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Princípios constitucionais que informam a Administração Pública

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Apresentação em tema: "Princípios constitucionais que informam a Administração Pública"— Transcrição da apresentação:

1 Princípios constitucionais que informam a Administração Pública

2 A Constituição Federal é o cerne de todo o ordenamento jurídico
Estrutura-se enquanto um sistema normativo formado por princípios e normas jurídicas

3 Os princípios estão no vértice da pirâmide e as demais normas jurídicas conformam-se a eles
Os princípios expressam valores éticos, sociais e políticos da sociedade, convertidos pelo legislador constituinte em preceitos jurídicos

4 São várias as funções dos princípios constitucionais, interessando-nos destacar seu caráter orientador para a criação legislativa e para o exercício das funções públicas administrativa e jurisdicional

5 O princípio exige que tanto a lei como o ato administrativo
respeitem seus limites tenham o seu mesmo conteúdo sigam sua mesma direção realcem seu mesmo espírito Augustin Gordilho

6 É muito mais grave que transgredir uma norma
Violar um princípio É muito mais grave que transgredir uma norma É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade Celso Antônio Bandeira de Mello

7 Para fins didáticos podemos reunir os princípios constitucionais que informam a administração pública em dois grupos Os especificados no Artigo 37 da C.F. Os explícitos ou implícitos em outros artigos da C.F, reconhecidos pela jurisprudência e realçados pela doutrina

8 A todos eles, igualmente, a Administração Pública, direta e indireta, em qualquer de seus níveis, deve severa obediência

9 1º Grupo

10 Princípios especificados no Artigo 37 da Constituição Federal

11 Por uma feliz coincidência as iniciais das palavras que denominam os princípios especificados no artigo 37 da Constituição Federal formam o vocábulo mnemônico LIMPE que lembra limpeza, portanto transparência

12 Princípios do Art. 37 da Constituição
Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência

13 Legalidade O princípio da legalidade está na base do Estado de Direito
Entre os particulares vige o princípio da autonomia da vontade, segundo o qual o que não for proibido por lei é permitido Para o administrador público isso não basta, ele deve agir sob o império das leis Só pode fazer o que a lei lhe autoriza

14 Impessoalidade A Administração Pública deve atuar sem que a figura do administrador seja identificada A administração não se dispõe à promoção pessoal, já que o administrador atua em nome do interesse público Também os seus atos não podem privilegiar pessoas específicas Devem ser dirigidos a todos, indistintamente

15 Moralidade Legalidade + Finalidade = Moralidade
Ética da conduta administrativa A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo Dec. nº 1.171, de 22/06/94, III

16 Publicidade Gerenciamento público deve ser às claras, transparente
Tal publicidade permitirá à população controlar e fiscalizar a administração É imprescindível, portanto, para que se exerça o controle social Publicidade não pode ser confundida com propaganda pessoal

17 Eficiência Trata-se do dever da boa gestão administrativa
O dever de aplicar a melhor solução legal e ética, mais efetiva à realização da finalidade administrativa É a utilização dos meios adequados para a obtenção de resultados de interesse público Busca de maior eficácia possível às ações do Estado

18 2º Grupo

19 Princípios explícitos ou implícitos no texto constitucional, além dos especificados no Art. 37

20 O fato desses princípios não constarem expressamente do Artigo 37 da Constituição não lhes diminui a importância

21 Os mais citados são os seguintes

22 Interesse público O Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado é princípio geral de direito, inerente a qualquer sociedade organizada. É a própria condição de sua existência, uma vez que todo poder emana do povo e, por evidente, em seu nome e benefício será exercido O interesse público expressa o bem comum, o bem-estar de uma coletividade

23 Princípio da Finalidade
Além de ater-se à letra da lei, o administrador deve considerar o objetivo que gerou sua criação Deve buscar o resultado prático, eficiente, compatível com as reais necessidades e aspirações da sociedade (interesse público)

24 Princípio da Igualdade
Diz a Constituição que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (Art. 5º) Logo, o administrador não pode tratar de forma desigual situações iguais no campo dos direitos e das obrigações Tratamento igual para situações iguais e desigual para situações desiguais

25 Lealdade e boa-fé É um princípio que está bastante relacionado à moralidade administrativa O administrador não pode adotar comportamento astucioso, impregnado de malícia para confundir ou dificultar o exercício de direitos

26 Princípio da motivação
Para todos os atos dos agentes públicos têm que haver um motivo explicável, um fundamento de fato e de direito O princípio da motivação é a própria explicação dos pressupostos e dos fundamentos que embasam as decisões do agente público

27 Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade
As competências administrativas devem ser ponderadas (motivos razoáveis) e exercidas de forma compatível com a extensão e intensidade (proporcionais) exigidas para cumprimento da finalidade de interesse público

28 Esses princípios são. amplamente reconhecidos pela
Esses princípios são amplamente reconhecidos pela jurisprudência e pela doutrina

29 O que acontece quando os princípios da Administração Pública são desrespeitados ?

30 Primeiro é preciso dizer que o desrespeito aos princípios da Administração Pública constitui grave desrespeito diretamente ao povo; Constitui uma traição à confiança depositada em governantes e servidores para a administração de bens e de interesses públicos

31 A inobservância a qualquer dos princípios que informam a Administração Pública pode gerar a nulidade do ato e a responsabilização administrativa, cível e criminal do agente


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