A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR"— Transcrição da apresentação:

1 TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR
IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Imposto de Competência da União. UNIPAC - IPATINGA -

2 IPI Conceito: o Código Tributário Nacional estabeleceu que para efeitos deste imposto, considera-se industrializado o PRODUTO que tenha sido submetido a qualquer Operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o Consumo. UNIPAC - IPATINGA -

3 IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Art. 153, IV da CF/88 Algumas características: Exceção ao Princípio da Anterioridade, mas deve observar o Princípio da Noventena. Recai sobre produtos da indústria Extrafiscal – função regulatória Seletividade – menor tributação sobre os produtos de primeira necessidade e, ao contrário, maior tributação sobre os produtos supérfluos UNIPAC - IPATINGA -

4 IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Sujeito Ativo: União Sujeito Passivo: Importador; Industrial; Arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. UNIPAC - IPATINGA -

5 Fato Gerador e Hipótese de Incidência do Tributo
O Fato Gerador: quer dizer uma situação concreta, algo que ocorre no mundo fenômeno, e faz nascer o dever de pagar Tributo. Uma coisa é a descrição pura e simples, de um fato. A ocorrência, a concretização, é que comporta adequadamente a denominação do fato gerador. Ex. Desembaraço aduaneiro marca o instante em que inalgura a obrigação tributária, fato Gerador. Hipótese de Incidência: diversamente, quer dizer a descrição que há de ser feita pela Lei daquela situação capaz de fazer nascer o dever de pagar o tributo. A outra é a ocorrência do fato descrito.Sua descrição na Lei deve ser denominada hipótese de incidência. UNIPAC - IPATINGA -

6 IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
FATO GERADOR: Início do desembaraço aduaneiro, na importação; Saída do estabelecimento industrial do produto industrializado; Aquisição em leilão de produto abandonado ou apreendido; Primeira saída, por revenda, de produtos importados. UNIPAC - IPATINGA -

7 O Desembaraço aduaneiro como Hipótese de Incidência do IPI
Desembaraço (liberação) aduaneiro é ato posterior à conferência aduaneira dos bens importados e imediatamente anterior à entrega destas ao importador. Há, aliás, no Regulamento Aduaneiro, definição explícita, segundo a qual o desembaraço aduaneiro é o ato final do despacho aduaneiro em virtude do qual é autorizada a entrega da mercadoria ao importador. UNIPAC - IPATINGA -

8 É Juridicamente possível a cobrança do IPI?
(a) se é juridicamente possível a cobrança do IPI, tendo-se em vista que a industrialização do produto não ocorreu no território nacional, mas no exterior; (b) se tal cobrança caracteriza ou não uma bitributação, tendo-se em vista que sobre o mesmo fato são cobrados dois impostos, o de importação e o IPI; e (c ) se, mesmo não caracterizada a bitributação, é juridicamente válida a cobrança do IPI, tendo em vista que o seu fato gerador, no caso, superpõe-se ao fato gerador do imposto de importação UNIPAC - IPATINGA -

9 Resposta da Letra (A): O âmbito constitucional do imposto em tela é o produto industrializado. Basta a existência deste. Não importa onde tenha ocorrido a Industria-lização. Assim, o Código Tributário Nacional podia validamente delimitar, como delimitou em seu art. 46, esse âmbito constitucional. UNIPAC - IPATINGA -

10 Resposta da Letra (B) Bitributação no direito Brasileiro é tributação inconstitucional. Não se confundido com a dupla ou múltipla tributação de um mesmo fato. A distinção de multiplicidade de tributação, no Direito Tributário Nacional, entre bitributação e bis in idem, já não oferece dúvidas ou problemas de qualquer natureza, tão definidos estão os conceitos: a dupla tributação pela mesma entidade caracteriza o bis in idem. Quando se tratar de múltipla ou dupla tributação vários sujeitos ativos ou entidades tributantes, caracteriza-se bitributação, vedada pela Constituição. UNIPAC - IPATINGA -

11 Ainda a letra B Vê-se, portanto, que a cobrança do imposto de importação no desembaraço aduaneiro de produtos estrangeiros importados, em face da cobrança, também no mesmo ato, do imposto de importação, não caracteriza a bitributação, mas simplesmente um bis in idem, que no caso não viola nenhuma limitação constitucional. Como assevera José Roberto Vieira, não obstante esse deslize de técnica jurídica que permitiu a invasão do campo de um, pelo outro imposto, certo é que não se deu violação da discriminação constitucional de competências tributárias, pois tanto um como o outro imposto pertencem à competência de uma só pessoa política, a União, configurando-se um como adicional do outro, a nosso ver sem qualquer conflito com a Constituição. ( José Roberto Vieira, IPI, Regras Matriz de Incidência, ed. Juruá, Curutiba, 1993, p.98) UNIPAC - IPATINGA -

12 Resposta a Letra (C) O estímulo às exportações. É sabido que no mundo inteiro os países industrializados incentivam a exportação de seus produtos de várias formas, especialmente pela exclusão de ônus tributários. Diz que ninguém deve exportar impostos. E o resultado dessa atitude é o barateamento dos preços dos produtos exportados. UNIPAC - IPATINGA -

13 Ainda a Letra C Ocorre que o IPI e o I.I cumprem, a rigor, funções diversas na situação em exame, e não devem, portanto, ser confundidos. O II, presta-se para viabilizar o tratamento adequado das operações de importação, e pode ser alterado conforme as circunstâncias eventualmente presentes no comércio internacional. Já o IPI, no caso de que se cuida, presta-se simplesmente para estabelecer a igualdade entre os produtos industrializados no exterior e seus similares industrializados no Brasil. Como as alterações de um, e do outro, podem ser recomendadas por fatores diferentes, não é recomendável sejam os dois reunidos em um só imposto. UNIPAC - IPATINGA -

14 IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Não incidirá o IPI: Retorno de mercadoria enviada em consignação e não vendida no prazo estabelecido; Devolução de mercadoria por defeito técnico para reparo ou substituição; Retorno de mercadoria em razão de modificações da sistemática de importação no país importador; Retorno por motivo de guerra ou calamidade. UNIPAC - IPATINGA -

15 IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Alguns Conceitos: INDUSTRIALIZAÇÃO: qualquer o-peração que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo. UNIPAC - IPATINGA -

16 IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO: TRANSFORMAÇÃO: é a que, exercida sobre matéria-prima, importe na obtenção de espécie nova. BENEFICIAMENTO: é a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência exterior do produto. UNIPAC - IPATINGA -

17 IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
MONTAGEM: é a que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma. ACONDICIONAMENTO ou REACON-DICIONAMENTO: é a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria. UNIPAC - IPATINGA -

18 IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
RENOVAÇÃO ou RECONDI-CIONAMENTO: é a que, exercida sobre partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure sua utilização. UNIPAC - IPATINGA -

19 IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
BASE DE CÁLCULO Valor da operação de saída do produto do estabelecimento do contribuinte. O preço normal, acrescido do próprio imposto de importação, taxas aduaneiras e dos encargos cambiais. O preço da arrematação de produtos levado a leilão. UNIPAC - IPATINGA -

20 IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
ALÍQUOTA Variáveis: 0% a 365,63% (cigarros). Alíquota zero: Não se confunde com isenção e com a imunidade. Alteradas por ato do Chefe do Poder Executivo. UNIPAC - IPATINGA -


Carregar ppt "TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google