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Valores, Princípios, Subprincípios, Regras e Postulados

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Apresentação em tema: "Valores, Princípios, Subprincípios, Regras e Postulados"— Transcrição da apresentação:

1 Valores, Princípios, Subprincípios, Regras e Postulados
Segurança e Justiça

2 Valores x Princípios Sentido Teleológico x Sentido Deontológico

3 Funções dos Princípios
Interpretativa Negativa Vedativa de Retrocesso Integrativa???

4 Princípios – Dimensão de Peso Regras – Lógica do Tudo ou Nada
Princípios x Regras Caráter Qualitativo??? Princípios – Dimensão de Peso x Regras – Lógica do Tudo ou Nada

5 Grau Crescente de Abstração
Princípios x Regras Grau Crescente de Abstração

6 Conseqüências da Distinção
Caráter Qualitativo Constante Abertura Temática

7 Normas Estruturantes da Aplicação de Regras e Princípios
Postulados Normas Estruturantes da Aplicação de Regras e Princípios

8 Princípios x Postulados
Princípios – Impõem a realização de determinados fins x Postulados – Estruturam a forma como esses fins devem ser realizados

9 Capacidade Contributiva
Estado de Direito Segurança Justiça Legalidade Proteção da Confiança Liberdade Igualdade Solidariedade Capacidade Contributiva Irretroatividade (art. 150, III, CF) Anterioridade (art. 150, III, CF) Irreversibilidade do lançamento (art. 145, CTN) Proibição de analogia (art. 108, § 1º, CTN) Exclusão de penalidades por observância às normas complementares (art. 100, § único, CTN)

10 Princípio da Proteção da Confiança
Estado Social – Multifário e Agigantado Equívoco Vantagem a um particular É possível a retirada deste benefício?

11 Previsibilidade e estabilidade das situações individuais x
Imperativos de mutabilidade e flexibilidade do direito

12 Requisitos/Pressupostos para aplicação
O ato da Administração Pública é razoavelmente apto a suscitar expectativas em um cidadão comum? O administrado estava de boa-fé e realmente praticou seus atos em decorrência da informação que lhe foi prestada pelo Estado? Há outro princípio em jogo a ser ponderado que imponha a alteração da situação jurídica na qual se confiou, ainda que já consolidada?

13 Deve haver prejuízo material
Quarto requisito – aplicável às situações revestidas de patrimonialidade Deve haver prejuízo material

14 Relação com os Postulados da Moralidade e da Eficiência
Postulado da Moralidade – Responsabilidade delitual tradicional – art. 37, § 6º, CF/88 Postulado da Eficiência – Princípio da Proteção da Confiança

15 Meios de Aplicação no Direito Tributário
garantia de preservação da situação jurídica que se consolidou com base na confiança. reconstrução da situação jurídica existente à época da quebra da confiança. nascimento para a Administração do dever de indenizar o contribuinte, tendo em vista a quebra da confiança.

16 Art. 53, Lei nº 9.784/99 “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”

17 Súmula 473 do STF “A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”

18 Destinatários Poder Judiciário Poder Legislativo Poder Executivo

19 Positivação Princípio Constitucional Ímplicito Acesso ao controle abstrato de constitucionalidade contra sua violação?

20 Jurisprudência - STF “Registre-se que o tema é pedra angular do Estado de Direito sob a forma de proteção à confiança. É o que destaca Karl Larenz, que tem na consecução da paz jurídica um elemento nuclear do Estado de Direito material e também vê como aspecto do princípio da segurança o da confiança:

21 ‘O ordenamento jurídico protege a confiança suscitada pelo comportamento do outro e não tem mais remédio que protegê-la, porque poder confiar (...) é condição fundamental para uma pacífica vida coletiva e uma conduta de cooperação entre os homens e, portanto, da paz jurídica.’ (Derecho Justo – Fundamentos de Ética Jurídica. Madri. Civitas, 1985, p. 91) Voto proferido pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes no Pet (MC) RS (Informativo STF nº 310, de 26 a 30 de maio de 2004)

22 Jurisprudência - STF “Elementaríssimos princípios de MORAL impedem que agora seja a parte, que teve o cuidado de pedir instruções, condenada a pagar maior imposto, que não cobrou de seus clientes e, sobretudo uma forte multa por sonegação que pressupõe ato fraudulento do contribuinte. Nego provimento ao agravo.” (D.J. de , nº 197, pp. 503/504) Voto do Ministro Costa Manso Agravo de Petição nº 6.108, em 13 de julho de 1934

23 Jurisprudência - STF “Ato Administrativo.
Seu tardio desfazimento, já criada situação de fato e de direito, que o tempo consolidou. Circunstância excepcional a aconselhar a inalterabilidade da situação decorrente do deferimento da liminar, dai a participação no concurso publico, com aprovação, posse e exercício. Recurso Extraordinário não conhecido” RE nº /RJ. Primeira Turma. Relator Ministro Bilac Pinto. Publicado no DJ em

24 Jurisprudência - STJ “Administrativo. Funcionário. Concurso Público. Prazo de validade. Prorrogação. Ato administrativo. Revogação. Limites. - O princípio de que a Administração pode revogar seus próprios atos, por motivo de conveniência ou oportunidade, encontra empeços diante da ocorrência de certas circunstancias, entre elas a situação jurídica definitivamente constituída e o direito adquirido. - Conceituação doutrinaria sobre a revogabilidade do ato administrativo.

25 A Administração ao prorrogar o prazo de validade de concurso publico, no uso de sua faculdade discricionária não mais pode revogar o ato, porquanto transformou em direito a expectativa dos candidatos aprovados. Mandado de Segurança concedido. MS nº Terceira Seção. Relator Ministro William Patterson. Publicado no DJ em


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