Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
1
Do Empréstimo
2
Empréstimo “é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra coisa fungível ou infungivel, com a obrigação de restituí-la“ (Carlos Roberto Gonçalves) Contrato de natureza real.
3
Espécies de contrato O código civil classifica os contratos de empréstimo em duas espécies: comodato e mútuo. Situados no titulo Do Empréstimo, Artigos 579 ao 592. São diferentes tipos de contratos. Têm em comum a entrega da coisa.
4
Comodato Conceito Art. 579 Conceito "comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto". É uma prática bastante comum na sociedade. Ambiente familiar
5
Comodato Características
a gratuidade; infungibilidade do objeto; aperfeiçoamento com a tradição da coisa. Para ser válido precisa do consentimento das partes. As partes devem possuir os requisitos do art. 104 CC
6
Comodato Características
Responsáveis pela administração da coisa não poderão da-la em comodato (art.580) salvo se possuir autorização especial.
7
Direitos e Obrigações Comodatário
Conservar a coisa; Usar a Coisa de Forma Adequada; Restituir a coisa.
8
Direitos e Obrigações Comodante
Reembolsar o comodatário por despesas extraordinárias e urgentes. Entregar a coisa sem vícios ocultos. Exigir a conservação da coisa. Exigir os gastos ordinários para a conservação da coisa. Estipuir e cobrar aluguel, como forma de penalização e perdas e danos em caso de atraso na restituição.
9
Extinção do Comodato Por resolução.
Por advento do termo convencionado. Pela morte do comodatário. Por sentença. Perecimento do objeto. Resilição unilateral.
10
Mútuo Conceito: O art. 586 define o mútuo como sendo o empréstimo de coisas fungíveis, pela qual o mutuário obriga-se a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade.
11
Características Mútuo
Contrato real. Considerado gratuito, embora o empréstimo de dinheiro seja em regra oneroso. Contato unilateral. É o único contrato unilateral oneroso, quando feneraticio. Contrato não solene. Temporário.
12
Requisitos Mútuo Art.588 O mutuo feito a pessoa menor, sem previa autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. Capacidade do mutuante e do mutuário Possibilidade de nulidade ou anulabilidade art. 166 e 171,II
13
Exceções do art. 589 Mútuo Se houver ratificação da pessoa cuja autorização era necessária. Se o empréstimo foi para alimentos. Se o menor tiver bens ganhos com seu trabalho. Se o empréstimo reverteu em beneficio para o menor. Se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
14
Objeto do Mútuo Coisas fungíveis Principio do nominalismo art. 315
15
Direitos e Obrigações Mútuo
Mutuário, restituir no prazo convencionado, a mesma quantidade e qualidade de coisa recebidas e na sua falta, pagar seu valor, quando o contrato não tiver por objeto dinheiro. Obrigação do mutuante, em caso de prejuízos decorrentes de vícios ou defeitos que tinha conhecimento.
16
Art. 590 Mútuo Possibilidade do mutuário exigir garantia da restituição se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
17
Diferenças Comodato e Mútuo
No comodato a coisa é para uso No mutuo a coisa é destinada ao consumo A coisa é infungível Seu objeto é coisa fungível O depositário se exonera restituindo a coisa emprestada Não há restituição da coisa emprestada, e sim de coisa da mesma espécie, quantidade e qualidade Se transfere apenas a posse natural Há transferência de domínio
18
Nomes: Dulcilane Elisa Leonardo
Do Empréstimo Nomes: Dulcilane Elisa Leonardo
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.