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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

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Apresentação em tema: "MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO"— Transcrição da apresentação:

1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Lei de Adoção e as alterações do Estatuto da Criança e do Adolescente

2 Paradoxos da Lei de Adoção (Lei n. 12010/09)
Garantia da convivência familiar x direito à adoção Celeridade de procedimentos x garantias do contraditório e do devido processo legal Família de origem como prioridade

3 A Lei de Adoção e as gestantes
Artigo 8º do ECA – garantia de atendimento pré e pós-natal (prevenção ou redução dos riscos do estado puerperal) Indicação da lei do Poder Executivo como responsável (de forma unitária, não discriminando se é federal, estadual ou municipal) Parágrafo 5º - assistência garantida a mães que pretendam entregar os filhos em adoção Artigo 13, parágrafo único, ECA – mães que queiram entregar os filhos em adoção serão obrigatoriamente encaminhadas ao Juízo

4 Restrições à adoção “intuitu personae”
Só admissível em três hipóteses (artigo 50, parágrafo 13, ECA): adoção unilateral, pedido formulado por parente com afinidade e afetividade, e requerimento de quem tem guarda legal de criança maior de 03 anos de idade ou de adolescente Proibição de “adoção pronta”: mãe que vem ao Fórum com o casal e entrega a eles o filho, sem atuação do Poder Judiciário Valorização do cadastro de adotantes (artigo 50 do ECA)

5 Ordem prioritária de providências a tomar quanto a criança ou adolescente em situação de risco
Manutenção na família de origem (com inclusão em programas) ou, se o caso, afastamento do agressor da moradia comum (artigo 130 do ECA), com realização de contraditório Colocação junto à família extensa (ou ampliada) – artigo 25, parágrafo único, do ECA Inclusão em família acolhedora – artigo 34 do ECA Inclusão em instituição – artigo 101 do ECA Colocação em família substituta (guarda, tutela ou adoção)

6 A família acolhedora Família acolhedora NÃO é família substituta Caráter de excepcionalidade e brevidade Implementação de programa pelo poder público (há exemplos em Campinas e Franca, por exemplo) Necessidade de reavaliação periódica do caso (máximo de seis meses – artigo 19, parágrafo 1º., do ECA) Elaboração de plano individual de atendimento (PIA) por parte do responsável pelo programa (artigo 101, parágrafo 4º., do ECA)

7 O acolhimento institucional
Competência exclusiva do Juiz de Direito para determinar o acolhimento institucional (exceção a casos de urgência – artigo 101, parágrafo 2º., do ECA) Na urgência, comunicação ao Juiz de Direito pelo abrigo em até 24 horas (artigo 93, caput, do ECA) Elaboração do PIA e reavaliação do caso no máximo a cada seis meses Permanência no abrigo no máximo por dois anos (artigo 19, parágrafo 2º., do ECA)

8 Colocação de crianças e adolescentes em lar substituto
Não separação de grupos de irmãos (art. 28, parágrafo 4º., ECA) Preparação para a colocação em família (acompanhamento técnico) Respeito da identidade cultural e histórica de indígenas e quilombolas (artigo 28, parágrafo 6º., ECA) Necessidade de oitiva de adolescentes para qualquer modalidade de colocação (artigo 28, parágrafo 2º., ECA), bem como dos pais, caso estejam em lugar conhecido (artigo 161, parágrafo 4º., ECA)

9 Procedimentos em casos de guarda
Oitiva dos pais em Juízo (e do adolescente, se o caso), para fim de concordância Concordância escrita deve ser ratificada em Juízo Em caso negativo, propositura de ação com respeito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 101, parágrafo 2º., do ECA) Guarda só impede direito de visita dos pais se houver determinação judicial em contrário (artigo 33, parágrafo 4º., do ECA). Também subsiste o dever de prestar alimentos de pais para os filhos

10 Mudanças relativas à tutela
Deferimento de tutela em favor de jovem com até 18 anos de idade incompletos (artigo 36, caput, do ECA) Dispensa de especialização de hipoteca legal (agora vale o disposto no artigo 1190 do CPC) O tutor deve, no prazo de trinta dias depois de aberta a sucessão, ingressar em Juízo com pedido de colocação do pupilo em lar substituto na forma de tutela (artigo 37, caput, do ECA)

11 Mudanças relativas à adoção
Dispensa de ajuizamento de ação de investigação de paternidade se a criança for adotada (artigo 2º., parágrafo 5º., da Lei 8560/92, c.c. o artigo 102, parágrafo 4º., do ECA) Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil (artigo 42, caput, do ECA) Não há limite etário máximo para a adoção (desde que haja respaldo familiar para o filho adotivo)

12 Mudanças relativas à adoção
Adoção conjunta – requerentes devem ser casados civilmente ou manter união estável (artigo 42, parágrafo 2º., ECA) Na separação dos adotantes (já havendo estágio de convivência em andamento), deverão eles acordar sobre direito de visitas e até mesmo guarda compartilhada – artigo 42, parágrafo 5º., ECA Estágio de convivência – flexível na adoção nacional; mínimo de 30 dias na internacional

13 Mudanças relativas à adoção
Consentimento dos genitores – deve ser tomado em audiência, devendo ser ratificado o escrito (artigo 161, parágrafo 4º., ECA) Os pais devem ser alertados pelo Juiz de Direito sobre as consequências da adoção e a irrevogabilidade da medida O consentimento somente pode ser dado após o nascimento da criança e é retratável até a data de publicação da sentença (artigo 166, parágrafo 5º., do ECA)

14 Mudanças relativas à adoção
Em caso de pais em lugar ignorado ou que não concordem com a adoção, deve ser ajuizada ação de destituição do poder familiar (cumulada com adoção) Novo registro de nascimento poderá ser lavrado no Cartório de Registro Civil da residência do adotante (artigo 47, parágrafo 3º., do ECA) Prenome poderá ser modificado a pedido do adotante ou do adotado

15 Mudanças relativas à adoção
Acesso do filho adotivo aos arquivos do processo de adoção após completar dezoito anos de idade Preservação dos autos de processo de adoção, possibilitada a microfilmagem ou meio similar

16 Cadastro de interessados em adoção
Centralização dos cadastros em um registro único (CEJAI) Necessidade de frequência a curso de preparação para a adoção, a ser oferecido pela Vara da Infância e da Juventude Já cadastrados deverão frequentar o curso até novembro de 2010 Em caso de recusa sistemática à adoção, os interessados serão reavaliados

17 Procedimentos judiciais
Artigo 152, parágrafo único, ECA: maior celeridade nos procedimentos Ação de suspensão ou destituição do poder familiar – prioridade absoluta Estando os pais em lugar conhecido, deverão ser ouvidos na ação destitutória Conclusão do processo em 120 dias Apelações apenas com efeito devolutivo (salvo na adoção internacional ou em casos de dano irreparável ou de difícil reparação)


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