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BIENAL DOS NEGÓCIOS DA AGRICULTURA

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Apresentação em tema: "BIENAL DOS NEGÓCIOS DA AGRICULTURA"— Transcrição da apresentação:

1 BIENAL DOS NEGÓCIOS DA AGRICULTURA
NOVOS TÍTULOS CDCA - LCA - CRA

2 MOTIVOS DA CRIAÇÃO DOS NOVOS TÍTULOS
Essencialmente 3: 1º Falta de recursos 2º Insuficiência de credibilidade da CPR junto aos mercados financeiro e de capitais 3º Custos os custos de produção, a introdução de tecnologias avançadas e a incorporação de novas áreas ao processo produtivo, associadas à estagnação das principais fontes de recursos que irrigam o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) têm contribuído para que o montante de crédito disponibilizado por aquele Sistema, em cada ano-safra, seja insuficiente para acompanhar a evolução da demanda de crédito dos produtores rurais e de suas cooperativas. Atualmente, o SNCR atende a pouco mais de 30% das necessidades de crédito do setor agropecuário. 2. insuficiência de credibilidade dos emissores dos títulos lastreados em produtos agropecuários junto ao mercado financeiro e de capitais, o que obrigava os produtores e suas cooperativas, os maiores emissores desses títulos, a procurar garantias adicionais como aval ou fiança bancária ou seguro-garantia, a fim de atrair o interesse daqueles investidores e das empresas que não têm interesse em ficar com as mercadorias, e sim em investir na variação do preço do produto. 3. essa necessidade de buscar garantias adicionais encarece a venda antecipada da produção, usualmente feita através de CPR

3 Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio
O que é o CDCA ? Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio O CDCA é título de crédito nominativo, de livre negociação no mercado financeiro, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial. O CDCA é de emissão exclusiva de pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária. O CDCA é um título de crédito vinculado a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

4 CDCA – PROCESSO 1. Quem pode emitir ?
2. Condições obrigatórios para emitir ? Ter os recebíveis Entregar os recebíveis para uma instituição financeira em custódia Registrar os recebíveis em Sistema de Liquidação Financeira é obrigatório registrar o CDCA e todos os direitos creditórios a ele vinculados em Sistema de Registros e Liquidação Financeira. Essa medida é necessária para que o título CDCA ganhe status de Título de Valor Mobiliário e possa, assim, circular no mercado financeiro. 2. também é obrigatório transferir os direitos creditórios que estão vinculados ao CDCA a uma instituição financeira para custódia. Cabe à instituição custodiadora manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA. Essa medida é extremamente importante para evitar que sejam emitidos papéis sem lastro ou mesmo duplicados. Cabe ao banco custodiante dos direitos creditórios a sua guarda, fornecer relatórios e realizar a liquidação física e financeira dos papéis. Essa medida visa preservar a liquidez dos papéis, dando, assim, maior transparência ao processo e minimizando riscos para os investidores 3. é admitida a emissão de CDCA em série, vinculados a um mesmo conjunto de recebíveis. Essa admissão é importante para a gestão do fluxo de caixa do emitente, ou seja, ele pode colocar o CDCA no valor e no momento que julgar oportuno. Assim, não esteriliza a parte não utilizada dos recebíveis em colocações/emissões anteriores

5 CDCA – PROCESSO O total dos recebíveis tem que ser igual ou superior ao valor do CDCA Emissão fracionada – mesmo lastro A data de vencimento do CDCA tem que ser igual a dos recebíveis 4. o valor do CDCA não poderá em nenhuma hipótese exceder o valor total dos direitos creditórios a ele vinculados, conforme determina a Lei , do contrário o emitente estará colocando papel sem lastro no mercado, criando moeda, elevando os riscos para os investidores, prejudicando o desenvolvimento do mercado pela falta e credibilidade 5. é obrigatório que as datas e os valores a vencer do CDCA sejam iguais aos dos recebíveis que o lastreiam. Essa medida visa coibir a manipulação das garantias e a emissão de papéis com lastro duvidoso. Embora a lei seja clara sobre as datas de vencimentos e valores do CDCA, é possível emitir um único CDCA com um único vencimento, tendo como lastro recebíveis de diversos valores e vencimentos. 6. confere direito de penhor sobre os direitos creditórios vinculados ao CDCA. Esse procedimento aumenta a liquidez do título e se adotado tende a melhorar o interesse dos investidores. Os direitos creditórios não podem ser penhorados, seqüestrados ou arrestados em decorrência de outras dívidas do emitente do CDCA, ou seja, eles não podem ser usados para garantir outras dívidas.

6 CDCA – PROCESSO Garantias: Penhor dos próprios recebíveis Adicionais
Substituição dos direitos creditórios: como e quando? 7. Os direitos creditórios podem ser substituídos, desde que haja acordo entre as partes. A substituição de garantias prevista na legislação deve ser utilizada somente em casos excepcionais como a liquidação antecipada de um recebível a pedido do cliente, em caso de ter comercializado o produto. Não deve ser utilizado como ferramenta para rolagem de dívida. Embora não conste na Lei, é recomendável que a substituição seja feita se possível até três dias antes do vencimento. 8. o emitente do CDCA pode incluir garantias adicionais, além dos próprios recebíveis como fiança ou aval bancário ou não, hipoteca, etc. É obrigatório que as garantias adicionais sejam mencionadas, detalhadamente, no corpo do CDCA, ou em documento a parte que fica fazendo parte integrante do CDCA. 9. A remuneração do CDCA é de livre convenção entre as partes (comprador e vendedor). É admitido estabelecer taxa de juros, fixa ou flutuante. É admitida também a capitalização dos juros, entretanto, neste caso deve-se observar as regras vigentes para utilização de índices de atualização monetária. A lei que criou o Real limitou o prazo para indexação de operações ativas no sistema financeiro. A remuneração do CDCA, independe das correções ou atualizações monetárias dos recebíveis.

7 CDCA – PROCESSO 7. Custos: 8. Forma de emissão:
Juros e forma de pagamento: negociado entre as partes – fixo ou variável Pode ser emitido com variação cambial Não tem IOF - Portaria SRF nº 19/05 Registros em cartório: a critério das partes Registro na CETIP Custódia dos títulos no banco 8. Forma de emissão: Cartular ou escritural 10. O CDCA pode ser emitido com variação do seu valor nominal, ou seja, variação cambial, desde seja a mesma dos direitos creditórios a ele vinculados. Essa condição visa atender as empresas que possuem contratos ou títulos de aquisição de mercadoria para exportação, como exemplo as CPRs de exportação realizadas com as tradings, Nota de Crédito a Exportação, etc. 11. É facultada a cessão fiduciária dos recebíveis em favor do adquirente do CDCA. Essa medida permite as empresas melhorar seus índices financeiros e conseqüentemente suas linhas de crédito junto ao sistema financeiro.

8 CDCA – PROCESSO 9. Riscos para quem compra (reduzidos):
Do emitente: pessoa jurídica emissora A liquidação do CDCA não está vinculada à liquidação dos recebíveis/lastro. A exigência dos recebíveis é uma condição para emissão do CDCA e se constitui em garantia adicional. O registro na CETIP dá transparência e evita duplicidade de emissão O investidor conhece os recebíveis

9 CDCA – PROCESSO Vantagens para as empresas emissoras:
Paga menos encargos financeiros (juros, IOF, CPMF) Melhora o fluxo de caixa Melhora os índices financeiros Pode transferir os recebíveis via cessão fiduciária Planeja o momento da emissão Acessa outras linhas de “crédito” (mercado de capitais

10 CDCA – FORMAS DE NEGOCIAÇÃO
. BALCÃO . LEILÃO / PREGÃO . Onde: CETIP / BM&F

11 CDCA – FONTES DE RECURSOS
Dos bancos Externos Fundos de pensão Fundos de investimentos Das cooperativas de crédito Pessoas Físicas/Jurídicas interessadas

12 Tipos de Recebíveis (títulos)
CDCA – exemplo Vencimentos Valores R$ % Tipos de Recebíveis (títulos) ,00 20,37 NPR ,00 27,78 CPR – entrega física ,00 9,26 CRP – custeio parcela ,00 24,07 CPR Financeira + CRP parcela Total ,00 100%

13 FORMA DE PAGAMENTO DO CDCA
Data de emissão: Prazo total: 270 dias 6 parcelas conforme abaixo Liberação 20,37 % 27,78% 9,26% 9,26% 9,26% 24,07% R$ ,00

14 F L U X O ORIGINADOR Produtor/Coop/Cia AGROINDÚSTRIA COOPERATIVA
Compra adubo Emite CPR/NPR AGROINDÚSTRIA COOPERATIVA Leva CPR ao Banco Registra na CETIP Emite o CDCA PAGA R$ INVESTIDOR VENDE

15 Letra de Crédito do Agronegócio
L C A Letra de Crédito do Agronegócio 1. É um título de crédito de emissão exclusiva de instituições financeiras públicas e privadas, inclusive cooperativas de crédito. 2. Só pode ser emitida com base em direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais e suas cooperativas e agentes da cadeia produtiva do agronegócio, inclusive com lastro nos financiamentos contratados pelos próprios bancos, como de custeio, de investimento realizados através das Cédulas de Crédito Rural, NPR descontadas etc

16 L C A 3. Para emissão da LCA a IF deve dar o mesmo tratamento do CDCA no que tange: Prazos Forma de Pagamento Garantias Registro dos recebíveis (lastro) na CETIP Custódia dos recebíveis Encargos financeiros

17 LCA - CARACTERÍSTICAS ECONÔMICAS
4. Não tem compulsório – 8% Não tem FGC – Fundo Garantidor de – 0,025% Proibido emitir com cláusula de recompra (compromissada) Pode ser liquidada na Conta Investimento (-CPMF) – 0,38% Imposto de Renda igual demais aplicações de renda fixa e variável Marcação a Mercado: aplicam-se as regras gerais de Títulos e Valores Mobiliários Não tem PDD mensal Não tem IOF – 0,0041% ao dia

18 LCA - RESUMO DOS ASPECTOS ECONÔMICOS
CRÉDITO RURAL CDCA e LCA CARTEIRA COMERCIAL ITENS 0% Basiléia 11% 11% 0% 0,5% 0,5% PDD * 0% IOF 0,0041% dia 0,0 0% FGC 0,025% 0,025% * Mínimo

19 Certificado de Recebíveis do Agronegócio
C R A Certificado de Recebíveis do Agronegócio É um título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial. Só pode ser emitido por Companhias Securitizadoras de Direitos Creditórios do Agronegócio.

20 SECURITIZAÇÃO As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.

21 DIFERENÇAS ENTRE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIO X DEBÊNTURES X SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS
Itens Empréstimo Bancário Debêntures CRA - Securitização Contabilização escrituração nos livros na Securitizadora Análise de crédito setorial e da empresa atuarial – dos recebíveis Forma de pagamento fluxo de caixa do tomador fluxo de vencimento dos recebíveis Recuperação da empresa depende das garantias não atinge Falência provável prejuízo

22 VANTAGENS - SECURITIZAÇÃO
PARA OS INVESTIDORES PARA AS EMPRESAS Segregação do risco da empresa - elimina o risco de concordata ou falência Custo de captação mais adequado - menos impostos, com prazos mais adequado ao fluxo de caixa Diversificação de ativos Libera as linhas de crédito bancário Atividade do emissor (Companhia Securitizadora) claramente definida, com rígidos limites de atuação Ampliação da base de investidores - mercado de capitais Maior transparência e confiabilidade das informações da CSDCA - publicações de balanços auditados e registros na CVM Melhora os índices financeiros Defesa contra incertezas e informação real time Abertura de informações limitadas aos ativos securitizados Possibilidade de adquirir títulos com rating As classificações dos recebíveis determinam a taxa de juros

23 DESVANTAGENS - SECURITIZAÇÃO
Operações mais complexas do que as tradicionais. Demanda tempo para sua concretização. Custos mais elevados para sua estruturação: abertura da CSDCA, emissão e colocação dos CRAs, honorários do prestador de serviços ou agente fiduciário e dos auditores. É viável para operação de valor elevado, para diluir os custos fixos.

24 COMENTÁRIOS FINAIS AUTO-REGULAMENTAÇÃO
O SETOR PRECISA URGENTEMENTE AUMENTAR O Nº DE AGRO-PROFISSIONAIS FINANCEIROS ESTRATEGISTAS AUTO-REGULAMENTAÇÃO

25 MUITO OBRIGADO Ademiro Vian – Cuiabá - 26.08.2005


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