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O contexto da América do Sul

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Apresentação em tema: "O contexto da América do Sul"— Transcrição da apresentação:

1 O contexto da América do Sul
OS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO REGIONAL E A SAÚDE DOS(AS) TRABALHADORES(AS) O contexto da América do Sul Fátima Pianta

2 Considerando o direito, previsto no artigo 17 da Declaração Sociolaboral do Mercosul, dew que todo trabalhador(a) exerça suas atividades em um ambiente de trabalho saudável e seguro, que preserve sua saúde física e mental; Considerando o compromisso dos Estados Partes de formular, aplicar e atualizar, de forma permanente, políticas e programas em matéria de saúde e seguridade social das trabalhadoras e trabalhadores, segundo o mesmo artigo 17;

3 Considerando a posição tomada na XV reunião ordinária do SGT 10, na cidade de Montevidéu, em 5 de novembro de 2001, que deliberou sobre a necessidade de elaboração de um documento com as ações e diretrizes em matéria de saúde e segurança no trabalho; Adotam as seguintes diretrizes que deverão servir de orientações e guias aos Estados Partes, para a adoção de políticas e programas em matéria de saúde e segurança no trabalho, devendo ter presente o previsto no artigo 20 da Declaração Sociolaboral.

4 Art 1º - Todos os Estados Partes devem velar para que este documento seja aplicado em seus territórios. Art 2º - Todos os Países Membros deverão, em consulta a organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, formular, planificar, implementar, controlar e avaliar periodicamente, um sistema nacional de segurança e saúde no trabalho, que garanta uma melhora contínua das condições e meio ambiente do trabalho.

5 Art 3º - As instituições governamentais responsáveis pelo sistema da segurança e saúde no país deverão criar canais permanentes de consulta às representações de trabalhadores e de empregadores que permitam a participação efetiva na elaboração e implementação de políticas nacionais de condições e meio ambiente de trabalho. Art 4º - O sistema de segurança e saúde deverá dispor de mecanismos de notificação obrigatória dos acidentes e doenças do trabalho que permitam a elaboração de estatísticas anuais sobre a matéria, devendo estar disponíveis para o conhecimento do público interessado.

6 Art 5º - Os Estados Partes deverão instituir, manter e fortalecer os serviços de inspeção do trabalho, dotando-lhes os recursos materiais necessários que possibilitem um desempenho efetivo da responsabilidade de controlador das condições e meio ambiente de trabalho; para uma proteção da saúde física e psíquica das trabalhadoras e trabalhadores.

7 Art 6º - O sistema de segurança e saúde no trabalho deverá prever a orientação, educação, formação e informação em matéria de saúde e meio ambiente no local de trabalho, disponíveis para trabalhadores, empregadores e especialistas da área.

8 Art 7º - O sistema de segurança e saúde no trabalho deverá prever a participação de trabalhadores e empregadores, no âmbito das empresas, com o objetivo de prevenir acidentes e enfermidades originadas do trabalho, de maneira a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e da promoção da saúde das trabalhadoras e trabalhadores. Art 8º - A legislação e as práticas nacionais deverão garantir que a fabricação, uso, cessão a título oneroso o gratuito de máquinas, equipamentos e tecnologias sejam seguras.

9 Art 9º - Na adoção de medidas de proteção contra os riscos ocupacionais, o sistema de segurança e saúde no trabalho deverá criar condições que privilegiem as ações de caráter coletivo. Quando as medidas coletivas não forem suficientes para o controle dos riscos, ou quando esteja sendo implantadas ou em situações de emergência, as empresas deverão fornecer as trabalhadoras e trabalhadores, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequados aos riscos e em perfeito estado de conservação e funcionamento, e instruí-los para seu uso.

10 Art 10 – O sistema de segurança e saúde deverá criar controles adequados de substâncias, procedimentos e tecnologias que em base da evidência científica possam produzir efeitos graves sobre a saúde das trabalhadoras e trabalhadores. Art. 11 – As legislações nacionais deverão prever que as empresas estrangeiras instaladas nos países do MERCOSUL devem cumprir as mesmas condições de saúde e segurança que as empresas do MERCOSUL. Os Estados Partes procurarão, quando estas empresas disponham de modelos superiores em suas fábricas matrizes ou filiais, que sejam aplicados nos países do MERCOSUL.

11 Art 12 – A legislação e as práticas nacionais deverão garantir que as trabalhadoras e trabalhadores possam recusar-se a desempenhar suas atividades sempre que haja condição de risco grave e iminente sem prejuízo a eles, de acordo com a legislação e usos nacionais. Art 13 – Os Estados Partes reconheceram o direito à informação das trabalhadoras e trabalhadores sobre os riscos presentes nos diversos processos de trabalho e as medidas adotadas para seu controle e eliminação.

12 Art 14 – A legislação e as práticas nacionais deveriam prever os Serviços Competentes em Segurança e Saúde no Trabalho, com o objetivo de assessorar aos empregadores, trabalhadoras e trabalhadores na prevenção dos acidentes e doenças profissionais. Art 15 – Os Estados Partes acordam que este documento, considerando seu caráter dinâmico e de avanço no processo de integração sub-regional será objeto de sua revisão transcorridos 2(dois) anos de sua adoção, em base da experiência acumulada no curso de sua aplicação ou nas propostas ou insumos formulados pela Comissão Temática III ou outros organismos.


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