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PROGRAMA DE FISCALIZAÇÃO DE USO E COMÉRCIO DE AGROTÓXICOS DA ADERR

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Apresentação em tema: "PROGRAMA DE FISCALIZAÇÃO DE USO E COMÉRCIO DE AGROTÓXICOS DA ADERR"— Transcrição da apresentação:

1 PROGRAMA DE FISCALIZAÇÃO DE USO E COMÉRCIO DE AGROTÓXICOS DA ADERR
Engenheiro Agrônomo Carlos Terossi Responsável pelo Programa de Uso e Fiscalização de Agrotóxicos da ADERR

2 FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO E USO DE AGROTÓXICOS
Engenheiro Agrônomo: Carlos Terossi Responsável pelo Programa de Agrotóxico da ADERR

3 INTRODUÇÃO O uso de agrotóxicos, seja para o controle de pragas, doenças, plantas daninhas ou para regular os processos fisiológicos das plantas, constitui uma realidade nas lavouras.

4 Em todo o processo, devem-se tomar os devidos cuidados, tanto para comprar, transportar, armazenar como para aplicar esses produtos, visto que, quando mal manipulados, podem causar graves danos ao ambiente e ao ser humano; Atendendo o especificado pela legislação de agrotóxicos os OEDSV fiscalizam a atividade nos Estados com o objetivo de salvaguardar a saúde do aplicador, minimizar os danos ao meio ambiente e garantir a segurança alimentar dos produtos comercializados.

5 EMBASAMENTO LEGAL Legislação Federal Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002. Legislação Estadual Além de outras legislações que tratam de assuntos específicos.

6 FISCALIZAÇÃO É a ação de poder de polícia, com execução direta do poder público, para a verificação do cumprimento da lei.

7 Cumprimento da legislação
Qual é o alvo da Fiscalização? Cumprimento da legislação AGROTÓXICOS E AFINS

8 DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE 2002
Art. 71.  A fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins é da competência: II - dos órgãos estaduais e do Distrito Federal responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de sua área de competência, ressalvadas competências específicas dos órgãos federais desses mesmos setores, quando se tratar de: a) uso e consumo dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins na sua jurisdição; b) estabelecimentos de comercialização, de armazenamento e de prestação de serviços; c) devolução e destinação adequada de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; d) transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, por qualquer via ou meio, em sua jurisdição; e) coleta de amostras para análise de fiscalização; f) armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; e g) resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e seus subprodutos. DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE 2002

9 Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002
REGISTRO DE PRODUTOS Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 Art. 8º  Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, manipulados, importados, exportados, comercializados e utilizados no território nacional se previamente registrados no órgão federal competente, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.

10 ILEGAIS CONTRABANDO OU DESCAMINHO SONEGAÇÃO FISCAL CRIME AMBIENTAL
ATO ILEGAL

11 Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas Decreto nº 4
Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 Art. 37.  Para efeito de obtenção de registro nos órgãos competentes do Estado, do Distrito Federal ou do Município, as pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, formulem, manipulem, exportem, importem ou comercializem, deverão apresentar, dentre outros documentos, requerimento solicitando o registro.

12 Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 Artigo 37
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, ficam as cooperativas equiparadas às empresas comerciais. § 2º Nenhum estabelecimento que exerça atividades definidas no caput deste artigo poderá funcionar sem a assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado.

13 Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 Artigo 37
§ 3º Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, de propriedade da mesma pessoa, empresa, grupo de pessoas ou de empresas. § 4º Quando o estabelecimento produzir ou comercializar outros produtos além de agrotóxicos, seus componentes e afins estes deverão estar adequadamente isolados dos demais.

14 Fiscalização em Revendas de Agrotóxicos
Engenheiro Agrônomo Carlos Terossi Responsável pelo Programa de Agrotóxicos da ADERR

15 AÇÕES Responsabilidade Técnica;  Relação detalhada do estoque existente; Nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, acompanhados das respectivas receitas; Depósito de Agrotóxicos; Local e Condição de exposição do Produto para venda; Data de validade; ... São denominados agrotóxicos obsoletos os produtos que ficam abandonados na zona rural e urbana sem qualquer identificação e armazenados de forma inadequada.

16 Fiscalização em Propriedades Rurais
Engenheiro Agrônomo Carlos Terossi Responsável pelo Programa de Agrotóxicos da ADERR

17 AÇÕES Uso do EPI; Armazenamento de Agrotóxicos; Produtos utilizados; Local de aquisição do produto; Devolução de Embalagens Vazias; Condições de aplicação. São denominados agrotóxicos obsoletos os produtos que ficam abandonados na zona rural e urbana sem qualquer identificação e armazenados de forma inadequada.

18 Embalagem, Fracionamento e Rotulagem Decreto nº 4
Embalagem, Fracionamento e Rotulagem Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 Art. 45.  O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora ou por manipulador, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais competentes.

19 Destinação Final de Sobras e de Embalagens Decreto nº 4
Destinação Final de Sobras e de Embalagens Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 Art. 53.  Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra. § 1º Se, ao término do prazo de que trata o caput, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem em até 6 meses após o término do prazo de validade.

20 Destinação Final de Sobras e de Embalagens Decreto nº 4
Destinação Final de Sobras e de Embalagens Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 § 3º Os usuários deverão manter à disposição dos órgãos fiscalizadores os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, postos de recebimento ou centros de recolhimento, pelo prazo de, no mínimo, um ano, após a devolução da embalagem. § 4º No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso,..., cabendo às empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, promover o recolhimento e a destinação admitidos pelo órgão ambiental competente. (OBSOLETOS)

21 SINTONIA TÓXICA

22 ARMAZENAMENTO Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002
Art. 62.  O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins obedecerá à legislação vigente e às instruções fornecidas pelo fabricante, inclusive especificações e procedimentos a serem adotados no caso de acidentes, derramamento ou vazamento de produto e, ainda, às normas municipais aplicáveis, inclusive quanto à edificação e à localização.

23 TRANSPORTE O veículo recomendado é do tipo caminhonete e deve estar em perfeitas condições de uso (freios, pneus, luzes, amortecedores, extintores etc); As embalagens devem estar organizadas de forma segura no veículo e cobertas por uma lona impermeável, presa à carroceria; Nunca transporte embalagens danificadas ou com vazamentos;

24 É proibido o transporte de produtos fitossanitários dentro das cabines ou na carroceria, quando esta transportar pessoas, animais, alimentos, rações ou medicamentos; O transporte de produtos fitossanitários deve ser feito sempre com a nota fiscal do produto e o envelope de transporte; O transportador deverá receber do expedidor (revendedor) as informações sobre o produto, o envelope para transporte e a ficha de emergência para transporte;

25 Receita Agronômica Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002
Art. 64.  Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário próprio emitido por profissional legalmente habilitado. Parágrafo único.  Os produtos só poderão ser prescritos com observância das recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula.

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27 FINALIDADE São denominados agrotóxicos obsoletos os produtos que ficam abandonados na zona rural e urbana sem qualquer identificação e armazenados de forma inadequada. Exercer as competências dadas ao Estado pela Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, relativas aos produtos Agrotóxicos e Afins; Promoção de educação e conscientização para o Uso Correto de Agrotóxicos e Afins.

28 EDUCAÇÃO Engenheiro Agrônomo Carlos Terossi
Responsável pelo Programa de Agrotóxicos da ADERR

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30 NOSSA MISSÃO É DE GRANDE IMPORTÂNCIA SOCIAL, COM ESFORÇO E DEDICAÇÃO, MUITAS VIDAS PODERÃO SER POUPADAS, E QUE A IGNORÂNCIA NÃO SEJA MAIS DADA COMO DESCULPA! OBRIGADO, CARLOS TEROSSI ENGENHEIRO AGRÔNOMO


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