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EMBARGOS NO TST embargos para a Vara / embargos nos TRTs (não existem mais) art. 894, CLT (embargos para o TST) natureza de recurso    finalidade: unificação.

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1 EMBARGOS NO TST embargos para a Vara / embargos nos TRTs (não existem mais) art. 894, CLT (embargos para o TST) natureza de recurso    finalidade: unificação da interpretação jurisprudencial de suas turmas, ou de decisões unânimes em processos de competência originária do TST

2 EMBARGOS NO TST antigamente os embargos eram dirigidos ao Pleno do TST. Com o advento da Lei n.º 7.701/88, o TST ficou dividido em SDI e SDC, além das turmas e do próprio Pleno. As atribuições do Pleno foram esvaziadas, passando a maior parte das matérias à competência da SDI ou da SDC não há duplo grau de jurisdição entre as turmas e as sessões especializadas do TST então cabimento dos embargos: do acórdão que julgar o Recurso de Revista (julgado pelas turmas)

3 EMBARGOS NO TST espécies de embargos: embargos infringentes:
embargos infringentes embargos de divergência embargos de nulidade    embargos infringentes: interpostos para a SDC, das decisões não unânimes proferidas em processos de dissídio coletivo de sua competência originária não caberão os embargos se a decisão impugnada estiver em consonância com precedente jurisprudencial do TST ou com Enunciado

4 EMBARGOS NO TST embargos de divergência: embargos de nulidade:
a SDI julgará em última instância os embargos das decisões divergentes das Turmas, ou destas com decisão da SDI, ou com Enunciado não se admite em relação a divergência da mesma Turma embargos de nulidade: caberão para a SDI das decisões proferidas contra violação literal de preceito de lei federal ou da Constituição Federal julgamento em última instância pela SDI não caberão por violação de lei estadual ou municipal não caberão a respeito de interpretação de ACT ou de CCT não caberão na hipótese do Enunciado n. 183, TST

5 EMBARGOS NO TST Procedimento: divergência deve ser comprovada
divergência deve ser comprovada necessidade de prévio questionamento da matéria juízo de admissibilidade (pressupostos subjetivos e objetivos) devido depósito recursal prazo: 8 dias


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