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PROTOCOLO DE ENTENDIMENTO VIABILIZAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DOS LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS EM ÁREAS URBANAS DA SEDE E DISTRITOS VARGEM ALTA - ES.

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Apresentação em tema: "PROTOCOLO DE ENTENDIMENTO VIABILIZAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DOS LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS EM ÁREAS URBANAS DA SEDE E DISTRITOS VARGEM ALTA - ES."— Transcrição da apresentação:

1 PROTOCOLO DE ENTENDIMENTO VIABILIZAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DOS LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS EM ÁREAS URBANAS DA SEDE E DISTRITOS VARGEM ALTA - ES

2 MOTIVAÇÃO: Encontrar um mecanismo legal para viabilizar a regularização fundiária no município, considerando sua importância socioeconômica na medida em que a mesma se reveste em importante instrumento de capacitação econômica da população e na melhoria da qualidade de vida, pois garante acesso aos equipamentos públicos; Colaborar com a produção dos espaços urbanos no Município; Alcançar a segurança jurídica proporcionada pelo Registro de Imóveis

3 FINALIDADE: Primeiramente impende pontuar que o principal instrumento para a regularização de imóveis é a Lei 6.766/79 (alterada pela Lei 9.785/99) e pelas leis federais /01 e /04, sem perder de vista que em nosso estado o parcelamento do solo é regulado pela recente Lei 7.943, de , que derrogou a Lei 3.384/80 e, no âmbito municipal pelas Leis 005/89 e 287/97. Porém, outras formas de regularização podem ser invocadas, como decisões judiciais proferidas em ações de usucapião, adjudicação compulsória, divisão, extinção de condomínio, ou em iniciativas como esta, que ocorrem em vários municípios brasileiros.

4 Com a adoção do presente expediente, objetivou-se solucionar um grave problema social, reduzindo, e talvez um dia quem sabe, pondo um fim no número de propriedades informais, conferindo um título de domínio ao possuidor do terreno, mediante a regularização do solo urbano pelo registro do loteamento, desmembramento, fracionamento ou desdobro de imóveis urbanos ou urbanizados, que apresentam situações de posses consolidadas e irreversíveis. Entende-se por situação consolidada “aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis,

5 urbanos ou comunitários, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse titulada que induza ao domínio” (conceito extraído do §1º do art. 2º do Provimento n. 28/04 da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do RS). Neste passo, percebe-se que não é qualquer parcelamento irregular que terá sua situação jurídica regularizada, há a necessidade de que a ocupação da área beire índices próximos à plenitude e de forma consolidada. Implica dizer que apenas será objeto de acerto o que é irreversível

6 PROCEDIMENTO: Conforme restou estabelecido nos debates, foram empreendidas diligências pela Prefeitura Municipal de Vargem Alta, pelo Cartório de Registros de Imóveis, a quem cabe a solicitação, de forma subsidiária, ajuda ao Oficial do Cartório de Registro Civil e Tabelionato da sede da Comarca bem como do Distrito de Jaciguá, objetivando identificar os loteadores (da forma mais completa possível) das áreas consolidadas, daqueles potenciais parceladores, incluindo-se as áreas localizadas às margens das rodovias, bem como daqueles que iniciaram desmembramentos sucessivos.

7 Uma vez efetuado este levantamento, a relação detalhada será encaminhada ao Ministério Público que notificará as pessoas ali mencionadas a comparecerem a uma reunião pública. Ato contínuo foi firmado entre o Ministério Público e os proprietários das áreas loteadas irregularmente e daquelas potencialmente loteáveis, um Termo de Ajuste de Conduta, no qual ficou consignado que os mesmos deveriam fornecer elementos para a regularização dos loteamentos nos moldes ajustados e adiante relacionados, bem como assumir o custo da mesma, sob as penas da lei. Uma vez fornecido pelos loteadores/parceladores o competente levantamento topográfico acompanhado de memorial descritivo de cada lote bem como de áreas públicas

8 a Municipalidade, efetuará diligências in locco com o intuito de atestar a veracidade das informações contidas no levantamento. Estando tudo em ordem a Municipalidade emitirá o competente Auto de Vistoria e aprovará o projeto com base na legislação municipal. Desta forma o parcelador ou o Município (artigo 40 da Lei 6.766/79) requererá ao Cartório de Registros de Imóveis, juntamente com toda a documentação, o pedido para formalizar o registro de cada Loteamento.

9 DOCUMENTAÇÃO: Título de propriedade do imóvel ou preferencialmente a certidão atualizada da matrícula; Certidão negativa de ação real ou reipersecutória, de ônus reais ou outros gravames referentes ao imóvel; Planta do imóvel e memorial descritivo assinados pelo proprietário e pelo profissional responsável pela execução dos serviços, aprovados pela municipalidade e contendo a descrição pormenorizada de cada lote, a descrição das áreas públicas, como ruas e áreas de lazer (caso existam) e a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA;

10 Auto de Vistoria a fim de constatar a atual situação da gleba, bem como se a ocupação se encontra localizada em áreas de preservação ambiental, às margens de recursos hídricos onde se faz a captação de água consumida pela cidade ou nas proximidades de locais extremamente poluídos ou perigosos, que possam pôr em risco a integridade física dos moradores; Decreto de aprovação municipal.

11 EXAME PELO OFICIAL: O pedido de regularização, juntamente com todos os documentos necessários, é encaminhado ao Registro de Imóveis a fim de que o Oficial possa verificar se o mesmo atende as exigências e aos princípios registrais, bem como se a área a ser legalizada se encontra na disponibilidade do proprietário, total ou parcialmente, e se será necessário efetuar algum desmembramento para individualizar a área objeto de regularização. Estando tudo em ordem, o Oficial autuará a documentação e encaminhará a mesma ao Juiz Diretor do Fórum, que proferirá a decisão final após manifestação do Órgão do Ministério Público, que é o curador do meio ambiente e protetor dos direitos difusos da sociedade.

12 Não serão passiveis de regularização as ocupações efetuadas em áreas de preservação permanente e legal, unidades de conservação de proteção integral, terras indígenas e outros casos previstos em lei, salientando que as áreas de risco ficam condicionadas à satisfação das exigências previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei 6.766/79. Implica dizer que a regularização pretendida das áreas de situações consolidadas deverão atender e respeitar as condições mínimas de habitabilidade, segurança, higiene e de respeito ao ambiente.

13 Publicação de Editais:
Levando-se em conta o bom senso e a oportunidade, o magistrado poderá determinar a publicação de editais para conhecimento de terceiros, nos termos da Lei 6.766/79, objetivando a prevenção de eventuais litígios. Assim, será FACULTATIVA a publicação dos editais, que, uma vez determinada, correrá por conta dos respectivos proprietários.

14 BENEFÍCIOS: ALGUNS DOS BENEFÍCIOS ATINGIDOS COM O PROJETO:
coibir a propriedade informal; regularizar qualquer imóvel, até àqueles condomínios sobre área determindada; a regularização da totalidade da área, ou a subdivisão de apenas uma quadra; a simplificação documental, tanto sobre o imóvel, como do beneficiário; conferir o direito de propriedade para quem detém apenas título de posse, podendo aliená-lo ou onerá-lo (com acesso ao crédito);

15 a proteção jurídica dos adquirentes;
atualizar o cadastro das municipalidades, para fins tributários, propiciando, inclusive, a possibilidade de tributação sobre a futuras vendas efetuadas, possibilidade até então inexistente; incremento da economia, pela inserção de novos negócios no mundo jurídico formal, bem como novas fontes de receita para o Município e Estado; a segurança jurídica e a paz social geradas pelo sistema registral imobiliário.

16 CUSTOS: As despesas relativas ao levantamento topográfico, eventualmente pela publicação dos editais, bem como do registro do loteamento serão suportadas pelos proprietários de cada gleba fracionada. Já as despesas com a confecção de escrituras e registro da transmissão ficarão a cargo dos adquirentes, com exceção àqueles possuidores de baixa renda, a serem previamente identificados e relacionados pela Secretaria de Ação Social, os quais ficarão isentos das taxas de lavraturas das escrituras bem como do primeiro registro.

17 Também ficou acordado que, por meio de Lei Municipal, tais adquirentes poderão ser isentados do pagamento do Imposto de Transmissão devido (ITBI). Quanto às despesas devidas ao Fundo Especial do Poder Judiciário-FUNEPJ (Lei 6.670/01-ES c/c Ato TJ/ES n. 678) e ao Fundo de Apoio ao Reg. Civil das Pessoas Naturais do ES-FARPEN será encaminhado um Ofício à Eg. Corregedoria do Tribunal de Justiça do Espírito Santo pleiteando a dispensa dos valores devidos.

18 CONSIDERAÇÕES FINAIS:
* DESAFIOS ATUAIS A SEREM ENFRENTADOS: “O Brasil tem mais de 30 leis ambientais federais. Combinadas às regras estaduais e municipais as leis deixam apenas 30% do território brasileiro livre para a ocupação econômica. Como não temos 70% do território ocupados por paraísos ecológicos, fica óbvio o exagero das restrições (...)” “Menos de 50% dos domicílios brasileiros são ligados à rede de esgotos. Destes, apenas 35% recebem tratamento. O restante é despejado diretamente em rios, córregos e lagos. (...)” (Revista VEJA, ed. n. 36, de ).

19 *EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL E SUA COMPATIBILIZAÇÃO COM O DIREITO URBANÍSTICO:
“Quinhentos anos de ocupação urbana e rural em áreas de várzeas, contra vinte anos de legislação ambiental restritiva! Uma tarefa instigante para os órgãos ambientais, juristas, advogados, Ministério Público e Poder Judiciário”. (Drª Anaiza Helena Malhardes Miranda – Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis - RJ)

20 *Resolução CONAMA nº 302/2002 (classificação das áreas consolidadas e seus requisitos):
a) definição legal pelo poder público; b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana: 1. malha viária com canalização de águas pluviais; 2. rede de abastecimento de água; 3. rede de esgoto; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; 5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos; 6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e C) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por Km².

21 *RECENTE POSICIONAMENTO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com assento na Assessoria Jurídica da Gerência Rio de Janeiro do IBAMA: O entendimento é no sentido de que a aplicação do Código Florestal se dá pela geomorfologia da área, indicando critérios do princípio da razoabilidade no exame caso a caso, segundo a melhor solução para o meio ambiente, para as áreas de ocupação consolidada. “6.5 Nas áreas urbanas onde a ocupação não está consolidada é imperativa a obediência aos dispositivos do Código Florestal. Já nas áreas onde a ocupação é consolidada, deve-se aplicar o princípio da razoabilidade para ponderar qual é a melhor solução para o meio ambiente e para os cidadãos - Alessandro Q.

22 Machado, Procurador Chefe do IBAMA/RJ em Parecer da Advocacia Geral da União de Procuradoria - Geral Federal - Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, referente ao Processo Administrativo nº / Interessado DIJUR/RJ - Assunto: Aplicação do Art. 2º do Código Florestal em Área Urbana, pág. 32.” (Grifo não existente no texto original).

23 Pontos extraídos do Parecer do IBAMA (ao enfrentar a alteração dos limites ambientais trazidos pela Lei 4771/65, alterados em 11 de janeiro de 1986): a) Não indicação da imediata necessidade de desfazimento de todas as obras urbanas implantadas ao longo dos anos nessas áreas; b) Caso o proprietário pretenda o seu desfazimento, com a demolição das edificações existentes no local, nenhuma outra pode ser construída, devendo a área de APP ser revegetada e entregue à proteção ambiental.

24 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – APLICAÇÃO DEFENDIDA PELA MAIORIA DA DOUTRINA. JUSRISPRUDÊNCIA – SUPEROR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR. "impossibilidade fática e jurídica do desfazimento da obra, cujas conseqüências ambientais e sociais seriam bem piores que as de sua realização"STJ - Recurso Especial nº ”

25 CÓDIGO FLORESTAL E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE EM ÁREAS COM OCUPAÇÃO CONSOLIDADA.
absurdos urbanísticos, especialmente em áreas com ocupação humana urbana anteriores a alteração legislativa do próprio dispositivo citado (Lei 4771/65, alterada parcialmente em 11 de janeiro de 1986); forma usual das ocupações na maioria das cidades (topos de morro ou várzeas); perda do poder do uso da propriedade (impossibilidade de uso diverso do imóvel inclusive de demolição para reforma); criação de vários imóveis inaproveitáveis (impossibilidade de utilização);

26 fragilidade das relações jurídicas (impedimento da adequação do uso do espaço urbano, sempre necessário em razão do aumento populacional) busca da população para ocupar novos espaços, anteriormente livres de urbanização, causando maior impacto ambiental.

27 NORMAS AMBIENTAIS EM COMPARAÇÃO COM USO DO SOLO URBANO
Função das Áreas Preservação Permanente: 1 - garantir a permeabilidade do solo nas margens, de forma a possibilitar a microdrenagem de águas pluviais, e assim diminuir a contribuição de águas à calha dos rios, reduzindo o volume das cheias; 2 - garantir a permeabilidade do solo nas margens, de forma a possibilitar a microdrenagem de águas pluviais, e abastecimento dos lençóis freáticos, e águas subterrâneas, especialmente nas áreas onde os aqüíferos se comunicam com as águas superficiais;

28 3 - evitar a erosão e o desmoronamento das margens, o alargamento da calha e a conseqüente alteração na profundidade do rio, o que pode levar, em casos extremos, a que o corpo hídrico desapareça, pela ação da evaporação de suas águas, que, correndo por largo espelho de pouca profundidade, fica vulnerável à ação do sol; 4 - evitar o assoreamento pelo carreamento de terras para o leito do rio em referência, bem como para os demais que receberão suas águas por afluência; 5 - garantir o choque das águas com a vegetação das margens, assim propiciando a desinfecção de eventuais elementos poluidores, orgânicos, que passam a ter, com o choque, a quebra de suas moléculas, e assim facilitando a despoluição das águas;

29 6 - manter o fluxo de águas para a bacia de referencia, mantendo os níveis hídricos em todo o complexo hidrológico. A supressão vegetal no entorno de nascentes e microdrenagens leva à diminuição sistemática da vazão dos corpos hídricos maiores; - a chamada FUNÇÃO AMBIENTAL é condição, sine qua non, do reconhecimento da área como APP – (metodologia: avaliação técnica-ambiental da presença de alguma dessas funções no corpo hídrico)

30 Recente posicionamento da FEEMA/RJ:
"No caso, observa-se que se trata de curso d´água canalizado, cujas margens já foram objeto de intervenção antrópica há muitos anos, por obras efetuadas pelo próprio poder público, no processo de urbanização da região. Ficou caracterizada a perda da função ecológica de ambas as margens do mencionado curso d´água, que inclusive contemplam duas vias públicas pavimentadas, não mais se verificando a permeabilidade, tampouco a existência ou possibilidade de crescimento de qualquer vegetação que pudesse contribuir para a proteção do recurso hídrico, da paisagem, da biodiversidade, o fluxo gênico da flora ou fauna, ou mesmo para atenuar a erosão da terra.

31 Não obstante tudo o que foi dito sobre a importância da aplicação do Código Florestal nas áreas urbanas, registrou-se que a imposição da obrigação ao proprietário se justificaria na medida em que fosse possível resguardar as imprescindíveis funções ambientais exercidas pelas áreas de preservação permanente... Não se trata de admitir a interpretação quanto à não incidência do Código Florestal nas áreas urbanas, mas de se confrontar a sua aplicabilidade, no caso concreto, à luz dos princípios constitucionais aplicáveis à hipótese." (FEEMA - Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - Parecer RD nº 04/2007, oriundo da sua Assessoria Jurídica, da lavra do Dr. RAFAEL LIMA DAUDT d´OLIVEIRA, datado de 20 de junho de 2007)

32 DOUTRINA: (...) a necessidade de destinação urbanística e sócio-ambiental para as APP quando não mais se verifica em suas áreas a função ecológica, sob pena de exigir o Poder Público a manutenção desses limites sem nenhum ganho efetivo ambiental, muito menos social. (...)Dentro desse contexto as APP não podem ser consideradas como ecossistemas intocáveis, já que estão inseridas em um espaço social, criado originalmente pela natureza e transformado continuamente pelas relações sociais. Porem, as metragens definidas pela lei para a proteção das APP urbanas insistem em considerar os limites do sistema biológico da APP como entidades fixas, inseridas em um contexto não dinâmico, o que não é real em áreas urbanas.

33 Nestas a dinâmica da paisagem é movida pelas relações sociais que devem ser consideradas na elaboração de políticas e planos de preservação e recuperação já que influenciam constantemente a saúde e o funcionamento do sistema biológico das APP. (ELSON RONEY SERVILHA, EMILIA RUTKOWSKI, GRAZIELLA CRISTINA DEMANTOVA e RAFAEL COSTA FREIRIA em parecer publicado na Revista de Direito Ambiental, n abril/junho de Editora Revista dos Tribunais - pág. 97/113).

34 CONCLUSÕES: 1) NECESSIDADE EFETIVA DE APROXIMAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL DO URBANÍSTICO (TENDÊNCIA NACIONAL); 2) USO RACIONAL DOS ESPAÇOES PROTEGIDOS (HARMONIZAÇÃO NECESSÁRIA); 3) AS DISPOSIÇÕES AMBIENTAIS DO CÓDIGO FLORESTAL SE APLICAM, IRRESTRITAMENTE, À TODAS AS ÁREAS URBANAS LIVRES, SEM CONSTRUÇÃO, OU SEJA, NÃO CONSOLIDADAS; 4) AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA IRRESTRITA DAS NORMAS AMBIENTAIS EM ÁREAS CONSOLIDADAS E EM ESPECIAL;

35 4.1 - QUANDO DA APLICAÇÃO EM SITUAÇÕES DE NECESSIDADE PÚBLICA OU UTILIDADE SOCIAL (RESOLUÇÃO CONAMA 369/2006); 4.2 - QUANDO NÃO HOUVER A POSSIBILIDADE DA ÁREA EM EXERCER SUA FUNÇÃO AMBIENTAL, NA FORMA DO ARTIGO PRIMEIRO, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO II DO CÓDIGO FLORESTAL, ASSIM DEFINIDA POR MEIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA AMBIENTAL. Bruno Santolin Cipriano Registrador Imobiliário - Vargem Alta - ES (28) –


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