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PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
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Propriedade resolúvel com peculiaridades próprias
CONCEITO Propriedade resolúvel com peculiaridades próprias
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DOMÍNIO IMPERFEITO “Domínio imperfeito é o direito real resolúvel, ou fiduciário, subordinado a durar somente até o cumprimento de uma cláusula ou condição resolutiva, ou até o vencimento de um prazo resolutivo, para o efeito de restituição da coisa a seu antigo dono, ou a quem o representar” (Teixeira de Freitas, Esboço do Código Civil, art )
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CAUSA “... a causa da aquisição do domínio encerra em si um princípio ou condição resolutiva do mesmo domínio...” (Lafayette, Direito das Coisas, § 27)
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CAUSA Não é troca de um bem por dinheiro, mas destinação de um bem a uma função e sua reversão ao transmitente ou a um terceiro (beneficiário)
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CONSTITUIÇÃO Compra em caráter fiduciário (fundo de investimento)
Alienação fiduciária Cessão fiduciária Atribuição de titularidade fiduciária (regime fiduciário)
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TRANSMISSÃO FIDUCIÁRIA
Negócio jurídico de disposição condicional
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APLICAÇÃO Administração de patrimônios de terceiros (fundo de investimento) Garantia
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ELEMENTOS E REQUISITOS DA CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
Objeto: qualquer bem suscetível de alienação Forma: escrita, pública ou particular
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MODO DE CONSTITUIÇÃO Registro no Registro competente - Registro de Imóveis - Registro de Títulos e Documentos - Registro na repartição competente para licenciamento de veículos - Registro marítimo
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EXTINÇÃO Consecução da função - pagamento da dívida
- apuração de resultado de investimento - advento do termo
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A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NO DIREITO BRASILEIRO
Alienação fiduciária de bens móveis (Lei nº /1965, Decreto Lei nº 911/1969 e arts e seguintes do Código Civil de 2002) Alienação de bens imóveis (Lei nº 9.514/1997)
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Cessão fiduciária de créditos decorrentes da alienação de imóveis (Lei nº 4864/65, Decreto Lei nº 70/1966 e Lei nº 9.514/1997). Alienação (cessão) fiduciária de ações (Lei nº 6.404/1976. Propriedade fiduciária de imóveis nos fundos de investimento imobiliário (Lei nº 8668/1993). Titularidade fiduciária de créditos securitização de créditos imobiliários (Lei nº 9.514/1997).
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NEUTRALIDADE PATRIMONIAL
Propriedade fiduciária nos Fundos de investimento (Lei nº 8.668/1993, arts. 6º e 7º - “não integram o ativo da administradora”) Titularidade fiduciária na Securitização (Lei nº /1997, art. 12 – demonstrações financeiras independentes) Propriedade fiduciária de bens móveis (Lei nº /1965)
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NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA
Propriedade fiduciária nos Fundos de investimento (Lei nº 8.668/1993, art. 11, § 4º - “... a sucessão da propriedade fiduciária (...) não constitui transferência de propriedade.”) Propriedade fiduciária de imóvel (Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 7º - inexigível ITBI na constituição) Propriedade fiduciária de bens móveis (Lei nº /1965 e Circ BCB: crédito em conta de ativo realizável e propriedade fiduciária em conta de compensação)
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DIREITOS DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO
Tipificação legal como direito real de garantia (art ), que confere ao proprietário fiduciário direito sobre o valor apurado com a expropriação do bem, admitida a apropriação nas condições previstas em lei
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DIREITOS DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO
Código Civil “Art A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art ” Redação dada pela Lei ,
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DIREITOS DO FIDUCIANTE
No Capítulo em que conceitua a propriedade fiduciária em garantia, o Código Civil atribui ao fiduciante a substância dos direitos subjetivos inerentes à propriedade definidos no art do Código Civil – usar, gozar, dispor e reaver o bem.
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DIREITOS DO FIDUCIANTE
Código Civil “Art B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.” (redação dada pela L , )
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ENCARGOS SOBRE O BEM OBJETO DA GARANTIA
Código Civil, art B. (...) Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.”
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