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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Julho

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Apresentação em tema: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Julho"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Julho 2012-2
FUNDAÇÃO RAIMUNDO MARINHO Penedo Alagoas DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Julho 2º Período Administração.

2 Plano de Aula 2º. Período Administração
2º. Semestre de 2012. Plano de Aula 2º. Período Administração

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4 Mário Jorge Santos Lessa
Curriculum Mário Jorge Santos Lessa Promotor de Justiça Aposentado Graduação – CESMAC Pós-Graduação: Especialista Direito e Processo Penal - CESMAC Professor de: IED I, D. Processo Penal II, Penal IV, Ciências Política – Direito. D. Civil e Comercial, D. Constitucional e Administrativo – Administração. Procurador-Geral do Município de Igreja Nova (AL). Advogado

5 Ementa Identificar conceitos, fonte e ramos do direito. Atos e fatos jurídicos. Teoria dos negócios jurídicos. Percepção e interpretação dos atos e fatos jurídicos que possam afetar a administração das organizações. Instrumentalidade do direito. Teoria das Obrigações. Sociedade moderna e a função da poupança e do crédito. Título de crédito. Aspectos gerais dos contratos. Contratos típicos e atípicos. Alguns dos contratos típicos. Cooperativismo: relevância, perspectiva e tendência como instrumento de desenvolvimento social, econômico e de cidadania como inclusão digital. A franquia empresarial e o contrato eletrônico: relevância, perspectiva e tendências. 

6 Identificar Conceitos
Conceitos de Direito O pensador Francês Claude de Pasquier – Usou uma metáfora a para se reportar sobre a busca da fonte do direito. Dizendo que se alguém procurasse a nascente de um rio, a delimitar o exato ponto em que as águas surgem das profundezas da terra dando origem a um curso d`água. Ali encontraria a Fonte.

7 Fontes do Direito A fonte do Direito seria o ponto de emergência, isto é, o lugar onde ele passa de invisível a visível, onde sobe do subsolo para a superfície. Assim sendo, afirma que fonte de regra jurídica é o ponto pelo qual ela se sai das profundezas da vida social para aparecer na superfície do Direito.

8 Hans Kelsen - in Teoria Pura do Direito, elevou o estudo do direito a mais expressiva referência no âmbito da dogmática jurídica e, assim, afirma que a única fonte do direito é a norma, já consolidada em seus aspectos formais e integrada ao direito positivo.

9 Traduzindo-se o pensamento kelsiano, este ao se reportar sobre a fonte do direito, irreleva qualquer fato social, moral ou político que tenha contribuído para o surgimento de uma regra. Miguel Reale - O termo fonte do direito deve indicar somente os processos de produção da norma jurídica, vinculados a uma estrutura do poder, o qual, diante de fatos e valores, opta por dada solução normativa e pela garantia do seu cumprimento.

10 Segundo Reale, a estrutura de poder é um requisito essencial ao conceito de fonte.
A luz deste conceito, quatro são as Fontes do Direito: 1 - o processo legislativo; 2- a jurisdição (poder judiciário) 3 - os usos e costumes jurídicos; e, 4 - o poder negocial.

11 Giorgio Del Vecchio, in O Estado e suas Fontes do Direito, afirma que dentro do positivismo jurídico, “o Estado é a única fonte do direito”. Acalmadas, se não cessadas, as disputas sobre a existência, ou melhor, sobre a validade do direito natural e sobre as suas relações com o direito positivo, nunhum problema atrai hoje mais a atenção dos teóricos do direito do que o das relações entre direito e Estado.

12 É o estado o sujeito da vontade que estabelece (impõe) uma organização jurídica.
Em termos metafóricos, como o centro de irradiação das normas que constituem um sistema jurídico positivo. A essencial autonomia ou independência da vontade do Estado exprime-se comumente, dizendo que do Estado é inseparável o atributo da soberania.

13 Na Sociologia A Sociologia nos ensina que as fontes do Direito são as vertentes sociais e históricas de cada época, das quais fluem as normas jurídicas positivas. Fatores emergentes da própria realidade social, tais como os valores econômicos, religiosos, morais, políticos e naturais. V.g.: o crime hediondo, etc.

14 Ao Estudar as fontes do direito nos leva:
A gênese da norma; e, A aplicação da norma. Esta dualidade de posição justifica a divisão das fontes: Materiais e formais.

15 I – Fontes Materiais - são elementos que emergem da própria realidade social e dos valores que inspiram o comportamento a ser tutelado e que levam ao vislumbre de um direito. As Fontes Materiais, podem ser:

16 1 – Históricas - A elaboração de norma para a inclusão social do negro através de quotas para o favorecimento do seu ingresso nas universidades públicas, como forma de reparação a desvalia social como conseqüência do modelo de colonização do Brasil e a produção escravista.

17 2 - Religiosas - A indissolubilidade do casamento que a igreja mantém até hoje cujo preceito influenciou o direito de família, obstando até 1977, quando foi implantado da Lei do Divórcio no Brasil. O casamento gay.

18 3 - Econômicas - A especulação em desfavor do consumo, que impõe a necessidade constante do Estado em atuar como regulador no domínio privado, no sentido de elaborar normas para garantir a livre concorrência e impedir, por exemplo, o cartel.

19 4 - Naturais - a incidência de doenças tropicais decorrentes da proliferação natural de mosquitos, que leva a saúde pública a adoção de normas, até mesmo a contragosto do povo, para o devido controle. V.g.: determinação de entrar em propriedades particulares para controlar o mosquito da dengue, etc.

20 5 – Políticas. No evidente acinte aos freios e contrapesos, as constantes influencias do Poder Executivo sobre os demais, que levou a normatização no sentido de disciplinar os repasses duodécimais de recursos financeiros para o funcionamento do legislativo, do judiciário e do Ministério público.

21 6 – Morais. As normas do direito de família, sob constante influência da moral e da religião, que perenizam, por exemplo, a repulsa do ordenamento a infidelidade e a falta de pudor.

22 II – Fontes Formais. Dizem respeito ao direito já devidamente formalizado, a indicar documentos ou formas não escritas, que revelam um direito vigente, possibilitando a sua aplicação a um caso concreto.

23 Dividi-se em: 1 - Fontes Formais Estatais. São aquelas que decorrem do exercício de um poder público, quando o Estado através das suas instituições faz afluir o direito, quer em sua gênese através da sua função de legislar, quer em sua aplicação, através da sua função jurisdicional. Ex.: Só a Nação pode legislar sobre direito penal.

24 2 - Fontes Formais não Estatais.
São aquelas que decorrente do convívio social, donde aflora o direito sem que isso tenha ocorrido por qualquer iniciativa do Estado. V.g.: O modo de vida do gaúcho, com suas tradições. O vaqueiro nordestino e suas roupas de couro, etc.

25 Principais Ramos do Direito
O Direito pode ser dividido em dois ramos básicos: Direito Público e Direito Privado. Essa famosa classificação do Direito já era, de certa forma, conhecida na antiga Roma. Podemos conceituar esses dois ramos do Direito, basicamente, do seguinte modo: Exemplo: locação de bens, cobrança de dívidas, casamento etc., no Direito Privado. Regulando os negócios entre particulares.

26 Direito Público Regula os interesses predominantes da sociedade, considerada como um todo. Nas relações de Direito Público, o Estado participa como sujeito ativo (titular do poder jurídico) ou como sujeito passivo (destinatário do dever jurídico), mas sempre como órgão da sociedade e, portanto, sem perder a posição de supremacia ou poder de império.

27 V.g.: cobrança de impostos, ação criminal, matéria constitucional etc.

28 Direito Privado Regula as relações entre particulares.
Nas relações jurídicas de Direito Privado, o Estado pode participar como sujeito ativo ou passivo, em regime de coordenação com os particulares, isto é, dispensando sua supremacia ou poder de império.

29 Noção Geral dos Ramos do Direito
Direito Público: Direito Constitucional - Regula a estrutura básica do Estado fixada na Constituição, que é a Lei Suprema da Nação. Direito Administrativo - Regula a organização e funcionamento da Administração Pública e dos órgãos que executam serviços públicos. Direito Penal - Regula os crimes e contravenções, determinando as penas e medidas de segurança.

30 Direito Tributário - É o setor do Direito Financeiro que se ocupa dos tributos. V.g.: os impostos e as taxas. Direito Processual - Regula as atividades do Poder Judiciário e das partes em conflito no decorrer do processo judicial. Direito Internacional Público - Regula as relações entre Estados, por meio de normas aceitas como obrigatórias pela comunidade internacional.

31 Direito Privado Direito Civil - Regula, de um modo geral, o Estado e a capacidade das pessoas e suas relações no que se refere à família, às coisas (bens), às obrigações e à sucessão patrimonial. Direito Comercial - Regula a prática de atos mercantis pelo comerciante e pelas sociedades comerciais.

32 Direito do Trabalho - Regula as relações de trabalho entre empregado e empregador, preocupando-se, ainda, com a condição social dos trabalhadores. Direito do Consumidor - Regula as relações jurídicas de consumo entre fornecedor e consumidor. Direito Internacional Privado - Regula os problemas particulares ocasionados pelo conflito de leis de diferentes países.

33 Atos Jurídicos Atos Jurídicos - são manifestações de vontade com o fito de produzir determinadas conseqüências jurídicas. Divide-se em atos unilaterais e bilaterais. Examinando a declaração de vontade verificamos que ela pode partir de uma pessoa só ou depender de duas vontades.

34 No primeiro caso as conseqüências jurídicas se verificam pela declaração de uma só pessoa.
Na alforria do escravo, a nomeação do tutor, o testamento, a aceitação ou renúncia da herança. São Atos Jurídicos unilaterais.

35 Costuma-se distinguir, também, entre atos jurídicos onerosos e gratuitos, conforme tenham, ou não, como objeto, uma contraprestação de valor igual à prestação. V.g.: onerosa a compra e venda; e, gratuita a doação.

36 Por outro lado, a maioria dos atos jurídicos exige declarações de vontade de duas partes, fundindo-se num só acordo. Tais atos jurídicos bilaterais são também chamados contratos. Por exemplo: a compra e venda, a locação. Até a doação, requer, além da declaração do doador, é imperativo a aceitação da doação pelo donatário. São os atos bilaterais.

37 Fatos Jurídicos Fato jurídico
É todo acontecimento de origem natural ou humana que gere conseqüências jurídicas. Miguel Reale, em sua Teoria Tridimensional do Direito, aduz que ao lado da norma e do valor, o fato é elemento constitutivo do próprio direito.

38 O fato é qualquer acontecimento.
Mas nem todos os acontecimentos são relevantes para o direito, pois não criam, extinguem ou modificam situações jurídicas. Apenas aqueles fatos que produzem efeitos na seara do direito são chamados fatos jurídicos.

39 Assim, segundo a doutrina, pode-se conceituar fato jurídico como todo acontecimento, natural ou humano, capaz de criar, modificar ou extinguir relações ou situação jurídica.

40 Classificação do Fato Fato jurídico - é todo o fato com relevância jurídica. Fato aquisitivo – é todo o fato que cria direito. Fato modificativo – é todo o fato que modifica o direito. Fato extintivo – é todo fato que extingue um direito. Fato natural - a vida, a morte, o vai e vem das marés, etc.

41 Fatos Jurídicos Naturais
Fatos jurídicos naturais podem ser: Ordinários, como o nascimento, que marca o início da personalidade do homem, e a morte, que põe termo à personalidade jurídica; e, Extraordinários, como tempestades e furacões.

42 Fatos Jurídicos Humanos
Os fatos jurídicos humanos, ou atos jurídicos em sentido amplo, compreendem: a)os atos jurídicos em sentido estrito ou meramente lícitos, cujos efeitos jurídicos derivam fundamentalmente da lei, como o registro civil; e, b) Os negócios jurídicos, nos quais os efeitos são resultado principalmente da manifestação de vontade dos agentes, como o contrato.

43 Os fatos jurídicos humanos podem ser ainda lícitos, quando realizado em conformidade com o ordenamento jurídico; Ou os ilícitos, quando realizado em desconformidade com o ordenamento jurídico. V.g.: compra e venda de bens; compra e venda de armas, etc.

44 A Instrumentalidade do Direito
É cediço que romanos e germânicos tenham sido os introdutores do processo como forma de instrumentalização dos direitos primários, ou materiais. O Processo Romano detinha o escopo de prover a “atuação da vontade da lei em relação a um determinado bem de vida (res in iudicium deducta)”.

45 A realidade vivenciada pelos povos romano e germânico, está totalmente dissociada da realidade atual onde, mormente quando, hoje, o processo gira em torno de uma dinâmica maior, vez que atualmente o direito processual tem-se firmado como ramo autônomo da ciência do direito.

46 Entretanto, o que o mais aguçado processualista da época não poderia prever, é que, um dia, o processo, como instrumento de viabilização e aplicabilidade da norma concreta, não conseguisse acompanhar uma série de significativas mudanças no conteúdo do direito substantivo, em face dos sistemáticos avanços sociais, dentre eles, o avanço das ciências tecnológicas.

47 Diante de novas realidades jurídicas, temos que abordar:
Jurisdição – Poder atribuído a uma autoridade para fazer cumprir determinada categoria de leis e punir quem as infrinja em determinada área. Competência – É o alcance da jurisdição de um magistrado. É o âmbito de seu poder de dizer o direito.

48 Foro – É o local onde é exercida a jurisdição.
Foro da ação – É aquele escolhido livremente pelas partes para dirimir litígios decorrentes de um contrato. Foro privilegiado – prerrogativas de autoridades constituídas, quer em exercício do poder, ou função. V.g.: o deputado federal, juiz, etc.

49 Contratos Típicos e Atípicos
As primeiras noções de contratos que temos vêm do Direito Romano, contratos nominados e inonimados, e fluem pelo tempo até a liberdade contratual, caracterizada no século XIX, e as definições atuais de contratos típicos e atípicos. Contratos Típicos (ou Nominados) São aqueles tipificados em Lei, ou seja, previstos e regulados no código Civil ou em lei extravagante. V.g.: Compra e venda, locação de imóveis, etc.

50 Contratos Atípicos (ou Inominados)
São aqueles que não se encontram previstos em lei. Regem-se pelas normas da teoria geral das obrigações, da teoria geral dos contratos e, comparativamente, pelas normas dos contratos semelhantes. V.g.: Arrendamento mercantil (leasing), factoring, etc.

51 Características Ontológicas dos Contratos
Puros - São aqueles que não derivam da combinação de outros contratos. V.g.: Doação, empréstimo, etc. Mistos - São os contratos que são fruto da mistura de dois ou mais contratos. V.g.: compra e venda + locação = Leasing.

52 Aspectos Gerais dos Contratos
O contrato é um negócio jurídico por excelência – por onde se externa às os direitos e as obrigações. Pontes de Miranda – estabelece que para estudar os negócios jurídicos tem-se que estudar uma escada – por uma escada se verifica os degraus – não dá para chegar direto ao terceiro degrau – primeiro são necessários subir degrau a degrau.

53 A Escada segundo Pontes de Miranda.
O primeiro degrau - plano da existência - onde se discute se o negócio existe ou não existe. Se o negócio existir é autorizado subir ao segundo degrau – plano da validade – onde se discute se o negócio é valido ou inválido. Após isso sobe-se ao terceiro degrau – plano da eficácia – onde se verifica se o negócio jurídico produz ou não efeitos.

54 Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Percebe-se que pode partir do pressuposto de que o negócio existe, pois, a existência é o primeiro degrau.

55 No plano da validade do negócio jurídico.
Requer: a - agente capaz; b - objeto possível; c – determinado ou determinável; d – de forma descrita; e, e - não proibida pela Lei.

56 Agente capaz O absolutamente incapaz que pratica negócio jurídico sem representante, gerará um ato nulo. Dependendo do grau de incapacidade verifica-se a nulidade ou anulabilidade. Contrato de compra e venda de trabalhador escravo – objeto ilícito – Negócio Nulo.

57 O objeto deve ser fisicamente possível – deve ser juridicamente possível.
O art. 426 CC – não se pode contratar herança de pessoa viva – Nunca pode colocar num contrato a herança de pessoa viva.

58 Vícios nos Negócios Vício da vontade – ligada à vontade do agente. V.g.: Erro, dolo, coação, lesão, etc. Vício social – ligada à sociedade – Fraude contra Credores e Simulação. Erro - é a noção falsa sobre uma pessoa ou sobre um objeto. O erro pode ser substancial (ou essencial) ou Acidental.

59 Substancial - é aquele que recai sobre qualidade essencial da pessoa ou objeto.
V.g.: Compro uma estátua pensando ser de marfim, mas é sintética. Acidental - é aquele que recai sobre uma qualidade secundária da pessoa ou objeto. V.g.: Compra uma casa pensando ter sete janelas e só tinha seis – não anula o negócio jurídico – se resolve em perdas e danos em ação indenizatória.

60 Dolo – é o artifício astucioso usado para enganar, ludibriar a vítima
Dolo – é o artifício astucioso usado para enganar, ludibriar a vítima. É a atitude intencional enganosa. Diferença de Erro e Dolo. O erro é um engano espontâneo. Dolo é um engano induzido – alguém induz alguém ao erro

61 Teoria da Interpretação Jurídica
A função mais importante do estudioso do direito é a interpretação jurídica, atividade que lhe permite, entre outras coisas, avaliar a relação existente entre as normas (sua coerência), a determinação de sua eficácia, vigência e integridade, e a solução dos conflitos jurídicos. A teoria da interpretação - interpretar é se situar no lugar e nível do legislador para repetir artificialmente sua atividade.

62 Nesse contexto, a teoria da interpretação tem alguns inconvenientes de ordem prática, razão por que a vontade do legislador perde toda utilidade. O universo jurídico destes novos temas de direito, pouco à pouco vai sendo regulamentado quanto à sua materialidade, todavia, vão-se negligenciando a forma como se concretizarão.

63 A força do direito não reside só nos fins para o qual foi criado, mas também na sua obrigatoriedade, o que se reforça pela existência do binômio “direito formal - direito material”.

64 Direito das Obrigações
É um ramo do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre credores e devedores. Consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial que têm por objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por um sujeito em proveito de outro.

65 Teoria das Obrigações Contrato – é uma negócio jurídico que possui natureza bilateral e pelo qual as partes se obrigam a dar, restituir, fazer ou não fazer alguma coisa. É um acordo de vontades entre pessoas do direito privado realizado em função de necessidades que gera, guarda, transfere, conserva, modifica ou extingue direitos e deveres, visualizados no dinamismo de uma relação jurídica obrigacional.

66 O Código Civil brasileiro de 1916 recebeu forte influência da legislação francesa, inspirado no liberalismo, valorizando o indivíduo, a liberdade e a propriedade. A base contratual que se pautou o diploma civil de 1916 observou características individualistas, observando apenas uma igualdade formal, fazendo lei entre as partes (pacta sunt servanda).

67 Segundo tal diploma, ficava assegurada a imutabilidade contratual e os contraentes celebravam livremente um acordo que deveria ser absolutamente respeitado. Pacta sunt servanda - Locução latina que significa a “obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais”. Rebus sic stantibus - Locução latina que significa “teoria da imprevisão”.

68 A Lei nº , de 10 de janeiro de 2002, Código Civil que entrou em vigor um ano após a sua publicação, ou seja, 10 de janeiro de 2003, imprimiu um rompimento do aspecto individualista.

69 Os novos dispositivos legais deste código passam a disciplinar um conjunto de interesses estruturados no princípio da sociabilidade, em que, por exemplo, a força obrigatória dos contratos é mitigada para proteger o bem comum e a função social do contrato.

70 Sociedade Moderna e o Individualismo
Sociedade moderna é o grupo de pessoas que convive em uma limitação geográfica, que interagem entre si e juntos constroem um sistema de produção sustentável. O individualismo é conceito que exprime a afirmação do indivíduo ante a sociedade e o Estado. Tem o seu fulcro na Liberdade, Propriedade Privada e Limitação do Poder do Estado.

71 Louis Dumont, antropologo françês, apresenta um estudo sobre o desenvolvimento do conceito moderno de indivíduo e conclui: “se o individualismo deve aparecer numa sociedade do tipo tradicional, holista, será em oposição à sociedade e como uma espécie de suplemento em relação a ela, ou seja, sob a forma de indivíduo-fora-do-mundo.”

72 Dumont explica que quando o indivíduo constitui o valor supremo, trata-se de individualismo.
Nesse caso, o indivíduo não pode ser submetido a ninguém, sendo as suas regras pessoais que movem a sua existência.

73 Quando o indivíduo se encontra na sociedade como um todo, trata-se de holismo.
O modelo indiano de sociedade é holista, a sociedade moderna ocidental é individualista. Ainda segundo esse Dumont, com o surgimento do Estado moderno, extingue-se a harmonia universal do todo com Deus.

74 O Estado Democrático de Direito
No Estado democrático de Direito (Estado Civil), o principal objetivo é garantir a propriedade. Garante também os direitos naturais inalienáveis do indivíduo à vida, à liberdade, e à propriedade constituem o cerne do estado civil. Estes Direitos estão protegidos sob o amparo da lei, do árbitro e da força comum de um corpo político unitário.

75 Donde constatamos que “a ausência de um juiz comum dotado de autoridade coloca todos os homens em estado de natureza.” E “a força sem direito sobre a pessoa de um homem causa o estado de guerra, havendo ou não um juiz comum”.

76 Contrato Social Jean-Jacques Rousseau nasceu em Genebra no ano de 1712 e morreu no de 1778. Dotado de excepcionais qualidades de inteligência e imaginação, foi ele um dos maiores escritores e filósofos do seu tempo. Em suas obras, defende a idéia da volta à natureza, a excelência natural do homem, a necessidade do contrato social para garantir os direitos da coletividade.

77 Seu estilo, apaixonado e eloqüente, tornou-se um dos mais poderosos instrumentos de agitação e propaganda das idéias que haviam de constituir, mais tarde, o imenso cabedal teórico da Grande Revolução de Junto com Diderot, D’Alembert e outros nomes insignes elevaram, o pensamento científico e literário da França, foi Rousseau um dos mais preciosos colaboradores do movimento enciclopedista.

78 O Enciclopedismo foi um movimento filosófico-cultural desenvolvido na França e que buscava catalogar todo o conhecimento humano a partir dos novos princípios da razão. Buscava desenvolver o pensamento ilustrado da época, ou seja, todo o saber de seu tempo, e que se denominou Enciclopédia.

79 As estritas leis da censura na França evitaram ataques diretos à Igreja e ao Estado, mas estas duas instituições eram tratadas na Enciclopédia com ironia e desdém. No Contrato Social (1762), a vida social é considerada sobre a base de um contrato em que cada contratante condiciona sua liberdade ao bem da unidade, procurando proceder sempre de acordo com as aspirações da maioria.

80 É um pacto de consentimento em que os homens concordam livremente em formar a sociedade civil para preservar e consolidar ainda mais os direitos que possuíam originalmente no estado de natureza. Desta forma ninguém perde sua liberdade, mas, apenas deixa um líder guiá-lo sendo que, a propriedade possui pontos intransferíveis como a vida e transferíveis como os bens.

81 Título de Crédito Surgiu na Idade Média quando se tornou necessário simplificar a circulação do dinheiro como instrumento para diminuir os riscos e garantir uma maior certeza e segurança às atividades mercantis. Certeza quanto à existência do direito e segurança quanto à sua eficácia jurídica. Geravam direitos inerentes apenas àqueles cujos nomes tivessem escritos nos documentos, como seus titulares (credores).

82 Posteriormente, passaram a ser transferidos por seus titulares a outras pessoas que uma vez de posse daqueles documentos, estavam aptos a exercer os direitos neles mencionados, como proprietários. Essa transferência facultada ao credor de transferir com o documento o seu direito de crédito a outra pessoa é denominada de cláusula à ordem, a qual marcou o início da fase de circulação do crédito.

83 O termo crédito é uma troca de um valor atual por um valor futuro.
É o ato de negociar uma obrigação futura, i.e., o título de crédito é o documento escrito no qual se materializa tal obrigação futura consistente na promessa feita pelo devedor de pagar a prestação atual que lhe realizou o credor. O Título de Credito é “o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.”

84 Poupança Poupança ou aforro - É a parcela da renda de pessoas, empresas ou instituições que não é gasta no período em que é recebida, ou seja, é guardada para ser usada num momento futuro. Já a poupança financeira, que é um tipo de investimento financeiro de baixo risco e, conseqüentemente, baixo rendimento, geralmente garantido pelo governo até um determinado valor, independente de qual o banco que é o seu depositário.

85 Entretanto, poupança do ponto de vista econômico é a contrapartida do investimento, o dinheiro que não é alocado no consumo e poupança. Os recursos investidos pelos poupadores na poupança, geralmente tem destinação para investimentos em infra-estrutura habitacional.

86 Cooperativismo O cooperativismo é um sistema econômico que faz das cooperativas a base de todas as atividades de produção e distribuição de riquezas, tendo como objetivo difundir os ideais em que se baseia, no intuito de atingir o pleno desenvolvimento financeiro, econômico e social de todas as sociedades cooperativas.

87 É a união de pessoas voltadas para um objetivo comum, visando o lucro.
O cooperativismo, como o próprio nome já diz, tem como sua maior finalidade, libertar o homem do individualismo, através da cooperação entre seus associados, satisfazendo assim as suas necessidades. Defende a reforma pacífica e gradual da coletividade e a solução dos problemas comuns através da união, auxílio mútuo e integração entre as pessoas.

88 Busca a correção de desníveis e injustiças sociais com a repartição equitária e harmoniosa de bens e valores. Um simples exemplo de uma singela cooperação é o que predominava em algumas tribos indígenas no Brasil. A maloca era dormitório comum, a caça participativa e a alimentação grupal despontavam como princípio básico de cooperação mútua.

89 Predominava a lei da sobrevivência; enquanto unidos participativos e, entre si, e cooperando mutuamente, a tribo se mantinha e evoluía. Cooperar, portanto, não é um termo novo. Cooperar é colaborar, é obrar simultaneamente para o bem público, é cooperar em trabalhos de equipe.

90 Valores Cooperativos Ajuda mutua - é o acionar de um grupo para a solução de problemas comuns. Esforço próprio - é a motivação, a força de vontade dos membros com o fim de alcançar as metas previstas. Responsabilidade - nível de desempenho no cumprimento das atividades para alcançar as metas, com um compromisso moral com os associados.

91 Democracia – tomada de decisões coletivas pelos associados no que se refere à gestão da cooperativa.
Igualdade - todos os associados têm iguais direitos e deveres. Equidade - distribuição justa dos excedentes produzidos entre os membros da cooperativa.

92 Solidariedade - Apoiar, cooperar na solução de problemas dos associados, da família e da comunidade.
Também promove os valores éticos de honestidade, transparência, responsabilidade social e compromisso com os demais associados.

93 História do Cooperativismo
O cooperativismo representa a união entre pessoas voltadas para uma mesmo objetivo. Através da cooperação, busca-se satisfazer as necessidades humanas e resolver os problemas comuns. O fim maior é o homem, não o lucro. Uma organização dessa natureza caracteriza-se por ser gerida de forma democrática e participativa, de acordo com aquilo que pretendem seus associados.

94 O contexto de surgimento desse sistema encontra-se na Revolução Industrial.
Atraídos pelas novas fábricas, os trabalhadores do campo migraram para a cidade. O excesso de mão-de-obra daí resultante, fez com que as pessoas tivessem que se submeter ocupações sem as menores condições: jornadas de trabalho de até 16 horas e salários miseráveis.

95 Foi o dia em foi fundada a primeira organização desse tipo.
Mulheres e crianças também passaram a ingressar no mercado de trabalho em condições ainda piores. Era necessária uma forma de resistência à exploração da classe trabalhadora. Assim o cooperativismo surge na Inglaterra. A data oficial é 21 de Dezembro de 1844. Foi o dia em foi fundada a primeira organização desse tipo.

96 Nos arredores da cidade de Manchester, em Rochdale, um grupo de 28 tecelões se uniu para comprar em conjunto, itens de primeira necessidade, como alimentos. Chamava-se “Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale”.

97 O movimento aparece como uma alternativa à exploração da classe trabalhadora.
Enquanto a lógica do capitalismo institui a competição, esse sistema estimula a cooperação. Cada um dos 28 tecelões entrou no negócio com 1 Libra. Em um ano o capital da organização chegou a 180 Libras. Em uma década, a organização já contava com 1400 associados.

98 Hoje o modelo é reconhecido legalmente no mundo inteiro como forma de organização.
Até a segunda metade do século XX predominaram as cooperativas ligadas à agricultura. A partir de então, com o crescimento das cidades e a emergência de maiores problemas sociais nesse espaço, houve a expansão das organizações de trabalhadores urbanos.

99 Só nos Estados Unidos há mais 150 milhões de pessoas que participam de cooperativas. Isso representa 60% da população. Na Alemanha 80% dos agricultores e 75% dos comerciantes estão organizados dessa forma.

100 Cooperativismo no Brasil
No Brasil, considera-se o ano de 1847 como o início do movimento no país. Foi quando o médico francês Jean Maurice Faivre inaugurou a colônia Teresa Cristina, com inspiração nos ideais humanistas, junto com outros colonos europeus no Paraná. O movimento serviu de referência para as experiências futuras.

101 Vários são os valores que norteiam o movimento cooperativista.
Um deles é o processo democrático, seja para a tomada de decisões, seja na participação econômica dos membros. Outro é o dever de proporcionar educação, treinamento e informação para os associados.

102 A Franquia Empresarial
Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, bem como da tecnologia de implantação e administração do negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, associado ao direito de distribuição de produtos ou serviços, mediante remuneração direta ou indireta, sem que fique caracterizado um vínculo empregatício.

103 É um contrato de prestações recíprocas e sucessivas, resultante da combinação de várias outras modalidades de pacto. Envolve cessão de direitos, licença de marcas, prestação de serviços, compra e venda e distribuição, cujo objetivo final é otimizar a comercialização de determinados produtos ou serviços. V.g.: coca-cola, Mac Donald, ectc.

104 Origem O contrato de franquia surgiu como uma técnica de comercialização de certos produtos para incentivar e facilitar a venda dos mesmos. Nos Estados Unidos, após a Segunda Guerra Mundial, quando inúmeras pessoas procuravam novas oportunidades para firmar-se economicamente.

105 Para aproveitar essa mão-de-obra na expansão dos seus negócios, várias empresas descobriram um modo de ligar esses elementos aos seus empreendimentos, passando a oferecer franquia aos que desejavam dedicar-se a esse ramo de atividade.

106 Consiste a franquia na concessão de uma determinada pessoa que se constitui em empresa, de marcas e produtos, devidamente registrados, já perfeitamente conhecidos do público e aceitos por sua qualidade, preço, etc. O franqueador, além de oferecer a distribuição dos produtos, também assegura assistência técnica e informações continuadas sobre o modo de comercializá-los.

107 A Franquia envolve duas partes:
O franqueador (franchisor) - é o concedente, titular dos direitos de exclusividade da propriedade industrial que se transfere pelo contrato. Deve dispor de um produto que tenha assegurada a comercialização, podendo ser o próprio produtor ou fabricante, ou um distribuidor geral que disponha da marca dos produtos e permita sua comercialização por outrem.

108 O franqueado (franchisee) - é o licenciado que, adquirindo a franquia, operacionaliza a distribuição dos produtos ou serviços.

109 Contratos eletrônicos
O comércio eletrônico, na última década, alcançou níveis significativos da economia mundial, e a tendência é de incremento constante das operações mercantis no meio eletrônico, inclusive nos países em desenvolvimento, como o Brasil. Por todas essas razões, o comércio eletrônico não pode mais passar ao largo do direito, e urge que os estudiosos consagrem uma atenção especial às novas formas contratuais que pretendem regê-lo.

110 O conceito de contrato, acordo de vontades, na conformidade com a lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar ou extinguir direitos, mostra-se plenamente aplicável aos negócios celebrados através da rede. Os pressupostos e requisitos essenciais à formação dos contratos eletrônicos reputam-se os mesmos aplicáveis a todos os demais contratos, ou seja:

111 Capacidade das partes:
1 - Objeto possível; 2 - Forma prescrita ou não defesa em lei; e, 3 - Consentimento. Entretanto, diversas questões são suscitadas quando da aplicação das normas tradicionais aos contratos digitais. Comecemos a analisá-los:

112 Tipos de Contratos Informáticos:
1 - Hardware; 2 - Software; e, 3 - Contratos digitais. O avanço da informática representou o surgimento de novos tipos contratuais.

113 Neste sentido, não apenas os contratos eletrônicos propriamente ditos, ou seja, aqueles que regulam as operações realizadas on line, têm merecido especial atenção. Também os contratos tradicionais, firmados em papéis, precisaram adaptar-se para reger as relações envolvendo hardwares e softwares.

114 Dessa forma, iremos, a seguir, lançar breves notas neste campo, as quais consideramos de vital importância para uma melhor compreensão da problemática dos contratos eletrônicos, uma vez que grande parte desses tem por objeto o direito de uso de softwares (downloads). Ressaltamos, todavia, que muitos das operações realizados na rede configuram, na realidade, negócios jurídicos tradicionais, como a compra e venda de livros e cds.

115 Contratos de Hardware: compra e venda, locação e leasing.
O hardware, sendo bem móvel, pode ser objeto dos três contratos acima descritos. Cumpre apenas ressaltar que ao se contratar a locação, a compra e venda ou o leasing de um hardware deve se estar atento de que este venha acompanhado do seu software de base, sem o qual não funciona, sendo um produto inútil.

116 Formação do Contrato Eletrônico
O Código Civil Brasileiro adotou como regra geral para reger o momento do aperfeiçoamento dos contratos a teoria da expedição, ou seja, o contrato torna-se perfeito quando os contratantes emitem as suas aceitações aos termos propostos. Esta regra torna-se de extrema importância quando da análise dos contratos realizados à distância, como é o caso dos realizados através de meio eletrônico.

117 Na Internet, os contratos podem ser elaborados, basicamente, através de dois meios: ou através de troca de s, ou mediante o oferecimento de propostas em uma homepage, e a correspondente aceitação da outra parte, que pode ser expressa, por exemplo, através do pressionamento do botão “concordo”, que aparece na sua tela do computador.

118 Forma do Contrato Eletrônico
O direito prevê que, salvo quando a lei exija expressamente determinada forma para a celebração de um contrato, este, em regra, poderá adotar qualquer das formas não vedadas pela lei (art. 332 do Código de Processo Civil). Portanto, o meio digital é forma capaz de fornecer validade ao contrato eletrônico, em respeito ao princípio da liberdade das formas negociais.

119 Quando a lei exige a forma escrita como da essência do contrato, a doutrina é divergente quanto à possibilidade de realizá-lo por meio digital.

120 Valor Probante do Contrato Eletrônico
Uma vez reconhecido que o meio eletrônico é hábil à formação de contratos, por força do disposto no art. 332 da lei processual pátria, mister se faz analisar o valor probante que deve ser conferido ao documento eletrônico. Para tanto, deve-se observar se o contrato apresenta assinatura digital, ou seja, encontra-se protegido contra modificações em seu conteúdo.

121 Por essa razão, muitos estudiosos não aceitam a realização de prova através de não protegido contra violação, por o considerarem mutável por natureza.

122 BIBLIOGRAFIA. COTRIM, Gilberto Vieira. Direito e Legislação. MAURO, Paulo C. Guia do Franqueador. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Ed. Sariva. LEVENHAGEN, Antonio José e Souza. Código Civil. Direito das Obrigações: comentários didáticos. S.P. Ed. Atlas.

123 Bibliografia Complementar
Del Vecchio, Giorgio. O Estado e suas fontes do direito. Belo Horizonte. Ed. Líder, 2005.


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