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N Aluna: Elizângela da Rosa da Rosa n Orientador: Paulo de Tarso Brandão de Tarso Brandão Copyright © 1999 LINJUR. Reprodução e distribuição autorizadas.

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1 n Aluna: Elizângela da Rosa da Rosa n Orientador: Paulo de Tarso Brandão de Tarso Brandão Copyright © 1999 LINJUR. Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o “copyright”. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito dos autores Execução das medidas de segurança

2 Medidas de Segurança Conceito n Sanção penal que visa à prevenção n Preservar a sociedade da ação dos delinqüentes temíveis n Recuperá-los com tratamento curativo

3 Medidas de Segurança Espécies n Detentiva - Internação do agente em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico n Restritiva - Tratamento ambulatorial para o agente, cumprindo-lhe aparecer ao hospital nos dias deternidados

4 n Detentiva - O agente deve ser submetido obrigatoriamente a exame psiquiátrico e a exame criminológico e de personalidade n Restritiva - Não é obrigatório o exame psiquiátrico e nem o exame criminológico e de personalidade Medidas de Segurança Espécies

5 n Imputáveis – Possuem juízo de cuppalilibdade – são responsabilizados por seus atos n Inimputáveis –Não são culpáveis –São irresponsáveis por seus atos n Fronteirços ou semi-imputáveis –Sua responsabilidade é reduzida Medidas de Segurança Sujeitos

6 n Ao imputáves não cabe medida de segurança n O inimputável é presumidamente perigoso e a este o juiz deve sempre aplicar as medidas de segurança n O semi-imputável deverá ser reconhecido como perigosos Medidas de Segurança Sujeitos

7 n Periculosidade do semi-imputável –se reconhecida a periculosidade deverá aplicar a Medida de segurança – se não reconhecer aplicará pena privativa de liberdade com pena reduzida –nunca se aplica cumulativamente pena e medida de segurança Medidas de Segurança Sujeitos

8 n Inimputável o agente ficará sujeito a Medida de segurança n O juiz determinará sua internação n Em crimes punidos por detenção o juiz poderá ser o tratamento ambulatorial n Em crimes punidos por reclusão será a internação Medidas de Segurança Cabíveis

9 n O agente é imputável e o juiz sentencia aplicando pena n Se houver doença que lhe retire sanidade mental posterior ao crime – fará um exame para a fixação da Medida de segurança cabível –se constatada a periculosidade Medidas de Segurança Cabíveis

10 n Medida de segurança interrcorrente –Medidas de segurança em caráter substitutivo –Indivíduo condenado a pena com a posterior supereminência de doença metal, –A medida de segurança a ser imposta não poderá ser superior ao restante da pena Medidas de Segurança Cabíveis

11 n A sentença penal que impingi as medidas de segurança é a absolutória imprópria n Declara que agente não é culpável, ou que tem sua culpabilidade diminuída (fronteiriço) n impõem uma medida que lhe restringe direitos Medidas de Segurança Sentença

12 n O juiz da instrução que fixará as medidas de segurança n O juiz da instrução que apreciou as provas e que poderá definir o grau de periculosidade n Especificando a Medida a ser aplicada. n Transitado em julgado a sentença penal o juiz determinará a expedição da guia Medidas de Segurança Sentença

13 n Não se cura a prazo certo, por isso a aplicação da medida será por prazo indeterminado n A lei estabeleceu o prazo mínimo de duração da medida em um a três anos, admitindo sua variação n O art 176 da LEP admite a possibilidade de encurtamento do prazo Medidas de Segurança Prazo

14 n Uma vez cessada a periculosidade cessará a Medida de Segurança. n Seguindo o que apresenta o Art. 175. Da LEP –A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança –Através do exame das condições pessoais do agente Medidas de Segurança Prazo

15 n O prazo mínimo de duração da medida de segurança é de 1 ano a 3 ano n O Prazo mínimo é fixado pelo juiz por sentença n No decorrer do prazo mínimo poderá ser reduzido –se cessada a periculosidade Medidas de Segurança Prazo

16 n Poderá o Juiz da execução –ordenar o exame –Verificando a cessação da periculosidade n Mediante o requerimento fundamentado do –Ministério Público – do interessado –de seu procurador ou defensor Medidas de Segurança Prazo

17 n Desconta-se do total da pena ou medida de segurança o tempo que o agente ficou detido n É possível a aplicação provisória de medida de segurança Medidas de Segurança Detração

18 n Computam-se na medida de segurança o tempo de: –prisão provisória e prisão administrativa –internação em hospitais de custódia e tratamento n O tempo descontá-se do prazo mínimo de duração da medida Medidas de Segurança Detração

19 n Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança n Será expedida guia de internamento n A guia é indispensável para o cumprimentoo da medida Medidas de Segurança Execução

20 n A internação será por tempo indeterminado, perdurando até a cessação de periculosidade n Através da perícia médica averígüa-se persiste ou cessou-se a periculosidade Medidas de Segurança Execução

21 n Será realizada perícia médica escoado o prazo mínimo fixado n Deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se determinar o juiz da execução n O exame “a qualquer tempo” pode ser realizado mesmo no decorrer do prazo mínimo de duração da medida Medidas de Segurança Execução

22 n Desinternação condicional –Cessada a periculosidade cessa a internação –A desinternação será sempre condicional –Será restabelecida a situação anterior se praticar fato indicativo de persistência da periculosidade antes de um ano e dia Medidas de Segurança Execução

23 n Condições da desinternação –As condições da desinternação são as mesmas do livramento condicional –Há condições obrigatórias, que sempre serão impostas pelo juiz da da execução –Há condições facultativas, que poderão ser impostas ao desinternado conforme sua condição Medidas de Segurança Execução

24 n Condições da desinternação obrigatórias – Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho –Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação –Não mudar de território da comarca sem prévia autorização Medidas de Segurança Execução

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26 n Condições de permanncia – Verificando-se que o sentenciado continua perigoso –continuará submetido à medida de segurança –Um novo exame será realizado anualmente (art. 97 §2 do CP) Medidas de Segurança Execução

27 n Ocorrendo extinção da punibilidade do ilícito típico n Não subsistirá a mediada de segurança imposta n Não importa a causa da extinção poderá ser –se prescrição –abolitio criminis –casamento da vítima com terceiros Medidas de Segurança Execução

28 n A guia da execução será para internamento ou de tratamento ambulatorial, n É extraída pelo escrivão, –que a rubricará em todas as folhas –a subscreverá com o Juiz, –será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução Medidas de Segurança Guia de execução

29 n A guia de execução deverá conter –a qualificação do agente –o número do registro geral do órgão oficial de identificação –o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança Medidas de Segurança Guia de execução

30 n A guia de execução deverá conter –a certidão do trânsito em julgado –a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial –outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento Medidas de Segurança Guia de execução

31 n O Código Penal assegura ao internado –direito a recolhimento a estabelecimento adequado – direito ao tratamento curativo Direitos do Internado

32 n O estabelecimento adequado –deverá ter características hospitalares –É o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. –O estabelecimento deve estar aparelhado para prover a assistência médica psiquiátrica Direitos do Internado

33 n Se o estabelecimento não tiver condições adequadas –poderá ser prestada assistência em outro local –Mediante a autorização da direção do estabelecimento oficial – Podendo ser internado em estabelecimento articular quando não houver estabelecimento público Direitos do Internado

34 n O tratamento deve ter intuito curativo n Permite-se a contratação de Médico da confiança do internado da família ou dependentes n O médico poderá orientar e acompanhar o tratamento n As divergências entre o médico particular e o oficial serão resolvidas pelo juiz da execução (LEP. art. 43) Direitos do Internado

35 n Genericamente a LEP assegura o gozo de todos direitos aos internado, não atingidos pela sentença penal n O internado tem direito a assistência material, a saúde, jurídica, educacional, social e religiosa n A assistência é um dever do Estado a fim de prevenir o crime e orientar o retorno a convivência social

36 n BARBOSA, Luciano B. Lições de Direito Penal, Goiânia: A-B editora, 1996 n CARCIA, Isamar e. Prática Processual Penal, Goiania: A-B editora, 1995 n JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal Anotado, São Paulo: Saraiva, 1994 Referência Bibliográfica

37 UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ Disciplinas: Informática Jurídica Professores: Aires Florianópolis, 26 de novembro 1999


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