Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
1
O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
FÁBIO PORTO ESTEVES professor
2
INTRODUÇÃO O procedimento sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957/2000 (que acrescentou os arts. 852-A a 852-I à CLT), objetivando tornar o processo do trabalho mais célere, sendo aplicado aos dissídios individuais, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação (art. 852-A da CLT).
3
CRITÉRIOS Prazos mais curtos para a realização da primeira audiência Fixação de prazo para a solução da demanda Concentração dos atos em uma única audiência Simplificação da ata e da sentença Restrição à quantidade de testemunhas
4
CRITÉRIOS Causas de até 40 salários mínimos à época do ajuizamento; Não é aplicável à Fazenda Pública; Não se admite citação/notificação por edital; Não há restrições à natureza do pedido; O Inquérito para apuração de falta grave e as ações cíveis cabíveis no processo do trabalho não se enquadram no sumaríssimo por ter procedimento especial
5
CRITÉRIOS Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de ) Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
6
CRITÉRIOS Aplica-se às ações individuais plúrimas, desde que o valor total dos pedidos para todos os reclamantes não exceda a 40 salários mínimos; O pedido deverá ser certo e determinado, indicando cada parcela o valor correspondente; Não se fará a citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
7
REQUISITOS DA EXORDIAL
Segue os mesmos requisitos já vistos para o ordinário, com as seguintes especificações: Correta indicação do nome e endereço do reclamado não se admite citação por edital Pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente Se não atendidos os requisitos – arquivamento da reclamação
8
REQUISITOS DA EXORDIAL
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; §1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
9
INÉPCIA Se o pedido não for liquidado ou não forem indicados o nome e o endereço corretos do reclamado, a reclamação será arquivada e o reclamante será condenado ao pagamento de custas, calculadas sobre o valor da causa não sendo possível a emenda à inicial;
10
AUDIÊNCIA A audiência para apreciação da reclamação que tramita no rito sumaríssimo deve ser realizada em 15 dias do ajuizamento – prevê a CLT uma pauta especial. O prazo mínimo é de 05 dias a contar do recebimento da notificação (Súmula 16, TST)
11
AUDIÊNCIA As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, não sendo possível o magistrado partilhar a audiência, como ocorre frequentemente no procedimento ordinário (arts. 849 e 852-C, da CLT).
12
Intimação das partes O artigo 852-B, §2º estabelece que é dever das partes e advogados manterem seus endereços atualizados nos autos – se não informarem mudança de endereço, considera-se válida a intimação remetida ao endereço constante da inicial ou da defesa.
13
INCIDENTES Serão decididos de plano todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo (como a incompetência relativa, a conexão, a litispendência, a coisa julgada etc.). As demais questões relativas ao mérito serão decididas na sentença (art. 852-G); As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852, §2⁰).
14
AUDIÊNCIA Inicia-se com a conciliação e utiliza de meios adequados à persuasão para a solução conciliada – artigo 852-E. A conciliação deve ser tentada em qualquer fase da audiência, podendo as partes transigirem mesmo após encerrada a proposta conciliatório – artigo 764 da CLT Os atos da audiência serão registrados de forma resumida
15
PRODUÇÃO DE PROVAS Todas as provas serão em audiência, ainda que não requeridas previamente (art. 852-H, CLT). Nos casos que não for possível - apuração de insalubridade ou periculosidade é possível requerer prova pericial. (art. 195, § 2º, CLT e art. 852-H, §4º)
16
RESPOSTA DO RÉU O sumaríssimo não contém regras específicas sobre a forma de resposta do réu – mas determina que as exceções sejam julgadas de imediato – artigo 852-G Se o réu for ajuizar reconvenção, o valor desta deverá seguir a determinação contida no art. 852-A. Há quem defenda a impossibilidade de reconvenção do sumaríssimo
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.