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EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA

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Apresentação em tema: "EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA"— Transcrição da apresentação:

1 EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA
Arts. 621 a 631; 461-A e 475-I do CPC Obrigação de dar (coisa certa ou incerta; bem móvel ou imóvel; bem fungível ou infungível) 1) Credor sem título executivo – ação de conhecimento condenatória (art. 461-A) ou ação monitória Tutela específica antecipada ou sentença de procedência – expedição de mandado de busca e apreensão (bem móvel) ou imissão na posse (bem imóvel) – ação de natureza executiva lato sensu Possibilidade de concessão de tutela específica antecipada (fundamento relevante + risco de ineficácia do provimento final), imposição de multa coercitiva e utilização de medidas de apoio (aplicação dos §§1º a 6º do art. 461) Coisa incerta – individualização

2 EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA
1) Credor com título executivo extrajudicial – ação de execução (art. 621) Petição inicial com título executivo – requerimento de citação do executado para satisfazer a obrigação ou oferecer embargos Possibilidade de fixação de multa coercitiva Possíveis atitudes do executado Entrega da coisa em 10 dias – termo – fim da execução (art. 624) ou prosseguimento para pagamento dos frutos e/ou perdas e danos (art. 624) Depósito da coisa – embargos do executado (prazo de 10 ou 15 dias?) O executado não entrega nem deposita a coisa – mandado de busca e apreensão (bem móvel) ou imissão na posse (bem imóvel) – art. 625 O depósito impede o levantamento da coisa até o julgamento dos embargos, conforme art. 623 (?) Alienação da coisa litigiosa – mandado contra o terceiro adquirente ou cobrança do valor da coisa (arts. 626, 627)

3 EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA
Coisa não entregue, deteriorada, não encontrada ou não reclamada do poder de terceiro – o credor tem o direito de receber o valor da coisa + perdas e danos (art. 627) Se o valor não constar da sentença ou for impossível a sua avaliação, o credor fará estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial O valor da coisa e das perdas e danos serão apurados em liquidação Benfeitorias indenizáveis feitas pelo devedor ou por terceiro de cujo poder ela houver sido tirada – liquidação prévia: a) saldo em favor do devedor (o credor depositará o valor ao requerer a entrega da coisa); b) saldo em favor do credor (poderá ser cobrado o valor nos autos do mesmo processo)

4 EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA
Coisa incerta (arts. 629 a 631) Coisas determinadas pelo gênero e quantidade Petição inicial – citação para entregar a coisa individualizada (se a escolha couber ao devedor) ou para entregar a coisa indicada na inicial (se a escolha couber ao credor) Possibilidade de impugnação em 48 horas por qualquer das partes – nomeação de perito – decisão (art. 630) Individualizada a coisa, a execução segue o rito da execução para entrega de coisa certa

5 EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER
Arts. 632 a 645; 461 e 475-I do CPC Obrigação de fazer (realização de um ato) ou de não fazer (dever de abstenção); prestação fungível ou infungível 1) Credor sem título executivo – ação de conhecimento condenatória (art. 461) Possibilidade de conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos (opção do credor ou impossibilidade do cumprimento) Possibilidade de concessão de tutela específica antecipada (fundamento relevante + risco de ineficácia do provimento final) Possibilidade de imposição de multa coercitiva e utilização de medidas de apoio (§§2º a 6º do art. 461) 5

6 EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Credor com título executivo extrajudicial – ação de execução (art. 632) 1.1) Prestação fungível Petição inicial com título executivo – requerimento de citação do executado para satisfazer a obrigação ou oferecer embargos (prazo fixado pelo juiz ou previsto no título executivo) Possibilidade de fixação de multa coercitiva Possíveis atitudes do executado Cumprimento da obrigação – termo – fim da execução Embargos do executado no prazo de 15 dias O executado não cumpre a obrigação e não oferece embargos – cumprimento por terceiro ou conversão em perdas e danos 6

7 EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
1.2) Prestação infungível Petição inicial com título executivo – requerimento de citação do executado para satisfazer a obrigação ou oferecer embargos (prazo fixado pelo juiz ou previsto no título executivo) Possibilidade de fixação de multa coercitiva Possíveis atitudes do executado Cumprimento da obrigação – termo – fim da execução Embargos do executado no prazo de 15 dias O executado não cumpre a obrigação e não oferece embargos – conversão em perdas e danos 7

8 EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
Petição inicial com título executivo – requerimento de citação do executado para desfazer ou oferecer embargos (prazo fixado pelo juiz ou previsto no título executivo) Possibilidade de fixação de multa coercitiva Possíveis atitudes do executado Desfazimento – termo – fim da execução Embargos do executado no prazo de 15 dias O executado não desfaz e não oferece embargos – desfazimento por terceiro ou conversão em perdas e danos 8


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