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RESPONSABILIDADE CIVIL

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Apresentação em tema: "RESPONSABILIDADE CIVIL"— Transcrição da apresentação:

1 RESPONSABILIDADE CIVIL
Profa. Grasiele Nascimento FEG/UNESP

2 RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade é a obrigação de responder pelas conseqüências jurídicas decorrentes do ato ilícito praticado, reparando o prejuízo causado. O ato ilícito pode ser negativo (omissão) ou positivo (ação), dele decorrendo um prejuízo do sujeito passivo, que pode ser de ordem material e/ou moral.

3 DANO MORAL E DANO MATERIAL
Dano moral é a lesão a direitos extrapatrimoniais da pessoa, violando a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem ou outros direitos da personalidade. Dano material, por sua vez, refere-se a violação de direitos patrimoniais.

4 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA
A aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o agente responde independentemente de culpa, subordina-se a existência de norma legal e especifica assim dispondo. P. ex: Código de Defesa do Consumidor

5 RESPONSABILIDADE OBJETIVA
“Art. 12 do CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” Obs.: CDC = Código de Defesa do Consumidor

6 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Na responsabilidade subjetiva é necessário provar a existência de dolo ou culpa para nascer o dever de indenizar. O dolo refere-se a prática intencional do ato lesivo. A culpa tem por modalidades a imprudência, a negligência e a imperícia. Imprudência – o agente, em conduta ativa, atua em desacordo com regras de cautela Negligência – há uma inobservância destas regras (omissão) Imperícia – é a ausência de habilidade para a prática do ato.

7 RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
Obrigação de meio – advogado Ex.: advogado, médico Obrigação de resultado Ex.: cirurgião plástico, ortodontista, engenheiro

8 O CDC E A RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
O Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da responsabilidade subjetiva em relação aos profissionais liberais. “Art. 14. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”


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