou à preservação ambiental.


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