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Tema V: NORMATIVISMOE CULTURALISMO JURÍDICO CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho.

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1 Tema V: NORMATIVISMOE CULTURALISMO JURÍDICO CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho

2 NORMATIVISMOMúsica: Metamorfose ambulante CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho

3 O Normativismo Jurídico defendido por Kelsen consisti em um partir da norma jurídica dada para chegar à própria norma jurídica dada. Nesse sentido, Kelsen tentou trazer para o Direito a pureza necessária a qualquer ciência. Procurou desvencilhar a Ciência Jurídica de qualquer resquício proveniente da Psicologia, Sociologia, Economia. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho

4 Kelsen, sofria sérias dificuldades para explicar o fundamento de validade do direito dando, assim, uma organicidade lógica ao sistema. Para resolver tal problema desenvolveu a teoria da norma fundamental. Sua teoria baseia-se na idéia de unicidade do ordenamento jurídico: o Direito é formado por normas hierarquicamente subordinadas e existe uma única autoridade que atribui direta ou indiretamente caráter jurídico a todo o conjunto de normas. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho

5 A norma fundamental atribui ao poder constituinte a faculdade de produzir normas jurídicas dando, assim, validade e unicidade à Constituição, às leis ordinárias, aos regulamentos, às decisões judiciais, etc. Ela é hipotética, uma ficção que surge e morre de uma revolução histórica no ordenamento jurídico. Kelsen, assim, apesar das veementes críticas à sua teoria, tentou buscar uma solução para a questão da validade do sistema, dando uma vasta contribuição para a teoria do ordenamento jurídico.. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho

6 KELSEN é considerado o principal representante da chamada Escola Positivista do Direito. Perseguido pelo nazismo e emigrou para os Estados Unidos da América, onde viveu até seus últimos dias e onde exerceu o magistério na Universidade de Berkeley, vindo a falecer nesta mesma cidade californiana. A perseguição intelectual sofrida por Kelsen não foi restrita dos adeptos do fascismo, também sofreu severas críticas, todas com fundo ideológico, daqueles militantes da doutrina comunista. Vê-se, pois, que o pensamento de Kelsen não fazia unanimidade. Mas, os princípios fundantes de seu raciocínio jurídico-científico prevaleceram e hoje são respeitados e amplamente acatados, servindo de base para muitas das instituições jurídicas que sustentam o Estado Democrático de Direito. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho

7 Normativismo TEORIA PURA DO DIREITO (Hans Kelsen) Rejeitou a idéia de Justiça absoluta. Sua teoria não pretende expressar o que o direito deve ser, mas sim o que é o Direito. Rejeitou a idéia de Justiça absoluta. Sua teoria não pretende expressar o que o direito deve ser, mas sim o que é o Direito. O centro de gravidade da teoria localiza-se na NORMA JURÍDICA, que pertence ao mundo do ´´sollen´´ (dever ser). O centro de gravidade da teoria localiza-se na NORMA JURÍDICA, que pertence ao mundo do ´´sollen´´ (dever ser). A norma jurídica é vista como um mandamento, um imperativo. Se A é, B deve ser A norma jurídica é vista como um mandamento, um imperativo. Se A é, B deve ser (proposição jurídica que tem a estrutura lógica de um juizo hipotético condicional)

8 Normativismo CRÍTICAS: 1) Obscuridade do conceito de norma fundamental; 2) A relação de identidade entre Direito e Estado; 3) Isola o fenômeno jurídico de todos os demais fenômenos sociais.

9 Mensagem final CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho

10 CULTURALISMO JURÍDICO Música: CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho

11 Culturalismo Jurídico O Direito é um objeto cultural As Teorias: EMIL LASK – a ciência jurídica estuda o direito, sob um mandamento positivo, mediante a vontade da comunidade. O direito é um fenômeno único e individual enraizado na vida e na cultura de uma época. EMIL LASK – a ciência jurídica estuda o direito, sob um mandamento positivo, mediante a vontade da comunidade. O direito é um fenômeno único e individual enraizado na vida e na cultura de uma época.

12 Culturalismo Jurídico O Direito é um objeto cultural As Teorias: CARLOS COSSIO (Teoria Egológica Existencial) – a ciência jurídica conhece condutas compartidas, por meio das normas jurídicas. A intersubjetivi-dade é um fazer compartido. O substrato do direito é a vida humana vivente em sua liberdade. O direito é produto da conduta. CARLOS COSSIO (Teoria Egológica Existencial) – a ciência jurídica conhece condutas compartidas, por meio das normas jurídicas. A intersubjetivi-dade é um fazer compartido. O substrato do direito é a vida humana vivente em sua liberdade. O direito é produto da conduta.

13 Culturalismo Jurídico O Direito é um objeto cultural As Teorias: Carlos Cóssio concebeu o JUÍZO DISJUNTIVO formado pela ENDONORMA (prestação ou dever jurídico) e PERINORMA (ilícito ou sanção) CONCLUSÃO: a Ciência do Direito é normati- va porque pensa a conduta humana, qualificando-a juridicamente.

14 Culturalismo Jurídico O Direito é um objeto cultural As Teorias: MIGUEL REALE (Teoria Tridimensional do Direito) –O que caracteriza a norma é a sua estrutura enunciativa de uma forma de organização ou de conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória. MIGUEL REALE (Teoria Tridimensional do Direito) –O que caracteriza a norma é a sua estrutura enunciativa de uma forma de organização ou de conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória.

15 Culturalismo Jurídico O Direito é um objeto cultural As Teorias: - A teoria é uma afirmação do caráter fático-axiológico-normativo do Direito. -A conduta jurídica é resultante da experiência social. -A relação entre FATO,VALOR e NORMA é de natureza funcional e dialética.


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