Contabilidade e Orçamento Públicos

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Apresentação em tema: "Contabilidade e Orçamento Públicos"— Transcrição da apresentação:

1 Contabilidade e Orçamento Públicos
Aula 1 - Orçamento Prof. Vânia Nelize Ventura

2 ORÇAMENTO PÚBLICO TIPOS DE ORÇAMENTOS SEGUNDO O REGIME POLÍTICO O tipo de orçamento é a característica que determina a maneira pela qual o orçamento é elaborado, dependendo do regime político vigente. Daí dizer que os orçamentos variam segundo a forma de Governo e podem ser classificados em três tipos: Legislativo: é o orçamento cuja elaboração, votação e aprovação é da competência do Poder Legislativo, cabendo ao Executivo a sua execução. Este tipo é utilizado em países parlamentaristas. Executivo: é o orçamento cuja elaboração, aprovação é da competência do Poder Executivo. É utilizado em países onde impera o absolutismo do Chefe de Estado. Misto: é o modelo no qual o orçamento é elaborado e executado pelo Poder Executivo, cabendo ao Legislativo a sua votação e controle. Esse tipo é utilizado pelos países em que as funções legislativas são exercidas pelo Congresso ou Parlamento, sendo sancionado pelo Chefe do Poder Executivo. No Brasil, esse é o modelo consagrado pelos textos constitucionais.

3 PRINCIPAIS TIPOS DE ORÇAMENTO
ORÇAMENTO TRADICIONAL OU CLÁSSICO Mais antiga técnica. Era aquele onde constavam apenas a fixação da despesa e a previsão da receita, sem nenhuma espécie de planejamento das ações do governo. Era peça meramente contábil-financeira, um documento de previsão de receita e de autorização de despesas. Nesse tipo de orçamento, não havia preocupação com a realização dos programas de trabalho do governo, preocupando-se apenas com as necessidades dos órgão públicos para realização das suas tarefas, sem se questionar sobre objetivos e metas. ORÇAMENTO DE DESEMPENHO OU POR REALIZAÇÕES É uma evolução do orçamento tradicional. Sua origem vem do início do século passado. Nesse tipo de orçamento, o gestor começa a se preocupar com o resultado dos gastos e não apenas com o gasto em si, ou seja, preocupa-se agora em saber “as coisas que o governo faz e não as coisas que o governo compra”. Apesar de ser um passo importante, o orçamento de desempenho ainda se encontra desvinculado de um planejamento central das ações do governo. Ele deve demonstrar, por exemplo, quantos quilômetros foram asfaltados, o número de escolas construídas etc.

4 ORÇAMENTO DE BASE ZERO
É uma técnica de elaboração de Orçamentos Públicos e Privados, que surgiu no final dos anos 1960, para eliminar uma prática nociva à apresentação de justificativas para o aumento de verbas. Técnica utilizada para a confecção do orçamento-programa, consiste basicamente em uma análise crítica de todos os recursos solicitados pelos órgãos governamentais. Nesse tipo de abordagem, na fase de elaboração da proposta orçamentária, haverá um questionamento acerca das reais necessidades de cada área, não havendo compromisso com qualquer montante inicial de dotação. Dessa forma, os órgãos governamentais deverão justificar anualmente, na fase de elaboração da sua proposta orçamentária, como se estivessem partindo do zero, a totalidade de seus gastos, sem utilizar o ano anterior como valor inicial mínimo. ORÇAMENTO PARTICIPATIVO Orçamento participativo é importante instrumento de complementação da democracia representativa, pois permite que o cidadão debata e defina os destinos de uma cidade. Nele, a população decide as prioridades de investimentos em obras e serviços a serem realizados a cada ano, com os recursos do orçamento da prefeitura. Além disso, ele estimula o exercício da cidadania, o compromisso da população com o bem público e a corresponsabilização entre governo e sociedade sobre a gestão da cidade.

5 ORÇAMENTO-PROGRAMA O orçamento-programa foi introduzido no Brasil através da Lei no 4.320/64 e do Decreto Federal – Lei no 200/67. Foi extraído da experiência americana com a implantação do orçamento de desempenho. A principal característica desse instrumento de planejamento é o de a elaboração orçamentária ser feita em função daquilo que se pretende realizar no futuro. É um dos instrumentos de planejamento que permite identificar os programas, os projetos e as atividades que a Administração Pública pretende realizar, além de estabelecer os objetivos, as metas, os custos e os resultados esperados e oferecer maior transparência dos gastos públicos. Apesar dos avanços ocorridos durante a segunda metade do século XX, representados, por exemplo, pela adoção, em 1974, da chamada classificação funcional-programática, foi apenas com a edição do Decreto no 2.829/98 e da elaboração do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais a ele vinculados, que os esforços de implantação do orçamento-programa na área federal tiveram início efetivamente. É instrumento pelo qual o governo estima as receitas e fixa as despesas para poder controlar as finanças públicas e executar as ações governamentais, ensejando o objetivo estatal do bem comum. No modelo brasileiro, compreende a elaboração e execução de três leis – o plano plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e o orçamento anual (LOA) – que, em conjunto, materializam o planejamento e a execução das políticas públicas federais. Dessa forma, no Brasil o Orçamento deve ser tratado como um sistema, o Sistema de Planejamento-Orçamento. Lógica do Orçamento tradicional: Lógica do Orçamento programa:

6 1. ORÇAMENTO Mais que documento de receitas e despesas;
Programa de trabalho, com metas e objetivos a serem alcançados. Tem como base uma estimativa de arrecadação e de gastos Para que? Garantir principalmente que os serviços e as obras em andamento tenham continuidade ao longo do ano; Evitar cortes repentinos nos programas. Conjunto de documentos legais que explicam como o setor público pretende gastar os recursos arrecadados com impostos, contribuições sociais e outras fontes de receitas; Governos: Federal, Estadual e Municipal Têm Orçamento Próprio; Quem propõe: Chefes do Executivo (presidente, governador ou prefeito); Exige discussão e aprovação pelo Legislativo; Produto: Lei Orçamentária

7 1. ORÇAMENTO O que entra: Tudo salário dos funcionários públicos;
pagamento de dívidas; pensões e aposentadorias; programas sociais, como a construção de escolas e postos de saúde; construção de estradas, entre outros. O que não estiver previsto não poderá ser realizado A lei autoriza, mas não obriga a realização Trâmite legal: O executivo elabora o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) de acordo com a Lei de diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA) e o envia para o Legislativo, que discute, propõe emendas e vota o projeto. depois de aprovado pelo Legislativo, o projeto retorna para sanção do chefe do executivo e publicação no diário Oficial;

8 Atores: 1. ORÇAMENTO Órgãos Públicos Legislativo Cidadãos Adm.Direta;
Adm. Indireta. Senadores; Deputados; Vereadores. Associações; ONGs; Qualquer cidadão.

9 1. ORÇAMENTO Regras para elaboração do orçamento Lei 4.320, de 1964:
“Princípios Orçamentários”, estabelecem as regras gerais para a elaboração e o controle do orçamento: Anualidade: A Lei Orçamentária tem um “prazo”, que no Brasil é de um ano ou um exercício financeiro, que se inicia em 1º de janeiro e se encerra em 31 de dezembro. No ano seguinte, deve entrar em vigor uma nova Lei Orçamentária; Equilíbrio: As despesas fixadas devem corresponder ao valor das receitas estimadas para determinado ano; Exclusividade: deve conter apenas matéria financeira, isto é, não pode abordar nenhum assunto que não esteja relacionado com a previsão de receitas e com a fixação de despesas para o ano seguinte; Legalidade: O orçamento anual precisa se transformar em lei para ter validade.

10 1. ORÇAMENTO Publicidade: Como o próprio nome diz, o orçamento é público e por isso precisa ser amplamente divulgado para permitir que qualquer cidadão ou cidadã saiba como são empregados os recursos. Meio: Diário Oficial. Pequenas cidades: qualquer forma que comprove divulgação; Unidade: Cada cidade, estado ou a União tem um único orçamento de acordo com essa regra, a estimativa de receitas e a fixação de despesas devem compor um só conjunto de documentos e acontecer simultaneamente, ou seja, a arrecadação e os gastos ocorrem ao mesmo tempo, ao longo de um ano; Universalidade: Todas as receitas e despesas devem ser incluídas na Lei Orçamentária. O orçamento deve conter todos os meios de arrecadação e todos as previsões de gastos. Deve englobar todas as instituições públicas. Não vinculação (não-afetação) da receita de impostos: veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal.

11 Lei do plano plurianual – PPA Lei de diretrizes orçamentárias – LDO
1. ORÇAMENTO CICLO ORÇAMENTÁRIO Lei do plano plurianual – PPA Lei de diretrizes orçamentárias – LDO Lei orçamentária anual – LOA (Constituição Federal, art. 165)

12 1. ORÇAMENTO

13 CICLO ORÇAMENTÁRIO 1. ORÇAMENTO PPA – Plano Plurianual:
É o planejamento de longo prazo, com duração de quatro anos, no qual são definidas as estratégias, diretrizes e metas do governo. É elaborado no primeiro ano de mandato do prefeito, governador ou presidente e vigora até o primeiro ano de mandato do próximo governante, de forma a garantir a continuidade administrativa.

14 CICLO ORÇAMENTÁRIO 1. ORÇAMENTO PPA – Plano Plurianual:
Entre os objetivos do Plano Plurianual, podemos citar: Organizar, em programas, as ações e os projetos que resultem em bens e serviços para atender às demandas da sociedade. Estabelecer a relação entre os programas a serem desenvolvidos e a orientação estratégica de governo. Integrar ações desenvolvidas pela União, pelo estado e pelo município. Estabelecer, quando necessário, a regionalização de metas e gastos governamentais. Orientar a alocação de recursos nos orçamentos anuais de forma compatível com as metas e receitas. Dar transparência à aplicação dos recursos públicos.

15 CICLO ORÇAMENTÁRIO 1. ORÇAMENTO LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias:
Define as metas e prioridades do governo, ou seja, as obras e serviços mais importantes a serem realizados no ano seguinte. Também estabelece as regras que deverão ser observadas na formulação do Projeto de Lei Orçamentária Anual pelo Poder executivo, na sua discussão, votação e aprovação pelo Legislativo, bem como na posterior execução pelo executivo. O projeto de LDO é elaborado pelo Poder Executivo e deve ser encaminhado ao Legislativo até o dia 15 de abril de cada ano, no caso da União. O prazo para os estados é estabelecido na Constituição Estadual e no Regimento Interno da Assembléia Legislativa. O dos municípios, na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal.

16 CICLO ORÇAMENTÁRIO 1. ORÇAMENTO LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias:
Dispõe sobre alterações na legislação tributária e sobre concessões de benefícios tributários. Estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento (instituições que financiam projetos de desenvolvimento), como a Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O que é a LDO? Estabelece metas fiscais, critérios para reduzir as autorizações de despesas (contingenciamento), formas de utilização da reserva de contingência e condições para transferência de recursos para entidades públicas e privadas. Define regras para admissão de pessoal, concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos públicos etc.

17 CICLO ORÇAMENTÁRIO 1. ORÇAMENTO LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias:
A Lei de Diretrizes Orçamentárias determina o que o Projeto de Lei Orçamentária Anual deve conter, como deve estar organizado e como deve ser apresentado pelo Poder Executivo ao Legislativo. Além de definir metas e prioridades, a Lei de Diretrizes Orçamentárias determina, ponto a ponto, como devem ser a elaboração e a execução do orçamento do ano seguinte. Entre as regras, destacam-se: Elaboração de demonstrativos para dar transparência à situação financeira do governo, como os demonstrativos de dívidas públicas e gastos com saúde e educação. Critérios para início de novos projetos, após o adequado atendimento daqueles que estão em andamento. Critérios para contingenciamento financeiro e de dotações, isto é, redução de gastos. Isso ocorre quando a evolução da receita compromete os resultados orçamentários pretendidos ou não confirma a previsão inicial. Regras para avaliar a eficiência das ações desenvolvidas.

18 CICLO ORÇAMENTÁRIO 1. ORÇAMENTO LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias:
Condições para transferência de recursos a entidades públicas e privadas. Condições complementares para transferências voluntárias entre a União e as demais esferas de governo. Especificações das ações no orçamento, para facilitar o controle do Poder Legislativo, dos Tribunais de Contas e da sociedade sobre a aplicação dos recursos públicos, como a ação “Aquisição de alimentos da agricultura familiar”, citada na página 85, que diz quantas toneladas serão compradas, de quem serão compradas e para quem serão distribuídas. A organização visual e a codificação da despesa e da receita, isto é, a maneira como deve ser detalhada a programação de trabalho das unidades orçamentárias. A autonomia dos poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público para elaborar o próprio orçamento.

19 CICLO ORÇAMENTÁRIO 1. ORÇAMENTO LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias:
Dívida pública A Lei de Diretrizes Orçamentárias fixa os limites para refinanciamento e pagamento dos juros e encargos da dívida dos municípios, dos estados e da União. Despesas com pessoal e encargos A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece regras para o cálculo de despesas, bem como limita os gastos com pessoal e encargos em todas as esferas governamentais (União, estados e municípios) e em todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Somente a LDO pode autorizar a contratação de pessoal pelos órgãos da administração direta e indireta; a concessão de vantagem ou aumento de remuneração; a criação de cargos, empregos e funções; e a alteração da estrutura de carreiras. Agências financeiras de fomento A LDO estipula diretrizes genéricas para essas agências.

20 CICLO ORÇAMENTÁRIO 1. ORÇAMENTO LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias:
Alterações na legislação tributária Anexo de Metas Fiscais As metas fiscais são metas para receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e dívida pública. Seus valores são fixados para um período de três exercícios financeiros e constam de um documento da LDO denominado Anexo de Metas Fiscais. Transferências para entidades públicas e privadas A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece regras para transferências de recursos orçamentários para entidades públicas e privadas (em geral, apenas as entidades sem fins lucrativos podem receber recursos públicos). Novos projetos versus projetos em andamento e conservação do patrimônio público A LDO estabelece as condições para a inclusão de novos projetos na Lei Orçamentária Anual, levando em conta a necessidade de dar continuidade aos projetos em andamento e de realizar despesas com a manutenção do patrimônio público.

21 CICLO ORÇAMENTÁRIO 1. ORÇAMENTO LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias:
Renúncia de receita A Lei de Diretrizes Orçamentárias define os critérios para a renúncia de receita, isto é, as circunstâncias em que um governo pode abrir mão de parte do que viria a arrecadar com o objetivo de atender às reivindicações de determinados grupos sociais, incrementar a atividade econômica etc.

22 LOA – Lei Orçamentária Anual:
1. ORÇAMENTO CICLO ORÇAMENTÁRIO LOA – Lei Orçamentária Anual: Demonstra todas as receitas e despesas para o ano seguinte. No caso da União, a Lei Orçamentária é composta de três esferas: fiscal, seguridade social e investimento das estatais. Esse conjunto de documentos que formam o orçamento obedece ao princípio da unidade e possibilita uma visão completa dos recursos e das despesas governamentais.

23 LOA – Lei Orçamentária Anual:
1. ORÇAMENTO CICLO ORÇAMENTÁRIO LOA – Lei Orçamentária Anual: ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA Função Representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. Deve-se adotar como função aquela que é típica ou principal do órgão. Subfunção Representa uma subdivisão da função, com vistas a agregar determinado subconjunto de despesas e identificar a natureza básica das ações que se distribuem em torno das funções. A dotação de um órgão, via de regra, é classificada em uma única função, ao passo que a subfunção é escolhida de acordo com a especificidade de cada ação.

24 1. ORÇAMENTO

25 1. ORÇAMENTO CICLO ORÇAMENTÁRIO

26 Receitas e despesas 1. ORÇAMENTO
Já sabemos que a Lei Orçamentária Anual especifica todas as receitas e todas as despesas de cada esfera de governo – municipal, estadual e federal – para o período de um ano. As receitas correspondem a todos os recursos que entram nos cofres públicos por meio de contribuições, impostos pagos pela sociedade, empréstimos e outras fontes. As despesas correspondem a todos os gastos do governo autorizados na Lei Orçamentária Anual para cobrir custos com execução de serviços públicos – como a despesa com pessoal e material de consumo –, amortização da dívida pública, aumento de patrimônio, construção de obras, entre outros.


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