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CONTRATO ADMINISTRATIVO

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Apresentação em tema: "CONTRATO ADMINISTRATIVO"— Transcrição da apresentação:

1 CONTRATO ADMINISTRATIVO

2 Contrato Administrativo:
Trata-se de um ajuste firmado pela administração pública, agindo nesta qualidade, com particulares ou outras entidades administrativas, em conformidade com o interesse público, sob a regência predominante do direito público.

3 Contrato da Administração:
Trata-se de um ajuste firmado entre a administração pública e particulares, na qual a administração não figura na qualidade de poder público, sendo tal ajuste regido predominante pelo direito privado. Ex: contrato locação, abertura conta entre um particular e um banco estatal.

4 Contrato Administrativo Forma
Regra Geral: Formais e escritos. Art. 60, p. único Lei 8666/93: é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, cujo valor não exceda a R$ 4.000,00.

5 Contrato Administrativo Forma
O contrato administrativo deve constar: Art. 61 Nome das partes e seus representantes; Finalidade; Ato que autorizou sua celebração; Número do processo de licitação, da dispensa ou inexigibilidade; Sujeição às normas da Lei 8666/93 e às cláusulas contratuais.

6 Contrato Administrativo Publicação
Art. 61, parágrafo único da Lei 8666/93: Obriga a publicação na imprensa oficial do resumo do instrumento do contrato, qualquer que seja o valor, como condição à eficácia do contrato.

7 Publicação (Art. 26 da Lei 8666/93)
Contrato Administrativo Publicação (Art. 26 da Lei 8666/93) No caso de inexigibilidade de licitação e da dispensa, para o contrato ter eficácia, serão exigidas as seguintes formalidades: a) Ratificação pela autoridade superior e publicação na imprensa oficial dos atos ; b) Publicação do resumo do instrumento do contrato respectivo na imprensa oficial.

8 Contrato Administrativo Obrigatoriedade do Instrumento
(Art. 62 da Lei 8666/93) concorrência; Tomada de preços; Dispensa e inexigibilidade, cujos preços estejam compreendidos nos limites das duas modalidades;

9 Contrato Administrativo Instrumento Facultativo
(Art. 62 , da Lei 8666/93) É dispensável o termo de contrato e facultada sua substituição, independente do valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras. (art. 62, § 4º) Na hipótese de dispensar o uso do instrumento do contrato, a administração pública deve substitui-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

10 Contrato de Adesão (Art. 55 da Lei 8666/93)
O contrato administrativo enquadra-se na categoria dos contratos de adesão, pois uma das partes propõe as cláusulas e a outra parte não pode propor alterações, supressões ou acréscimos. Nos contratos de adesão, a autonomia de vontade da parte que adere ao contrato é limitada à aceitação ou não das condições propostas. As cláusulas obrigatórias do contrato administrativo encontram-se expressas no art. 55.

11 Pessoalidade (intuitu personae)
Regra geral: contrato pessoais, ou seja, sua execução deve ser levada a termo pela mesma pessoa física ou jurídica que se obrigou perante a administração. Como decorrência desta regra, não é possível, a princípio, a subcontratação parcial, salvo se já estiver prevista no edital ou no contrato e que seja autorizado pela administração em cada caso. Na hipótese de serviço técnico especializado, a vedação é absoluta (art. 13, § 3º Lei 8666/93).

12 Prerrogativas de Direito Público da Administração Contratante (Cláusulas Exorbitantes)
São cláusulas que conferem prerrogativas especiais à administração derivadas do princípio da supremacia do interesse público. São assim chamadas pois exorbitam, extrapolam as cláusulas comuns de direito privado e não seriam neste admissíveis.

13 Cláusulas Exorbitantes
Art. 58 Lei 8666/93 Poder de alteração unilateral do contrato (art. 60, I); Possibilidade de rescisão unilateral do contrato; Fiscalização da execução do contrato; Aplicação direta de sanções; Ocupação temporária; Restrições à oposição do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus); Exigência de garantias; Exigência de medidas de compensação.

14 Cláusulas Exorbitantes Alteração unilateral do contrato
A alteração unilateral do contrato administrativo sempre deve ter o intuito de promover sua melhor adequação às finalidades de interesse público. Devido a possibilidade de alteração unilateral, aos contratos administrativos não se aplica integralmente a regra pacta sunt servanda, ou seja, o contrato será cumprido conforme cláusulas pré-estabelecidas. Hipóteses previstas no art. 65, I, Lei 8666/93: a) alteração qualitativa (modificação projeto ou especificações); b) alteração quantitativa (modificação do valor: acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto).

15 Alteração unilateral do contrato
Manutenção equilíbrio econômico-financeiro do contrato (Art. 65, § 5º, 6º e 8º) Revisão: sempre que houver uma alteração unilateral de cláusula de execução que afete a equação financeira original, deve ser feita uma revisão do valor do contrato pela administração público, a fim de assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Reajuste: ocorre periodicamente e se relaciona à inflação ou perda do poder aquisitivo da moeda.

16 Rescisão unilateral do contrato
É uma das mais expressivas manifestações da desigualdade jurídica entre as partes no contrato administrativo e ocorre, comumente, nas seguintes situações: Inadimplemento contratual inescusável pelo particular contratado; Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, sem que tenha havido qualquer descumprimento contratual por parte do particular; Força maior ou caso fortuito.

17 Fiscalização (art. 67 e 68 Lei 8666/93)
Trata-se de uma prerrogativa que possui a administração de controlar e fiscalizar a execução do contrato administrativo. Deverá ser designado um representante da administração especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato. Por outro lado, o contratado deve manter preposto, aceito pela administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato (art. 68).

18 Aplicação sanções Art. 86/87 Lei 8666/93
Multa de mora; Advertência; Multa por inexecução total ou parcial do contrato; Suspensão temporária da possibilidade de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração por prazo não superior a dois anos; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública.

19 Multa de mora e multa por inexecução total ou parcial do contrato (art
Multa de mora e multa por inexecução total ou parcial do contrato (art. 86, § 1º e 87, § 2º) A multa de mora e a multa por inexecução total ou parcial do contrato podem ser aplicadas cumulativamente umas com as outras e também com as demais sanções.

20 Suspensão A penalidade da suspensão temporária de participar em licitações e contratações, quando aplicada pela Administração Pública, deverá determinar previamente o prazo, que não poderá ultrapassar 02 anos, levando em conta a gravidade das infrações praticadas.

21 Declaração de Inidoneidade
(art. 87, § 3º) A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública é sanção de competência exclusiva do Ministro de Estado, secretário estadual ou municipal, conforme o caso. Esta sanção permanecerá enquanto durarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade

22 Reabilitação (art. 87, § 3º) A reabilitação somente poderá ser requerida após 02 anos da aplicação da sanção relativa à declaração da inidoneidade pra licitar ou contratar com a administração pública e será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes da inexecução total ou parcial do contrato.

23 Ocupação Temporária Pode ocorrer se o objeto do contrato for a prestação de um serviço essencial, nas seguintes hipóteses: Como medida acautelatória, para apuração de irregularidade na execução do contrato; Imediatamente após a rescisão unilateral do contrato administrativo. Na segunda hipótese, após a rescisão unilateral do contrato, em decorrência do princípio da continuidade do serviço público, administração assume imediatamente o objeto do contrato para assegurar sua continuidade, procedendo a ocupação temporária de todos os recursos materiais e humanos do contratado necessários para a execução do contrato.

24 Restrições à oposição da exceção do contrato não cumprido – art. 78, XV
Ressalvada a ocorrência de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, o atraso da administração, por mais de 90 dias, no pagamento de parcela devida ao particular contratado, possibilita a este, além de pleitear o ressarcimento pelos prejuízos comprovados, o seguinte: Suspender a execução do contrato; Obter a rescisão judicial amigável do contrato. Nos contratos de concessão e permissão de serviço público, não é cabível a suspensão da execução do contrato, apenas a rescisão judicial, por iniciativa do particular, situação em que os serviços somente poderão ser interrompidos ou paralisados após o trânsito em julgado da decisão judicial.

25 Teoria da Imprevisão A inexecução ou execução imperfeita do contrato pode dar-se com culpa ou sem culpa de qualquer das partes. A inexecução culposa do contrato pelo particular acarreta a aplicação pela administração das sanções legais e contratuais, além de possibilitar a rescisão unilateral do contrato pela administração. Por outro lado, a inexecução por culpa da administração possibilita ao contratado pleitear a rescisão judicial ou o acordo. A inexecução sem culpa pressupõe a existência de uma causa justificadora do inadimplemento e libera o inadimplente da responsabilidade, em razão da aplicação da Teoria da Imprevisão.

26 Teoria da Imprevisão Segundo a Teoria da Imprevisão, para que caracterize uma causa justificadora do inadimplemento contratual é necessário que ocorra, após a celebração do ajuste, um evento imprevisível e extraordinário, que impeça, retarde ou torne excessivamente onerosa a execução do contrato como originariamente avençado. Ocorrendo uma causa justificadora do inadimplemento contratual, a parte fica liberada dos encargos originários e o contrato poderá ser revisto, para garantir o restabelecimento do seu equilíbrio econômico, ou rescindido.

27 Teoria da Imprevisão Força Maior O caso fortuito e a força maior são previstos na Lei 8666/93 como hipóteses que ensejam a rescisão contratual (art. 78, XVII) ou sua alteração por acordo entre as partes, a fim de que se proceda sua revisão, destinada a recompor o equilíbrio econômico-financeiro original. (art. 65, II, d).

28 Teoria da Imprevisão Fato do Príncipe
É toda determinação estatal geral, imprevisível o inevitável que impeça ou onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, nas hipóteses que tornar impossível seu cumprimento. Ex: a) Aumento de um imposto incidente sobre bens a que tenha o contratado se obrigado a fornecer (revisão); b) Edição de lei proibindo a importação de um bem que devesse ser fornecido pelo contratado à administração (rescisão sem culpa).

29 Teoria da Imprevisão Fato da Administração
Toda vez que uma ação ou omissão do poder público especificamente relacionada ao contrato impede ou retarda a execução do contrato. O fato da administração pode enseja a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou, em alguns casos, sua paralisação até a normalização da situação.

30 Intervenções Imprevistas
Teoria da Imprevisão Intervenções Imprevistas São elementos materiais que surgem durante a execuções do contrato, dificultando extremamente a sua execução e tornando a execução insuportavelmente onerosa. As interferências imprevistas não impedem a execução do contrato, apenas o tornam onerosa, cabendo, como consequência, a revisão contratual por acordo entre as partes. Ex: Durante a execução de uma obra pública foi encontrado um terreno rochoso e não arenoso como indicado pela administração.


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