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Direito & Economia aula de 09/04/2013

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Apresentação em tema: "Direito & Economia aula de 09/04/2013"— Transcrição da apresentação:

1 Direito & Economia aula de 09/04/2013
Maria Tereza Leopardi Mello IE-UFRJ

2 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Antecedentes 1. Os “antigos” institucionalistas A contribuição de Coase O Problema dos Custos Sociais Apresentação: MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

3 1. Os institucionalistas
EUA, início do séc. XX - autores diversos, tanto economistas quanto juristas (Veblen, Commons, Holmes, Pound, J.M. Clark etc.). Pontos em comum: a) O comportamento econômico é fortemente condicionado pelo ambiente institucional e, simultaneamente, afeta esse mesmo ambiente; tal interação é vista como um processo evolucionário (daí a importância da dinâmica do capitalismo e de suas regras, com atenção aos processos de mudanças institucionais) Apresentação: Kirat, cap. I e II – - analisa diversas abordagens, tanto do lado dos economistas quanto de juristas; importante como visão geral/ panorâmica das diferentes correntes de pensamento, algumas das quais estudaremos com mais detalhes. 1 - “velhos” institucionalistas, antecessores da moderna Law & Economics – localizar no quadro apresentado na aula anterior (aqueles que discutem o direito em sua dimensão relacionada a aspectos fundamentais da economia capitalista); v. tb Mercuro & Medema, cap. 4 Interação entre direito e comportamento dos agentes econômicos: v. esquematização, p. 110. Não importa o “tipo” de direito, se jurisprudencial, estatutário, etc. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

4 1. Institucionalistas ... Pontos em comum
b) Conflitos são inerentes às relações econômicas; devem ser canalizados de modo a permitir o controle social sobre a atividade econômica. Instituições são estruturas de regras que previnem que o jogo de interesses individuais se transforme numa guerra hobbesiana, e, nessa medida, produzem ordem. Ordem social não é corolário da ordem econômica de mercado, nem é espontânea; antes, é produto de ação coletiva, de processos jurídicos e políticos pelos quais os direitos e obrigações são criados (Kirat, 1999:15) conflitos - inerentes às relações econômicas (o contrário de uma concepção de ordem espontânea e harmônica). Necessidade de canalizar tais conflitos inerentes às re MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

5 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Pontos em comum c) Instituições vistas como um conjunto de regras que governam a vida dos homens, a produção coletiva de riqueza e sua distribuição, a ordem social. d) Entender o comportamento dos agentes econômicos requer abordagem interdisciplinar. (Mercuro & Medema, p.107) Regras: podem ter as mais diversas origens – são regularidades da conduta que, como tal, podem ser esperadas, permitem predição. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

6 Os institucionalistas ....
Commons: transações econômicas não podem ser consideradas apenas pelo aspecto material; as trocas também envolvem direitos associados aos bens. Não há harmonia de interesses; direitos são atribuídos pela ordem jurídica, que lhes estabelece os limites. Daí a relevância das instituições legitimadas para impor restrições à liberdade individual e à propriedade privada. Q: por que o direito importa? Commons: crítica à visão da economia neoclássica de considerar as transações econômicas apenas pelo ângulo material – as trocas tb envolvem direitos “attachés” aos bens materiais (de fruir e dispor... – os chamados “direitos de propriedade”) Commons: não há harmonia ou compatibilidade entre interesses; os direitos são atribuídos pela ordem jurídica, o que coloca em relevo a questão das instituições que definem esses direitos, de sua legitimidade e de suas escolhas (p. 40); MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

7 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
“Um direito é um interesse juridicamente protegido” – implicações: a definição dos interesses que merecem proteção - e, correlativamente, dos interesses sacrificados – ressalta a importância dos processos jurídicos, legislativos, regulamentares e judiciais, que, por isso, devem ser objeto de estudo da economia política. ... A todo direito corresponde um dever ....etc. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

8 O direito como categoria realista
(Commons, Clark, Holmes, ...) conceitos jurídicos não têm um sentido pré-estabelecido (lógico-abstrato); esse sentido varia conforme o contexto e a finalidade. o direito* tem origem na experiência; é criado de maneira experimental, num processo contínuo de adaptação – pelo juiz – das regras às transformações da vida econômica e social (Kirat, p.39). *Não é, portanto, só um ‘enunciado normativo’ Commons, Clark: análise do direito como categoria realista (legal realism): Exemplo: Commons discutia as definições da propriedade dadas pela Suprema Corte; para ele, apenas essas definições empiricamente estabelecidas seriam relevantes para um observador da evolução do capitalismo. Holmes: A vida do direito não procede da lógica; ela procede da experiência. OBS: apesar de ser uma visão baseada no sistema de Common Law (?), acho que a idéia pode ser considerada num sentido mais geral: “o direito” deve ser entendido não apenas como um enunciado normativo, mas também como todo o processo envolvido em sua aplicação (a operação do direito). Entre outras coisas, essa visão implicaria uma delimitação do objeto da disciplina do direito diferente do normativista: uma delimitação mais ampla, que incorpora a interação da norma com a realidade dentro do objeto da disciplina (e não fora dela, como relação interdisciplinar) objeto da economia institucional: a ação coletiva que define as condições de possibilidade das ações individuais (p. 41) tradição institucionalista “modernizada”: Mercuro, Samuels, Hodgson – caracteriza-se por 3 premissas: a economia não tem existência independente ou dada; sua compreensão supõe uma abordagem evolucionista centrada na multiplicidade e na complexidade dos processos de mudança e ajuste, assim como no papel da ação coletiva; essa abordagem conduz ao estudo das práticas efetivas dos agentes nas suas transações, e o direito tal qual ele é... (p. 17) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

9 1. ... Ainda os institucionalistas...
Institucionalistas e marginalistas, do início do séc XX, discutiram a questão do direito, a partir dos debates sobre a intervenção pública pela via legislativa (legal policy) – diferentemente das análises centradas nas decisões da common law); Preocupação: é possível obter o crescimento do bem estar social e repartição justa da riqueza por meio de uma política legislativa, capaz de controlar as forças de mercado? Do lado da Economia ... Debate pela via legislativa - i.e., diferente das análises centradas nas decisões da common law) preocupação com as possibilidades de crescimento do bem estar social e repartição justa da riqueza promovidos por uma política legislativa e regulamentar “voluntarista”, orientada por uma reforma social progressista, capaz de controlar as “forças de mercado”. Eram, portanto, em geral favoráveis à intervenção do Estado MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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Uso da teoria da utilidade marginal para argumentos relacionados a bem estar social. O objeto da economia política não seria a escolha racional de alocação de recursos escasso; deveria ser o estudo das condições de maximização das riquezas na sociedade e de maior justiça na sua distribuição, só alcançável pela intervenção das decisões de política (não se via o mercado como apto a alcançar “naturalmente” esses fins). - primeiras tentativas de usar a teoria da utilidade marginal para argumentos em termos de bem-estar social em apoio a medidas de intervenção – imposto progressivo, leis antiturste, e.g. Clark: objeto da economia política não seria a escolha racional de alocação de recursos escassos a fins alternativos; Regulação dos monopólios naturais e lei de defesa da concorrência são “produtos” dessa visão (p. 37) teses marginalistas tentavam mostrar como o bem estar poderia crescer em virtude da legislação - utilidade marginal do dinheiro seria maior para pobres do que para ricos (supondo que as utilidades individuais seriam mensuráveis e comparáveis) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

11 2. A contribuição de Coase
The nature of the firm (1937) The problem of the social costs (1960) Os conceitos de custos de transação e direitos de propriedade e suas implicações para a análise econômica (e para a análise interdisciplinar) A contribuição de Coase – tanto para a AED quanto para a NEI; considerado precursor da L&E... custos de transação e direitos de propriedade - origens da AED “moderna”: Chicago; Simons, primeiro economista da faculdade de direito ... (p.44); - intervenção de Hayek – projeto para estudar “os quadros jurídicos e institucionais apropriados a um sistema econômico concorrencial”; - curso de análise econômica de políticas públicas; cursos de direito antitrust, em conjunto com juristas; - criação do Journal of Law and Economics, em 1959 Coase: (p. 47 e ss) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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Custos de transação Todos os custos decorrentes do processo de barganha necessário à realização de uma transação e à sua implementação: custos ex-ante: negociações prévias, definição das características técnicas e qualitativas do objeto transacionado, distribuição de responsabilidades, previsão de dificuldades que podem ocorrer durante o período de sua execução, critérios para solução de conflitos etc.; custos ex-post englobam o monitoramento e gestão da execução do contrato, as eventuais renegociações necessárias para adaptação a novas circunstâncias, etc. Custos de Transação: definição – (v. como Coase os define, p. 06) custos ex-ante: serão tanto maiores quanto maior o período de duração das transações, pois os problemas que podem surgir serão menos previsíveis quanto mais as relações forem duradouras. Contratos de execução instantânea implicam menores custos de transaçaõ... MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

13 Custos de transação, mercados e organizações ...
Mercados e organizações* são arranjos institucionais (ou estruturas de governance) alternativos. Custos de transação são determinantes para a escolha de um ou outro. * Hierarquia; firma integrada v. Coase (1988:07) Quando uma firma precisa de um dt. Insumo, ela tem formas alternativas de obtê-lo: comprar no mercado; integrar-se (para trás) e passar a produzi-lo aspectos de mercado – autonomia das partes, estabelecimento de acordos sobre preços e quantidades dos bens necogiados dimensões organizacionais – como termos de incentivo e controle etc Mercados e organizações são instituições MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

14 Coase – O problema do custo social
Propõe considerar os fatores de produção como direitos - de praticar determinadas ações, que (quase) nunca são ilimitados -, e não como coisas (algo que um empresário pode adquirir e utilizar). o direito de fazer algo que produza um dano para outros (poluir, por exemplo) também pode ser visto como um fator de produção; o custo de exercer esse direito representa uma perda para quem sofre os efeitos de seu exercício. Correção de externalidades pode ter soluções alternativas: uma delas consiste na troca de direitos de exercer certas ações, o que coloca a necessidade de delimitar precisamente tais direitos para que possam ser transacionados no mercado. A questão, tal como discutida atualmente no escopo da Economia Institucional, tem origem no trabalho de Coase (1961): p/ abordar o problema das externalidades, propõe analisá-lo a partir da noção de custo de oportunidade - uma análise comparativa entre a receita obtida de uma dada combinação de fatores e as possibilidades de receitas que seriam obtidas com arranjos alternativos. (mesmo com um título de propriedade sobre a terra, por exemplo, o titular pode ter restrições de construir qualquer tipo de prédio, de plantar algum tipo de planta, etc., e isso não apenas em função de regulamentação estatal) Arranjo privado é uma solução possível para correção de externalidades, alternativa à regulamentação e à taxação: MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

15 Direitos de ‘propriedade’
Tenta demonstrar a existência de uma solução alternativa para correção de externalidades - alternativa seja à regulamentação, seja à taxação. Qualificada como arranjo privado, essa alternativa consiste na troca de direitos de exercer certas ações, o que coloca a questão do valor de direitos concorrentes (Kirat, 1999:58). Externalidade: ações de um agente afetam outros, que sofrem os custos (ou fruem os benefícios) dessas ações; Respectivamente – externalidades negativas e externalidades positivas MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

16 O problema do custo social
Compara as vantagens associadas a modos alternativos de alocação de direitos, num contexto de custos de transação positivos; (mercados, ou regulação governamental ou empresas integradas são arranjos institucionais alternativos para resolver os problemas de danos e externalidades negativas). “The Problem of the Social Cost” - fundador da análise econômica do Direito A partir de estudos s/ setor de telecomunicações – atribuições de direitos de radiofreqüência de difusão radiofônica, Coase teve suas primeiras idéias de que um mecanismo de mercado seria um melhor regulador (em comparação a uma regulação estatal), e que essa possibilidade dependeria do estabelecimento de um sistema de property rights passíveis de troca. (p. 47) obs: pq as pessoas só podem dispor daquilo a que têm direito; esclarecer sentido de direito de propriedade – v. p. 63: Um mundo ideal sempre será melhor do que a situação determinada pelo livre jogo do mercado (a menos que por definição, ambos sejam iguais) e não se sabe como chegar lá a partir da nossa realidade. proposta: partir de uma situação que ao menos se aproxime da realidade, verificar se uma situação semelhante mas com um arranjo diferente levaria a um resultado melhor ou pior e assim avaliar se a medida intencionada realmente levará a uma maior eficiência no mercado. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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O “teorema” ... A hipótese de custos de transação nulos levou a uma interpretação da proposição do autor em termos de um “teorema”: numa situação de externalidades negativas e custos recíprocos, uma solução eficiente independe* da atribuição inicial da responsabilidade por danos (i.e., dos direitos). Se CT’s são nulos, o arranjo privado é preferível a qualquer outra solução, em particular à tributação. *i.e., o regime jurídico de atribuição de direitos não tem nenhuma consequência econômica se os CTs forem nulos..., desde que as pessoas possam negociar seus direitos**. Em tal mundo, instituições não têm substância nem propósito... interpretação de Stigler, s/ o teorema de Coase – (Kirat, 1999:60/61) – princípios envolvidos: eficiência; neutralidade do direito Teorema: afirmação demonstrada logicamente, a partir dos axiomas (dedução lógica) Axioma – princípio geral evidente, que dispensa demonstração, que pode servir de premissa a um raciocínio. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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Hipótese de CT’s = 0 Tinha a finalidade de apresentar um quadro de análise simplificado e deixar claro o papel fundamental dos custos de transação na criação de instituições que permeiam o sistema econômico (Coase, 1988:13). A intenção do autor era introduzir CT’s positivos explicitamente na análise econômica de modo a podermos estudar o mundo real... (Coase, 1988:15) CT = 0 equivale a dizer: sem custo para usar o sistema de preços; Toda a argumentaçaõ está cheia de cláusulas “if” nulidade dos CT’s é uma hipótese provisória; destina-se a estabelecer uma situação ideal, em relação à qual ele define a importância econômica do direito, mais adiante. (Kirat, p. 60) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

19 Teorema de Coase - interpretações possíveis (Kirat, p. 61/62)
ênfase na liberdade de troca: a atribuição inicial dos direitos não importa do ponto de vista da eficiência, desde que eles possam ser barganhados/ trocados livremente. Sob essa condição, toda “má” atribuição de direitos pelo sistema jurídico será corrigida pelo mercado de direitos. ausência de falhas de mercado: a atribuição inicial dos direitos não importa do ponto de vista da eficiência, desde que exista um mercado concorrencial de direitos. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

20 Teorema de Coase - interpretações possíveis (Kirat, p. 61/62)
3) ênfase na ausência de custos de transação: a atribuição inicial dos direitos não importa do ponto de vista da eficiência, desde que os custos de transação sejam nulos. Logo, a função do direito é reduzir os custos de transação, graças aos princípios da força obrigatória dos contratos, da boa-fé, do incentivo à conciliação e à arbitragem (menos custosos que um processo judicial). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

21 O "Teorema” e os direitos “de propriedade”
Para os formuladores do “teorema de Coase”, apenas pelo mercado - i.e., por acordos interindividuais – a definição de direitos se opera de modo eficiente: são os agentes individuais que procedem à definição dos direitos, à atribuição destes e às respectivas trocas. Nesse quadro de análise não há necessidade de tribunais (ou qualquer outra instituição jurídica/política) pressuposto: direitos podem existir independentemente de instituições.... obs: é difícil considerar a atribuição e definição dos direitos sem uma autoridade dotada de legitimidade e poderes necessários..., sem Estado, em suma. Isso remete à discussão dos velhos “contratualistas” para explicar o surgimento do Estado – mesmo os mais “liberais” (Locke, e.g.) viam a necessidade de um “terceiro imparcial” para resolver conflitos property rights – que devem ser bem definidos e ter os atributos de exclusividade e transferibilidade – tal como é utilizado nessa literatura, é um conceito econômico, não jurídico. crítica - Propriedade – implica reconhecimento social (mais instância com autoridade de enforcement?) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ


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