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Profº Carmênio Barroso

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Apresentação em tema: "Profº Carmênio Barroso"— Transcrição da apresentação:

1 07.04.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 3º DIV 2 Profº Carmênio Barroso

2 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

3 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

4 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL . Conceito Material – possui relevância jurídica, no sentido teleológico – razão que torna uma conduta humana infração penal e sujeita à sanção. É preciso que o legislador seja um instrumento da vontade soberana do povo e respeite o direito subjetivo de liberdade. . “Delito é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições, ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei” (Manzini)

5 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL . Conceito Formal: É a contradição do fato a uma norma de direito. É um fato humano contrário à lei. É toda ação ou omissão proibida pela lei, sob pena de ameaça. Crime é um fato típico e antijurídico (concepção bipartida) Crime é um fato típico, antijurídico e culpável (concepção tripartida)

6 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL . Conceito Formal: . A concepção bipartida (“crime é um fato típico e antijurídico”) foi sedimentada a partir da Teoria Finalista de Welzel, quando se afirmou que o dolo e a culpa integravam o fato típico. . Para a Teoria Naturalista ou Causal (séc. XIX), de Liszt, crime é fato típico, antijurídico e culpável, porque dolo e culpa integram a culpabilidade. Ainda é seguida pela doutrina predominante. . Exemplo do menor e do receptador.

7 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL 1. Fato Típico – é o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal. . Elementos: a) Conduta dolosa ou culposa; b) Resultado (só nos crimes materiais); c) Nexo causal (só nos crimes materiais); d) Tipicidade.

8 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL 1. Fato Típico. Elementos. a) Conduta – ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade. Mas a conduta penalmente relevante é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade, típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei penal como crime.

9 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL 1. Fato Típico. Elementos. a) Conduta . A conduta pode ser realizada com a prática de um ou mais atos. . Formas de conduta: ação e omissão. Enquanto as condutas comissivas desatendem a preceitos proibitivos, as omissivas desatendem mandamentos imperativos.

10 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL 1. Fato Típico. Elementos. a) Conduta . Sujeitos da Conduta Típica: - Sujeito Ativo: é a pessoa humana que pratica a figura típica descrita na lei, isolada ou conjuntamente com outros autores. Abrange não só o que pratica a figura típica, mas também o partícipe. . Pessoa Jurídica (CF/88) – pode cometer crime. Sua responsabilidade, no entanto, não interfere na responsabilidade da pessoa física. Há um sistema de imputação para um e para outro.

11 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL 1. Fato Típico. Elementos. b) Resultado – modificação do mundo exterior provocado pela conduta. Conforme o resultado, os crimes classificam-se em materiais (a consumação só ocorre com a produção do resultado naturalístico, como no homicídio), formais (o resultado naturalístico é possível, mas irrelevante, como no 159, CP, em que é irrelevante o recebimento do resgate) e de mera conduta (não admite resultado naturalístico, como no crime de desobediência – 330, CP).

12 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL 1. Fato Típico. Elementos. c) Nexo Causal – “elo de ligação concreto, físico, material e natural que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, por meio do qual é possível dizer se aquela deu ou não causa a este” (Fernando Capez). Verifica, tão somente, se ocorreram as leis da física – de causa e efeito. Não se verifica dolo ou culpa. Ex: motorista diligente e mãe imprudente. . No entanto, para que exista um fato típico, não basta a configuração do nexo causal, é preciso a existência de dolo ou de culpa.

13 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL 1. Fato Típico. Elementos. c) Nexo Causal Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. - Ou seja, o “ao menos culposamente” torna imprescindível a ocorrência de dolo ou culpa.

14 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL 1. Fato Típico. Elementos. d) Tipicidade - “é a subsunção, justaposição, enquadramento, amoldamento ou integral correspondência de uma conduta praticada no mundo real ao modelo descritivo constante da lei (tipo penal)” (Fernando Capez).

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TEORIA DO ILÍCITO PENAL ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL 1. Fato Típico. Elementos. d) Tipicidade - É o tipo penal que realiza e garante o princípio da reserva legal. Descreve, abstratamente, uma conduta humana e classifica-a como criminosa. O tipo penal é composto dos seguintes elementos: núcleo (verbo: matar, constranger, etc); referências a certas qualidades (mãe, funcionário, etc); referências ao sujeito passivo (alguém, recém-nascido, etc); objeto material (coisa alheia móvel, etc), que às vezes se confunde com o sujeito passivo (“alguém”, no 121); outras referências (lugar, tempo, modo de execução, etc).

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TEORIA DO ILÍCITO PENAL ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL 1. Fato Típico. Elementos. d) Tipicidade - Elementos do Tipo: . Objetivos - referem-se ao aspecto material do ato. Já existem no mundo concreto e são descritos pela norma. Ex: o objeto do crime, o lugar, o tempo, o núcleo (verbo), etc.

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TEORIA DO ILÍCITO PENAL ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL 1. Fato Típico. Elementos. d) Tipicidade - Elementos do Tipo: . Normativos – o significado não é extraído da simples observação. É preciso um juízo de valor. Ex: “sem justa causa”, “estado puerperal”, “ato obsceno”, etc.

18 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL 1. Fato Típico. Elementos. d) Tipicidade - Elementos do Tipo: . Subjetivos – é a vontade verificada numa finalidade especial, além da simples vontade de praticar o núcleo (verbo). O elemento subjetivo pode ou não ser exigido para que se configure o ilícito. . Art Além da mera vontade de sequestrar, a lei exige que o agente tenha finalidade de obter vantagem; art A lei não exige nenhuma finalidade especial.

19 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 2) Crimes Comuns, Próprios, de Mão Própria e Vagos. a) Crimes Comuns - são os que podem ser praticados por qualquer pessoa (Damásio). É aquele que não exige qualquer qualidade especial, seja do sujeito ativo ou passivo do crime (LFG). O crime de homicídio é comum: pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa; Furto, Roubo, Estelionato.

20 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 2) Crimes Comuns, Próprios, de Mão Própria e Vagos. b) Crimes Próprios - só podem ser cometidos por determinada categoria de pessoas, pois pressupõem no agente uma condição particular, uma qualidade pessoal (Damásio). Pode exigir uma condição jurídica (funcionário público), profissional (médico), etc. É o crime que exige uma qualidade especial do sujeito, qualidade esta exigida no próprio tipo penal (LFG). Crime de estupro (213), antes da reforma introduzida no Código Penal pela Lei nº /09: exigia a qualidade “mulher” do sujeito passivo.

21 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 2) Crimes Comuns, Próprios, de Mão Própria e Vagos. c) Crimes de Mão Própria ou de Atuação Pessoal - só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa (Damásio). Ex: Falso Testemunho e Prevaricação. É o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite COAUTORIA. (LFG). Os estranhos, nos crimes de mão própria (ou de conduta infungível), podem intervir como partícipes, mas não como autores (Damásio).

22 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 2) Crimes Comuns, Próprios, de Mão Própria e Vagos. c) Crimes de Mão Própria ou de Atuação Pessoal – PARTICIPAÇÃO. Caso do advogado em crime de falso testemunho: “O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento.” (HC / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti)

23 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 2) Crimes Comuns, Próprios, de Mão Própria e Vagos. . Então, pode haver coautoria em crime de mão própria? R: não, apenas participação. . E em crime próprio, pode haver coautoria?

24 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 2) Crimes Comuns, Próprios, de Mão Própria e Vagos. Coautoria em crime próprio R: Depende... . Análise do crime de PREVARICAÇÃO (319, CP), à luz do artigo 30, CP.

25 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 2) Crimes Comuns, Próprios, de Mão Própria e Vagos. Art Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Art Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

26 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 2) Crimes Comuns, Próprios, de Mão Própria e Vagos. c) Crimes Vagos - aqueles que têm como sujeito passivo uma entidade sem personalidade. STJ: “No caso do delito de ocultação de cadáver, o sujeito passivo é a coletividade. Trata-se, pois, de crime vago, que não possui sujeito passivo determinado, tanto que está inserido no Título V – Dos crimes contra o sentimento religioso, Capítulo II – Dos crimes contra dos mortos, que não se confundem com as pessoas, estas sim passíveis de ensejarem maior ou menor reprovabilidade quando violadas em sua integridade física, moral ou psicológica.” - HC / SP (05/05/2011), Quinta Turma, rel. Min. Laurita Vaz.

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TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 3) Crimes Materiais, Formais e de Mera Conduta. a) Crime Material ou de Resultado: É aquele que descreve a conduta, cujo resultado integra o próprio tipo penal. Ou seja, para a consumação do delito é necessária a produção do resultado (Ex: furto, homicídio). b) Crime formal: É aquele que também descreve um resultado, que, no entanto, não precisa se verificar para que haja a consumação do delito. Basta a ação do agente e a vontade de concretizá- lo (Ex: ameaça, injúria verbal). c) Crime de mera conduta: É aquele onde o tipo só descreve o comportamento do agente, sem se preocupar com o resultado (Ex: desobediência).

28 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. a) Crimes Comissivos – praticados mediante ação. O sujeito faz algo. O meio de execução é um comportamento positivo. Ex: roubo. b) Crimes Omissivos – praticados mediante inação. O sujeito deixa de fazer algo. O meio de execução é um comportamento negativo. Ex: 135.

29 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. Art. 13, caput, CP: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”

30 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. a) Propriamente ditos Comissivos b) por Omissão a) Próprios Omissivos b) Impróprios (Comissivos por Omissão) c) de Conduta Mista

31 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. a) Crimes Comissivos: a.1. Propriamente Ditos (ou comissivos, simplesmente) - praticados mediante ação. O sujeito faz algo. O meio de execução é um comportamento positivo. Ex: roubo. a.2. Comissivos por Omissão – ver omissivos impróprios.

32 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. b) Crimes Omissivos: a.1. Omissivos Próprios (ou de Pura Omissão) – ocorre a consumação com a simples abstenção da realização de um ato, havendo ou não um resultado (evento posterior). O não fazer é típico, consta expressamente no tipo penal. Ex: 135, CP: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:”

33 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. b) Crimes Omissivos: a.2. Omissivos Impróprios (ou Comissivos por Omissão) – o sujeito, mediante omissão, permite a produção de um resultado posterior (que condiciona a existência de tais crimes). Não têm tipos específicos: geram uma tipicidade por extensão. Envolvem um não fazer, que implica na falta do dever legal de agir, o que contribui para causar um resultado. Só respondem por delito omissivo impróprio quem tem o dever legal de agir. Ex: Roubo. Policial omisso (inimigo da vítima). Responderá por roubo na modalidade comissiva por omissão.

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TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. a.2. Omissivos Impróprios (ou Comissivos por Omissão) Art. 13, § 2º: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:” - Omissão penalmente relevante – diz respeito aos crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão). É a omissão que não é típica (senão seria crime omissivo próprio), quando o não fazer decorre do dever de agir do agente, por uma condição que lhe é peculiar. Ex: Furto. Qualquer do Povo. Policial ou Vigilante. - Dever e poder agir – possibilidade física.

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TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. a.2. Omissivos Impróprios (ou Comissivos por Omissão) Art. 13, § 2º: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;” - pais em relação aos filhos; tutores em relação aos tutelados; administradores de presídios em relação aos presos, etc. - entendimento da doutrina: “lei” não deve ser entendida em sentido estrito. São deveres impostos pela ordem jurídica lato sensu.

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TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. a.2. Omissivos Impróprios (ou Comissivos por Omissão) Art. 13, § 2º: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;” - Decorrente de negócios jurídicos. Ex: o vigia contratado por moradores. - Decorrente de relações concretas da vida. É a posição do “garante” (ou “garantidor”) da segurança alheia. Ex: exímio nadador que convida o amigo para uma travessia de um rio.

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TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. a.2. Omissivos Impróprios (ou Comissivos por Omissão) Art. 13, § 2º: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.” - Dever surgido de ação precedente do agente, que deu causa ao aparecimento do risco. Alguém joga outro na piscina (trote), sabendo que a vítima não sabe nadar. Fica obrigado a intervir.

38 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. b) Crimes Omissivos: a.3. Omissivos de Conduta Mista – é o omissivo próprio com uma fase inicial positiva. Ex: 169, parágrafo único, III, CP: “quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.”

39 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. b) Crimes Omissivos: CAUSALIDADE NA OMISSÃO Crimes omissivos próprios – correspondem aos crimes de mera conduta; não há resultado naturalístico; prescindem de nexo causal. Crimes omissivos impróprios – há resultado naturalístico; nexo de causalidade normativo entre a omissão e o resultado.


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