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CAPACITAÇÃO CONSELHO TUTELAR TUBARÃO

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Apresentação em tema: "CAPACITAÇÃO CONSELHO TUTELAR TUBARÃO"— Transcrição da apresentação:

1 CAPACITAÇÃO CONSELHO TUTELAR TUBARÃO
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Conselho Municipal de Direitos Tubarão – 2013

2 O Conselho Tutelar no Brasil
Marcos históricos – rompendo concepções e práticas Atendimento à criança e ao adolescente: Doutrina da Situação Irregular Política Nacional do Bem-Estar do Menor Funabem e Febem Funções tutelares: Código de Menores Juiz de Menores

3 Conselho Tutelar Constituição Federal (1988) Municipalização
Descentralização Político-Administrativa Participação Social

4 Conselho Tutelar CF. Art A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado C.F. Art É dever da família, da SOCIEDADE e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. C.F. Art São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

5 Doutrina da Proteção Integral
Conselho Tutelar Estatuto da Criança e do Adolescente Doutrina da Proteção Integral Conceito: Art. 131 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei [ECA]. Resolução 139/2010.

6 Conselho Tutelar CT – estrutura criada em favor da população infanto juvenil. Existe para corrigir os desvios e extremos entre o ECA e a realidade. Não é órgão executor de políticas, mas requisita serviços dos programas públicos, toma providências para os que não existem sejam criados. Não é profissão, não é espaço para fazer carreira é espaço de compromisso ético-político com a C/A.

7 Conselho Tutelar - Requisita serviços públicos - Expede notificação
- Providencia medidas de proteção ao adolescente autor de ato infracional - Atende, orienta, aconselha, encaminha, aplica medidas protetivas pertinentes a cada caso, acompanha a resolução e efetividade das situações ou seu descumprimento que gera uma representação administrativa, participa do planejamento das políticas públicas, destaca prioridades, apresenta dados, ...

8 Conselho Tutelar A atuação do Conselho Tutelar se pauta nas normas e princípios dos seguintes atos normativos: Constituição da República CF 1988; Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Decreto n° /1990); Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com as alterações produzidas pela Lei nº /2012; Lei Municipal que dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho Tutelar; Resolução Conanda n° 139/2010, que estabelece os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil.

9 Conselho Tutelar Características:
Órgão: parte de um organismo, sistema que exerce uma função especial/específica. Constitui-se em serviço público e seu exercício advém da lei – ECA. Permanente: independente da vontade política dos governantes, juízes ou qualquer autoridade constituída. Autônomo: pode tomar iniciativas, ações sob sua responsabilidade, sem autorização de terceiros. “A autonomia é do Conselho e não do Conselheiro”. Não jurisdicional: função social, política, moral, ética e pedagógica de sua ação. Representa a sociedade na vigilância, controle e prevenção de riscos a violação dos direitos da C.A. “ O município está obrigado a destinar recursos orçamentários em patamar suficiente para garantir o seu adequado funcionamento. ( art. 134, par. único, da Lei nº 8.069/90), sem que isto também importe em quebra de sua autonomia e/ou independência”.

10 Conselho Tutelar Função:
ZELAR pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (Art. 131 ECA). Neste sentido: - Caráter preventivo na atuação. (Planejamento, Estruturas, Equipes, Recursos) “Não se trata de esperar pela denúncia de um direito violado, mas de providenciar as condições de atendimento universal aos direitos, isso implica vigilância permanente”. A autonomia do Conselho Tutelar pode provocar: - programas, projetos, serviços para a rede de atendimento governamental e não governamental. - realizar diagnósticos sobre situações de riscos e vulnerabilidades. - promover campanhas educativas. - socializar situações com a comunidade – situação da criança no município. - provocar e propor discussões, debates que avancem na resolução de situações.

11 Conselho Tutelar Ser Conselheiro: Serviço público relevante
Não confere vínculo com a Administração Pública Remuneração Dedicação exclusiva

12 Conselho Tutelar- frentes de atuação
Pode atuar em três frentes: - Junto aos formuladores de Políticas Públicas (articulação com o Conselho de Direitos). (Art. 131, 136 inc. IX ECA) - Junto a comunidade em geral.(Art. 131 ECA) - Junto a instituições sociais e programas da rede de atendimento, visando garantir padrões de qualidade no atendimento. (Art. 95, 191, 194 ECA)

13 Conselho Tutelar COLEGIADO: deliberação conjunta dos representantes do Conselho Tutelar. “As atribuições relacionadas nos arts. 95, 131, 136, 191 e 194 da Lei nº 8.069/90 somente poderão ser validamente exercidas se resultarem de uma deliberação colegiada”.

14 Conselho Tutelar Posição do Conselho Tutelar:
É fundamental que no atendimento de todos os casos/situações, que a medida seja entendida pela criança, adolescente, família como PROTETIVA onde o Conselho tem papel de defensor e não acusador, de aliado diante das dificuldades.

15 Conselho Tutelar Definição conceitual – principais funções
- REQUISITAR: ato pelo qual a autoridade administrativa ou um órgão da Administração Pública pede algo oficialmente, ou a execução de determinado ato. Equivale a ordem para cumprir determinado ato e seu descumprimento constitui uma infração administrativa. Exercer a autoridade pública “que lhe confere a lei”, implica relacionar-se na esfera do exercício do poder. Atitudes que acarretam conflitos, negociação, domínio emocional (Frizzo, 2011,p. 64).

16 Conselho Tutelar Definição conceitual – principais funções
REPRESENTAR: significa, na linguagem jurídica, apresentar uma reclamação ou uma queixa justificada à autoridade competente, sobre fatos, irregularidades, faltas ou descumprimento injustificado de deliberações, para o quê se solicita alguma providência de ordem legal. Normalmente encaminhadas ao Juiz, quando da: - apuração de irregularidades por entidades - descumprimento de deliberações do CT pelas entidades, programas, órgãos públicos com vistas a apuração de infração administrativa. Outras dirigidas ao MP: - garantir o atendimento do dispositivo legal ou de direitos que estão sendo ameaçados ou descumpridos por quem for o responsável.

17 Conselho Tutelar Definição conceitual – principais funções
ENCAMINHAR: Ato simples de comunicar o conhecimento de um fato, o que é dever de quem exerce a função pública, quando se tratar de ilícito penal (destinatários MP e Judiciário). Situações que fogem a competência do CT. Relatórios, pedidos de informação a secretarias, etc. PROVIDENCIAR: Diz respeito a aplicação de medida de proteção a adolescente autor de ato infracional. Trata-se apenas de encaminhar para o cumprimento da medida. Providência está restrita a medida de proteção, como é o caso de adolescente autor de ato infracional em programa de recuperação de dependentes químicos, por exemplo.

18 Conselho Tutelar Definição conceitual – principais funções
NOTIFICAR: é um instrumento destinado a comunicar algo, avisar ou dar ciência a alguém de uma decisão ou medida, ou para realização de uma providência ou diligência. É o meio oficial de comunicação entre uma autoridade pública e o cidadão. ASSESSORAR: tem caráter político e se constitui em uma importante função do CT- assessorar o poder público na proposta orçamentária, elaboração de plano... (Cons. Direitos).

19 Conselho Tutelar Competência: (art. 136 do ECA)
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 (direitos fundamentais ameaçados ou violados ) e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII (proteção e defesa dos direitos da família; orientar e dar suporte as famílias ).

20 Conselho Tutelar Competência: (art. 136 do ECA)
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

21 Resolução Conanda n° 139/2010, que estabelece os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil Segundo o art. 31, da Res. Conanda n° 139/2010, o Conselho Tutelar, no exercício das suas atribuições, deverá observar, especialmente: I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; II – proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente; III – responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes; IV – municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes; V – respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente; VI – intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; VII – intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; VIII – proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; IX – intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;

22 Conselho Tutelar Competência: (art. 136 do ECA)
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional VII - expedir notificações VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário

23 Resolução Conanda n° 139/2010, que estabelece os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil X – prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta; XI – obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e XII – oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

24 Conselho Tutelar Competência: (art. 136 do ECA)
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural

25 RESPONSABILIDADE NO CUMPRIMENTO DE SUAS AÇÕES
O descumprimento decorre responsabilidades Cassação ou Suspensão: Lei Municipal Prática de ato ilícito Prática de ato incompatível com a função Procedimento Administrativo: Contraditório e ampla defesa Comissão do Conselho dos Direitos Ação Judicial: Ação Civil Pública – Ministério Público Competência da Justiça da Infância e da Juventude

26 Conselho Tutelar: criação da Lei Municipal
Conselho Tutelar em todos os Municípios (1 Conselho Tutelar a cada 200 mil habitantes - Conanda) 5 Conselheiros Tutelares e 5 Suplentes Funcionamento: Horário e local de funcionamento Sistema de plantão Previsão de recursos Decisões colegiadas Limites territoriais “ O município está obrigado a destinar recursos orçamentários em patamar suficiente para garantir o seu adequado funcionamento, tal qual faz em relação à Câmara Municipal (cf. art. 134, par. único, da Lei nº 8.069/90), sem que isto também importe em quebra de sua autonomia e/ou independência”.

27 Conselho Tutelar

28 Linhas de Ação Fluxo de Atendimento

29 12.010/99- Lei da Adoção Criança que não tem família, tá na rua – CT pode promover acolhimento institucional. Em casos extremos sem reconhecimento dos pais. Entidade tem até 24 horas para comunicar ao Juiz (ouvido o MP, verif. Art. 93. É caso de manter ou retorno familiar. Se manter o MP entra com medida judicial para formalizar o afastamento da família. Não pode tirar da família para depois encaminhar. Acolhimento é medida excepcional.

30 SINASE – Lei ATENDIMENTO A ADOLESCENTES QUE PRATICAM ATO INFRACIONAL.
Foco: - Estruturação Política Institucional M-E-N - Regulamentar as Medidas SocioEducativas - Atendimento adolescentes que estão em medidas de meio aberto – município Elaboração do Plano de Atendimento SocioEducat


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