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Controle da Administração Pública
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Noções Gerais No regime monárquico o patrimônio público era confundido com o patrimônio particular, dando origem a corrupção, nepotismo e o abuso de poder. A preocupação com relação ao controle nas Constituições Brasileiras anteriores a 1988 tinham outro enfoque, cujo era apenas controlar quantitativamente o patrimônio, pois a monarquia não tinha o interesse de controlar a sua própria atuação resultando assim no totalitarismo. Com a Constituição 1988 o controle ganhou maior enfoque, assumindo um papel importante na administração, impondo limites à atuação do governo e orientando a melhor utilização dos recursos disponíveis de forma organizada e ponderada.
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Definição Controle da administração pública é o poder-dever de correção e fiscalização dos atos de outro poder, pela administração, por iniciativa própria ou mediante provocação e também pelos demais poderes e pela sociedade, ou seja, é o conjunto de mecanismos jurídicos para corrigir e fiscalizar as atividades da administração pública.
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Finalidade e Princípios
A finalidade do controle da administração pública é assegurar que a mesma atue em concomitância com os diversos princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico. Os quais são os princípios da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade, oficialidade, obediência a forma e aos procedimentos, gratuidade, ampla defesa e contraditório, atipicidade, pluralidade de instâncias, economia processual e por fim participação popular.
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Funções Integração Conformidade Conhecimento Eficácia Eficiência.
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Classificação - Controle Interno - Controle Externo - Controle Popular
- Controle Preventivo - Controle Concomitante - Controle Posterior - Controle de Legalidade - Controle de Mérito - Controle Hierárquico - Controle Finalístico ou Supervisão Ministerial
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Tipos de Controle - Administrativo: É feito no próprio âmbito administrativo, podendo ser tutelar ou hierárquico. - Legislativo: É feito pelo poder legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas. - Judiciário: É exercido pelo poder judiciário, devendo ser necessariamente invocado. Decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade. Artigo 5º, XXXV, Constituição Federal. - Social: É feito através de atuação da sociedade do controle das ações do Estado e dos gestores públicos se utilizando qualquer das vias de participação democrática. (art. 74, § 2º da CF)
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Controle do Tribunal de Contas
O Tribunal é um órgão autônomo e independente, que a Constituição lhe atribui competência para exercer o controle externo da Administração Pública, no que discerne ao exame dos atos de índole financeira e orçamentária. O controle do Tribunal de Contas estende-se a todos os órgãos da administração indireta, direta, as autarquias e as fundações, compreendendo os três níveis de Governo: Federal, Estadual e Municipal. Ao Tribunal de Contas da União (TCU) tem o poder de fiscalizar os órgãos e entidades federais. Já ao TCE (Tribunais Estaduais) compete-lhe fiscalizar todos os organismos estaduais e municipais. O Tribunal de Contas possui um leque abrangente ao que se refere as suas atribuições.
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Quem deve ser controlado?
Entes da administração pública direta e da administração indireta. Qualquer pessoa que recebe recursos públicos. Fundações privadas, organizações sociais e sociedades civis de interesse público: controle feito sob gastos de recursos públicos se recebidos.
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Controle da Administração
Trata de uma auto-tutela, de um auto-controle. Seu regimento é fundamentado no princípio da legalidade.
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Tendências de Controle na Administração Pública
Principais Tendências: Direito por princípios Reconceitualização de legalidade Democratização de práticas políticas Administração pública consensual Fortalecimento do papel do Ministério Público Garantia de Segurança Jurídica - Controle da Administração em face de novos modelos organizacionais
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Jurisprudência dos Tribunais Superiores de Controle
STF Súmula 346: “ A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.” Súmula 473: “ A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
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Jurisprudência dos Tribunais Superiores de Controle
Súmula Vinculante Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Súmula Vinculante nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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Jurisprudência dos Tribunais Superiores de Controle
Súmula do STJ Súmula nº 177: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado. Súmula nº 232: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Súmula nº 329: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. Súmula nº 343: É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
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Conclusão O controle é um dos elementos indispensáveis para a Administração. Atua de forma a resguardar que a administração esteja em consonância com os princípios que lhes são impostos pelo ordenamento jurídico. O controle deixou de ter apenas o aspecto verificador da legalidade e passou a realizar um controle dos resultados, assumindo um importante papel, transformando-se em um instrumento gerenciador para a Administração. Garantir, para a população, uma prestação eficiente, sem desvios e desperdícios dos recursos.
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Referências Bibliográficas
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22º Ed. São Paulo: Atlas, 2009. > acesso 06/05/2010 > acesso 06/05/2010 > acesso 06/05/2010 acesso em acesso em acesso em
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Componentes Larissa Muiños Larissa Sales Leda Letânia Luzia Dantas
Nilcéa Barbosa Talita Conde
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