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REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA AMBIENTAL
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COMPETÊNCIA Competência é a atribuição delegada a uma entidade para o exercício de poderes e tarefas de decisão. “Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções”. (José Afonso da Silva)
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COMPETÊNCIA
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COMPETÊNCIA Competência Legislativa
A Competência Legislativa é aquela que autoriza o ente federativo a criar normas jurídicas sobre determinada matéria. Classificadas em Privativa da União, nas matérias enumeradas no art. 22, Concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, nos temas relacionados no art. 24 e Suplementar dos Estados, pela determinação do art. 24, § 2°.
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COMPETÊNCIA Competência Material
A Competência Material é aquela que diz respeito à prestação de serviços, atos administrativos, decisões e gestão sobre determinada matéria pelo ente federativo. Podendo ser Exclusiva da União, nas atividades enumeradas no art. 21 ou Comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios determinadas no art. 23.
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COMPETÊNCIA AMBIENTAL
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA No trato do tema ambiental, as competências determinadas pela Constituição brasileira de 1988, podem ser focadas na Competência Legislativa da União, Estados e Distrito Federal, fundamentada no art. 24 em seus itens VI, VII e VIII. “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ... VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;” Os Municípios possuem sua competência legislativa baseada no interesse local
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COMPETÊNCIA AMBIENTAL
COMPETÊNCIA AMBIENTAL MATERIAL A Competência Material Comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no tema ambiental, são determinadas no art. 23 em seus itens III, VI, VII, IX e XI. “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ... III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;”
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