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PublicouAna Vitória Fagundes Mascarenhas Alterado mais de 8 anos atrás
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5º semestre – Matutino – 2010.1
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A modalidade de licitação é forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos em lei. O valor estimado para a contratação é o principal fator para a escolha da modalidade de licitação, exceto quando se trata de pregão, que não está limitado a valores, e que é exclusivo da união. A Lei nº 8.666/93, prevê 5 (cinco) modalidades de licitação, no Art. 22, são elas: Concorrência Tomada de preço Convite Concurso Leilão As modalidades de licitações pelo exposto caracteriza-se pelos
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diferentes modos de participação dos interessados, que são cadastrados dentro de suas próprias características e especificidades, acolhidos ou não pela administração pública no teor de suas qualificações. Conceito - Modalidade de licitação própria para contratos de grande valor. É obrigatória nas contratações de obras, serviços e compras. Obrigatória na compra ou alienação de bens imóveis e na concessão real de direito de uso.
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Requisitos da Concorrência Universalidade / Ampla publicidade / Habilitação preliminar / Julgamento por omissão Concorrência internacional - Permite a participação de firmas nacionais e estrangeiras. Conceito - É a licitação realizada entre interessados previamente registrados. O que distingue Tomada de preços de Concorrência é a existência da Habilitação prévia dos licitantes através dos registros cadastrais. Registros Cadastrais - Arts. 34, 37 e 51 da Lei nº8.666/93.
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Lei nº 8.666/93: Art. 22, §3º Art. 22, § 7 Art. 22, § 6 Previsto no art. 22 §4º da Lei nº 8.666/93, é a modalidade de licitação que visa a escolha de trabalho técnico, artístico ou científico. Trata-se de caráter eminentemente intelectual. Mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes no edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.
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O procedimento no caso do concurso é um tanto diverso, pois o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não (art. 51 §º 5). O art. 52 da Lei estabelece ainda que um concurso deve ser precedido de regulamento próprio a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital e que em se tratando de projeto o vencedor deverá autorizar a administração a executá-lo quando julgar conveniente. Conceito – modalidade de licitação utilizada na venda de bens móveis e semoventes (art22, §5º e 53) e em casos especiais também de imóveis (art.19, II).
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Dois tipos de leilão: Comum Administrativo O leilão não depende de contrato formal. Lei nº8031 de 12/04/1990 reformulada pela Lei nº 9491 de 09/09/1997– Programa Nacional de Desestatização. §4º e §3º. O leilão assumiu outra dimensão como procedimento licitatório. É a sexta modalidade alem das cinco arroladas no art. 22 da lei 8.666/93 MP 2.182-18, de 23.08.01, havia instituído o pregão no âmbito da união.
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O art. 22, parágrafo 8- da lei 8.666/93, veda a criação de outras modalidades de licitação, salvo, é claro, se introduzida por outra norma geral. A lei 10.520, de 17.07.02 Art. 1- parágrafo único do dec. 3.555/2000 (alterado pelos dec: 3.693/2000 e 3.784/2001) Art. 4- do Dec. 3.555/2000 (princípios norteadores dessa modalidade) Bens e serviços comuns Art. 5-, do Dec. 3.555/2000 determina o que não se aplica essa modalidade. Procedimento do Pregão Fase interna esta disciplinada pelo art. 3-, I, II, III e IV da lei 10.520 (Chamada de Fase preparatória)
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Fase externa esta disciplinada pelo art. 4- da lei 10.520 em 23 incisos Ao contrario do que ocorre nas modalidades de licitação previstas na lei 8.666/93 no pregão a habilitação ocorre após o julgamento das propostas. O art. 5- da lei 10.520/02 dispõe que são vedadas três exigências. Pregão Eletrônico – Está previsto no parágrafo 1-, do art. 2-, da lei 10.520/02. No âmbito da união, seu regulamento foi aprovado pelo Dec. 5.450/05. Lei nº 6.472 Art. 68, CF
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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro., 35ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. PIETRO, Maria Silvia Zanella di. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas S.A, 2002. Tribunal de Contas da União. Disponível em: http://portal2.tcu.gov.br/TCU, acesso em 22/05/2010 as 16:00h.http://portal2.tcu.gov.br/TCU
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