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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

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Apresentação em tema: "DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
ELEMENTOS DE APROXIMAÇÃO

2 História do DIPRI Escolas Estatutárias - Italiana
Glosadores – Accurcius - Codex – Da excelsa trindade e da fé católica Pós-Glosadores – Bártolo Distinção entre regras processuais e regras de fundo – determinando que a primeira segue a lei do foro a segunda a lei do local onde o ato jurídico se realizou – locus regit actum

3 Escola Italiana Determinou que os delitos devem ser submetidos à lei do lugar de sua perpetração (lex loci delicti). Bártolo - Distinção entre direitos reais e direitos pessoais. Primeiras noções de ordem pública. A lei do lugar do contrato é adotada para as obrigações dele emanadas, enquanto que a lei de sua execução rege as consequências da mora na execução.

4 Escola francesa Charles Dumoulin – autonomia da vontade Bertrand D’Argentrê – teoria do territorialismo D’Argentrê – estatutos reais –bens de caráter territorial e pessoais – relativos à personalidade. Estatutos mistos – territoriais.

5 Escola holandesa Ulrich Huber – territorialismo acentuado
Três princípios: a) as leis de cada Estado imperam dentro de suas fronteiras e obrigam a todos os súditos deste Estado, mas não produzem efeitos além desses limites. B) os súditos de cada Estado são aqueles que se encontram em seu território.

6 Escola holandesa C) os soberanos de cada Estado devem se conduzir de modo a tornar possível que as leis de cada país, além de serem aplicadas dentro de suas fronteiras, conservem sua força e eficácia extra fronteiras, o que ocorre pela comitas gentium, cortesia internacional, que permite a aplicação extraterritorial das leis internas.

7 Escola alemã Johannes Hertius
A) o estatuto pessoal se baseia no domicílio B) o estatuto real é o da situação da coisa, não importando onde foi celebrado. C) o estatuto regulador da forma é o do lugar da celebração do ato e não o do domicílio nem o da situação da coisa.

8 Escola anglo-americana
Joseph Story – juiz da Suprema Corte norte-americana – prof. Da Universidade de Harvard- publica em 1834 a obra Comentários sobre conflitos de leis. Foi o primeiro a empregar a expressão direito internacional privado. Aperfeiçoa as escolas européias – a comitas gentium é substituída pela noção de que a aplicação do direito estrangeiro se faz na busca da boa justiça.

9 Escola anglo-americana
Story fixa que para o estado e a capacidade das pessoas vale a regra geral do domicílio, excetuada a capacidade de contratar, onde vale a lei do local do contrato. Para o casamento – sujeitava a capacidade, a forma e a validade à lei do lugar da celebração.

10 Escola anglo-americana
Em matéria de regime de bens, havendo contrato deve-se respeitar o que foi pactuado. Inexistindo pacto, os móveis se regeriam pela lei do domicílio conjugal. Os bens imóveis regem-se pela lei do lugar de sua situação. Para os contratos, a lei do lugar de sua feitura, com ressalvas para a lei do lugar de sua execução;

11 Escola anglo-americana
Os bens móveis são regidos pela lei do domicílio do proprietário, e os imóveis, pela lei do local. Sucessões, a mesma distinção entre móveis e imóveis. Story estabelece a ressalva da ordem pública contra a aplicação de leis estrangeiras repugnantes ao espírito do foro.

12 Friedrich Carl von Savigny
Savigny argumenta que o interesse dos povos e dos indivíduos exige igualdade no tratamento das questões jurídicas, de forma que em caso de colisão de leis, a solução venha a ser sempre a mesma, seja em que país se realizar o julgamento. Isto em razão da “comunidade de direito entre os diferentes povos” .

13 Friedrich Carl von Savigny
“comunidade de direito entre os diferentes povos” – segundo o qual, para encontrar a lei aplicável a cada hipótese há que se determinar para cada relação jurídica o direito mais de conformidade com a natureza própria e essencial desta relação. E o direito mais conforme para cada relação jurídica é encontrado por meio da localização da sede da relação em causa.

14 Friedrich Carl von Savigny
Esta sede é representada pelo domicílio das pessoas no que tange a seu estado e capacidade; pela localização da coisa para qualificá-la e regê-la e pelo lugar da solução das obrigações para as questões jurídicas delas decorrentes. Exceções- séc.XIX: Poligamia; morte civil; escravidão e proibição de aquisição de propriedade imobiliária por judeus

15 Pasquale Mancini Trinômio – Nacionalidade, Liberdade, Soberania
- princípio da nacionalidade como critério determinador da lei pessoal. Trinômio – Nacionalidade, Liberdade, Soberania Para Mancini certas questões serão sempre, necessariamente, regidas pela lei da nacionalidade da pessoa, que regulará o estado, a capacidade, as relações de família e as sucessões – Princípio da Nacionalidade

16 Pasquale Mancini Já as questões atinentes aos bens, assim como aos contratos e demais obrigações podem ser regidas pela lei que a pessoa escolher, ~ são as leis supletivas, que compõem o princípio da Liberdade. E há um terceiro setor da vida humana em sociedade que se submete forçosamente às leis do foro: são as leis de direito público e de ordem pública, que as autoridades locais exigem sejam aplicadas para todos que se encontram sobre seu território. É o princípio da Soberania.


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