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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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Apresentação em tema: "CONTRATOS ADMINISTRATIVOS"— Transcrição da apresentação:

1 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Prof. Alain Alan

2 Considerações Gerais CONTRATO – todo acordo de vontades firmado livremente pelas partes para criar obrigações e direitos recíprocos. Como pacto consensual, pressupõe liberdade e capacidade jurídica das partes para obrigarem-se validamente. Em princípio, todo contrato é um negócio jurídico bilateral e comutativo, ou seja, realizado entre pelo menos duas pessoas que se obrigam a prestações mútuas e equivalentes entre encargos e vantagens. Como negócio jurídico, requer objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei. O contrato se constitui como “lex inter partes”, pelo que há de ser observado e cumprido fielmente pelas partes (pacta sunt servanda). A instituição do contrato é típica de Direito Privado, baseada na autonomia da vontade e na igualdade jurídica dos contratantes, mas é utilizada pela Administração Pública na sua pureza originária (contratos privados realizados pela Administração) ou com as adaptações necessárias aos negócios públicos (contratos administrativos propriamente ditos).

3 Considerações Gerais Os princípios gerais dos contratos se aplicam tanto aos contratos privados (civis e comerciais), quanto aos contratos públicos, dos quais são espécies os contratos administrativos, os convênios e consórcios executivos e os acordos internacionais. A teoria geral do contrato é a mesma para todo o gênero contratual, mas as peculiaridades da espécie contrato administrativo são regidas por normas próprias do Direito Público e se sujeitam aos preceitos específicos da Administração. Em tal espécie contratual, o Direito Privado é supletivo do Direito Público, mas nunca substitutivo ou derrogatório das regras privativas da Administração. Todo contrato – privado ou público – é dominado por dois princípios: o da lei entre as partes e o da observância do que pactuaram. Pelo primeiro, torna-se imutável o que as partes convencionaram; pelo segundo, devem ambas as partes cumprir fielmente o que avençaram e prometeram reciprocamente.

4 Considerações Gerais No Direito Privado, a liberdade de contratar é ampla e informal, salvo as restrições da lei e as exigências especiais de forma para certos ajustes. No Direito Público a Administração está sujeita a limitações de conteúdo e a requisitos formais para a realização e execução de seus contratos. Em contrapartida, a Administração dispõe de privilégios administrativos para a fixação e alteração das cláusulas de interesse público e até mesmo para pôr fim ao ajuste em meio de sua execução. São as chamadas “cláusulas exorbitantes do direito comum”. Portanto, toda vez que a Administração firma compromissos com terceiros celebra um contrato. Pelo fato de que a Administração figura num dos pólos da relação contratual, convencionou-se chamar essa categoria de contrato de CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO, que é uma expressão de sentido amplo e visa a alcançar todos os ajustes bilaterais firmados pela Administração.

5 Considerações Gerais Do gênero CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO, como primeira espécie temos o contrato de direito privado da Administração, regido pelo Direito Civil ou Comercial, derrogado por normas publicistas. Nessa espécie de contrato, à Administração não é atribuída, como regra, qualquer vantagem especial; ou seja, as partes estão em pé de igualdade, como ocorre, v.g., com a locação, comodato, compra e venda de imóveis). A segunda espécie é o contrato administrativo, que é regido por normas e princípios próprios do Direito Público, só se lhes aplicando supletivamente as normas de Direito Privado (art. 54 da LLC). Essa espécie abrange apenas os acordos de que a Administração é parte, sob regime jurídico publicístico, derrogatório e exorbitante do direito comum. À Administração se atribui determinados privilégios, consubstanciados na participação da Administração com supremacia de poder.

6 Divergências doutrinárias
Existem controvérsias acerca dos contratos administrativos: 1ª corrente (Oswaldo Mello) : nega a existência do contrato administrativo, porque não observa o princípio da igualdade entre as partes, o da autonomia da vontade e o da força obrigatória das convenções. 2ª corrente (José Roberto Dromi): em sentido oposto, considera todos os contratos celebrados pela Administração como contratos administrativos. 3ª corrente (maioria dos juspublicistas): admite a existência dos contratos administrativos como espécie do gênero contrato, com regime jurídico de Direito Público, derrogatório e exorbitante do direito comum, que os distinguem dos contratos de direito privado.

7 Critérios de distinção entre contratos administrativos e privados
Subjetivo ou orgânico – a Administração age como Poder Público; não agindo nessa qualidade, o contrato é privado. Objeto – a organização e funcionamento dos serviços públicos; se o conteúdo for a prestação de atividade privada não é contrato administrativo. Finalidade Pública (é contestado) – A Administração, mesmo agindo sob o regime jurídico privado, tem que buscar uma finalidade pública, sob pena de desvio de poder. Procedimento (também contestado) – o que caracteriza o contrato administrativo é o procedimento da contratação. Cláusulas exorbitantes do direito comum – assegurar a supremacia da Administração.

8 Conceito “É o ajuste que a Administração, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração”. (Hely) “É o ajuste que a Administração Pública, agindo com supremacia, celebra com o particular para a realização dos objetivos de interesse público, nas condições fixadas pela própria Administração”. (Dirley) Para os fins da LLC, cf. art. 2º, parágrafo único, considera-se contrato “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”.

9 Conceito A partir do conceito antes exposto, temos que o contrato administrativo é sempre bilateral, e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae. Bilateral = acordo de vontades; Formal = se expressa por escrito e com requisitos especiais; Oneroso = remunerado na forma convencionada; Comutativo = estabelece compensações recíprocas e equivalentes entre as partes; Intuitu personae = exige a pessoa do contratado para a sua execução. OBS: O que tipifica o contrato administrativo e o distingue do contrato privado é a participação da Administração na relação jurídica bilateral com SUPREMACIA DE PODER para fixar as condições iniciais do ajuste.

10 Características do contratos administrativos
Presença da Administração com prerrogativas públicas; Finalidade pública; Obediência à forma prescrita em lei; Procedimento legal (licitação, autorização legislativa nas alienações; indicação de recursos orçamentários, etc.); Natureza de contrato de adesão; Natureza intuitu personae;

11 Características do contratos administrativos
Presença de cláusulas exorbitantes do direito comum: Exigência de garantia – art. 56 da LLC Alteração unilateral – art. 58, I, c/c 65 da LLC Rescisão unilateral – art. 58, II, 79, I, e 80 da LLC Fiscalização – art. 58, III da LLC Aplicação de penalidades – art. 58, IV c/c 87 da LLC Anulação (poder-dever de autotutela) – art. 49 c/c 59 da LLC Retomada do objeto/intervenção – art. 58, V e 80, II da LLC Restrição à cláusula exceptio non adimpleti contractus – art. 78, XV Mutabilidade (Fato do Príncipe – Fato da Administração – Teoria da Imprevisão – art. 65 da LLC e 37, XXI da CF.

12 Tipologia Contratos Administrativos Clássicos:
Contratos de Obras (art. 6º, I) Contratos de Serviços (art. 6º, II) Contrato de Compra (art. 6º, III) Contrato de Concessão – Lei nº 8.987/95 De serviço público De serviço público precedida de obra pública – art. 2º, III De uso de bem público De direito real de uso (Dec.-lei nº 271/67) Permissão (?) Contratos regidos parcialmente pelo Direito Privado, v.g., seguro, financiamento, locação de imóvel em que a Administração é locatária, comodato, etc. OBS: ver art. 62 da LLC que ‘publiciza’ tais contratos.

13 Tipologia Novas Figuras Contratuais: Outras Figuras:
Convênios – são acordos celebrados para a realização de objetivos comuns (a) entre entidades e órgãos estatais de diferentes espécies ou (b) entre entidades ou órgãos públicos e entidades privadas. Consórcios – acordos celebrados entre entidades estatais da mesma espécie ou do mesmo nível, destinados à realização de objetivos de interesse comum. Parceria Público-privada – Contrato de concessão nas modalidades patrocinada ou administrativa – Lei nº /2004 Outras Figuras: Protocolos Contrato de gestão Contrato de gerência Contrato de arrendamento Contrato de programa (Direito francês) Contrato de plano (Direito francês) Contrato de empresas de obras públicas (Direito francês)

14 Duração e Prorrogação Art. 57, § 3º - veda contrato por prazo indeterminado. Em regra, a duração fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, salvo: Art. 57, I Art. 57, II Art. 57, IV OBS: Art. 57, § 4º - serviços contínuos

15 Rescisão Rescisão pelo adimplemento do prazo Rescisão unilateral
Cumprimento normal do prazo fixado; rescisão pleno jure. Rescisão unilateral Art. 78, I a XII e XVII c/c art. 79 da LLC Rescisão amigável Decorre de acordo entre as partes, desde que conveniente para a Administração e precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. Rescisão judicial Em regra, requerida pelo particular contratado – art. 78, XIII a XVI, da LLC


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