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Profa. Maria Tereza Leopardi Mello Instituto de Economia/UFRJ

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Apresentação em tema: "Profa. Maria Tereza Leopardi Mello Instituto de Economia/UFRJ"— Transcrição da apresentação:

1 Profa. Maria Tereza Leopardi Mello Instituto de Economia/UFRJ
Instituições de Direito Direito Constitucional, Segunda Parte – Os direitos fundamentais na Constituição de 1988 Profa. Maria Tereza Leopardi Mello Instituto de Economia/UFRJ

2 M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Direito Constitucional – Parte II Os Direitos fundamentais 1. Os diversos tipos de direitos 2. Os direitos e garantias do art. 5o 3. A questão dos direitos sociais Objetivo da aula: apresentar uma visão geral/panorâmica sobre o lado jurídico da regulação, o que implica abordar – principalmente – normas e princípios gerais de direito Administrativo. Antes, porém, é útil – em caráter introdutório – apresentar como se estrutura o modo de pensar típico do jurista: ajuda a entender porque certos tipos de problemas são colocados e/ou privilegiados pelas análises jurídicas... Um ponto chave: direito trata de/ tem foco sobre o mundo do dever ser – o mundo das normas –, diferentemente de outras disciplinas que tratam do mundo real , que buscam descrever/explicar e prever a realidade. M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

3 M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
1. DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS individuais e coletivos art. 5o Direitos Sociais específicos diz respeito às relações trabalhistas: art. 7o - direitos trabalhistas; arts. 8o e 9o - normas gerais de direito coletivo do trabalho: liberdade sindical; direito de greve. Direitos sociais “genéricos” art. 6o - educação, saúde; arts. 193 e ss - seguridade social; arts. 205 e ss - educação; art meio ambiente; arts. 227 e ss - crianças, adolescentes, idosos etc. Direitos relativos à nacionalidade art define as condições para ser considerado brasileiro nato e naturalizado; cargos privativos de brasileiros natos. Direitos políticos arts. 14 a 17 - direitos de votar e ser votado (condições de elegibilidade); liberdade partidária etc. M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

4 2. Art. 5º - Direitos e Garantias
Direito – interesse juridicamente protegido Garantias: Preventivas: Remédios constitucionais: Mandado de Segurança Habeas Corpus Habeas Data Ação Popular Mandado de Injunção M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

5 2. Os direitos e garantias do art. 5o
Instrumentos Constitucionais de Garantia dos Direitos (Remédios/Ações Judiciais para Defesa de Direitos) habeas-corpus art. 5o , LXVIII para garantir direito de locomoção (liberdade no sentido físico) habeas-data art. 5o , LXXII p/ garantir direito à informação mandado de segurança art. 5o , XIX p/ proteção de direito líquido e certo (não passível de discussão) contra ato ilegal de autoridade pública; pode ser coletivo (v. LXX) mandado de injunção art. 5o , LXXI p/ garantir exercício de direitos constitucionais, impedido por falta de lei que os regulamente; ação popular art. 5o , LXXIII p/ anular ato lesivo ao patrimônio público; pode ser proposta por qualquer cidadão. M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

6 3. A questão dos direitos sociais (v. Lima Lopes)
conceito de direito subjetivo – interesse juridicamente protegido + correspondente direito de ação; sentido de direito subjetivo no contexto histórico de seu surgimento e solidificação: relação direito subjetivo – direito de propriedade doutrinas liberais do séc. XVIII noção de indivíduo como sujeito de direitos (e não coletividades) direito de excluir – de não ser perturbado, de manter seu patrimônio (contra outros; contra o Estado) Lima Lopes: 1. conceito de direito subjetivo – correspondente direito de ação 2. sentido de direito subjetivo no contexto histórico de seu surgimento e solidificação: relação direito subjetivo – direito de propriedade - doutrinas liberais do séc. XVIII - noção de indivíduo como sujeito de direitos (e não coletividades) - direito de excluir – de não ser perturbado, de manter seu patrimônio (contra outros; contra o Estado) 3. Direitos sociais – proposições de princípio (de política) ou proposições de direito? Apresentam uma natureza diferenciada (em relação aos direitos individuais “tradicionais”) porque: a) não se trata de conservar uma situação existente, mas de criar uma situação nova em em pessoas que atualmente não têm o direito passem a tê-lo; b) essa nova situação precisa ser criada, em tese, pelo Estado; portanto, eventuais “remédios” não consistem numa omissão do Estado; muito o contrário: os direitos sociais descrevem situações que precisam ser criadas pela ação estatal. (p. 126/7) c) em geral, não são fruíveis individualmente (p. 129); d) relação com o “direito de ação”: - os direitos sociais podem ser exigidos em geral, como política? v. p. 131/133 – relação com finanças; - questões: como responsabilizar pelo insucesso de uma política? como responsabilizar pela não implementação? existiria possibilidade de recurso ao Judiciário por uma política alternativa (p.135); o devedor é sempre o Estado? (v. pp. 13 6/141) e) quando se “concretizam”, individualizam-se e podem ser exercidos e exigidos nos moldes “tradicionais”; problemas – p. 131: devido à escassez de recursos, o atendimento a demandas individuais pode afetar negativamente outros indivíduos ... M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

7 M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
os direitos sociais são proposições de princípio (de política) ou proposições de direito?(v. Lima Lopes) Direitos sociais apresentam uma natureza diferenciada (em relação aos direitos individuais “tradicionais”) porque: a) não se trata de conservar uma situação existente, mas de criar uma situação nova para que pessoas que atualmente não têm o direito passem a tê-lo; b) essa nova situação precisa ser criada, em tese, pelo Estado; portanto, eventuais “remédios” não consistem numa omissão do Estado; os direitos sociais descrevem situações que precisam ser criadas pela ação estatal. (p. 126/7) c) em geral, não são fruíveis individualmente (p. 129); d) relação com o “direito de ação”: Os direitos sociais podem ser exigidos em geral, como política? (relação com controle orçamentário e financeiro; Como responsabilizar pelo insucesso de uma política? Como responsabilizar pela não implementação? Existiria possibilidade de recurso ao Judiciário por uma política alternativa? O devedor é sempre o Estado? e) quando se “concretizam”, individualizam-se e podem ser exercidos e exigidos nos moldes “tradicionais”; problemas – p. 131: devido à escassez de recursos, o atendimento a demandas individuais pode afetar negativamente outros indivíduos ... Lima Lopes: 3. Direitos sociais – proposições de princípio (de política) ou proposições de direito? Apresentam uma natureza diferenciada (em relação aos direitos individuais “tradicionais”) porque: a) não se trata de conservar uma situação existente, mas de criar uma situação nova em em pessoas que atualmente não têm o direito passem a tê-lo; b) essa nova situação precisa ser criada, em tese, pelo Estado; portanto, eventuais “remédios” não consistem numa omissão do Estado; muito o contrário: os direitos sociais descrevem situações que precisam ser criadas pela ação estatal. (p. 126/7) c) em geral, não são fruíveis individualmente (p. 129); d) relação com o “direito de ação”: - os direitos sociais podem ser exigidos em geral, como política? v. p. 131/133 – relação com finanças; - questões: como responsabilizar pelo insucesso de uma política? como responsabilizar pela não implementação? existiria possibilidade de recurso ao Judiciário por uma política alternativa (p.135); o devedor é sempre o Estado? (v. pp. 13 6/141) e) quando se “concretizam”, individualizam-se e podem ser exercidos e exigidos nos moldes “tradicionais”; problemas – p. 131: devido à escassez de recursos, o atendimento a demandas individuais pode afetar negativamente outros indivíduos ... M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ


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