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PublicouMaria Vitória Arruda Fonseca Alterado mais de 9 anos atrás
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-MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA CRIMINAL - considerações gerais: embora seja uma ação constitucional de natureza civil, pode ser utilizado, em determinadas hipóteses, contra ato jurisdicional penal. “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5°, LXIX, da CF).
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-legitimidade: - ativa – o titular do direito líquido e certo violado ou ameaçado, havendo necessidade de o impetrante fazer representar-se por advogado habilitado; o promotor de justiça é parte legítima para impetrá-lo contra ato jurisdicional, inclusive perante os tribunais. - passiva – autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
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- competência: é definida de acordo com a categoria da autoridade coatora, bem assim em razão de sua sede funcional; no caso do MS voltar-se contra decisão judicial, competente será o tribunal incumbido de julgar os recursos relativos à causa; a competência para julgar os MS contra ato jurisdicional do Juizado Especial Criminal é do tribunal de 2ª instância e não da turma recursal. - prazo para impetração: 120 dias, a contar da cientificação acerca do teor do ato impugnado (exclui o dia inicial); ele é decadencial, insusceptível de interrupção ou suspensão.
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- procedimento: impetração, se urgente, por via de telegrama, radiograma, fac-símile etc. o juiz ou relator poderá, ao despachar a inicial, caso haja pedido de liminar, determinar a suspensão do ato, se presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” a autoridade coatora será notificada para prestar informações no prazo de 10 dias (idêntico prazo será conferido ao litisconsorte necessário, que deverá ser citado, para oferecer contestação) prestadas ou não as informações, os autos irão ao MP, que se manifestará em 5 dias o juiz decidirá no prazo de 5 dias.
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O TRIBUNAL DO JÚRI Introdução Noções Gerais Conceito: O Tribunal do Júri é um órgão judicial em que a decisão de mérito cabe à um corpo de jurados escolhidos entre cidadãos comuns. Se assenta no princípio de que o indivíduo deve ser julgado pelos seus semelhantes. No Brasil, participam do Júri um juiz togado(presidente) e juízes leigos (jurados), que são escolhidos aleatoriamente entre os cidadãos, formando o chamado “conselho de sentença”. O Tribunal do Júri é um órgão de primeira instância, ou primeiro grau, da justiça comum e existe tanto na esfera estadual como federal. O Júri federal julga os crimes dolosos contra a vida ocorridos em circunstâncias específicas, descritas no art. 109 da Constituição, como por exemplo, a morte de funcionário da União em razão de suas funções, ou o homicídio cometido a bordo de navio ou aeronave
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Histórico: O tribunal do júri tem origem na Inglaterra, surgido ainda nos fins da Idade Média para substituir os antigos tribunais eclesiásticos (Tribunal do Povo). O júri se consolidou mais tarde como uma forma democrática de atuação na aplicação da justiça e se espalhou por diversos países. Com o tempo, porém, a instituição do Júri perdeu a importância que teve no início e nos dias atuais não é adotado por muitos países. Na Europa, permanece no Reino Unido, Bélgica, Noruega, Espanha e alguns cantões da Suíça. Outros países que adotam o Júri são Austrália, África do Sul e Estados Unidos. Na América do Sul, existe apenas na Colômbia e no Brasil. O Júri no Brasil: No Brasil, o júri surgiu como lei em 1822 e logo depois ganhou status constitucional com a Constituição do Império (1824). Em suas origens, ao Júri era atribuído competência para julgar tanto ações penais, como cíveis. Com a Constituição de 1891 o Tribunal do Júri foi erigido ao nível de garantia individual. Atualmente, encontramos a instituição prevista pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal. O Código de Processo Penal sofreu ampla e profunda reformulação em relação ao Júri pela Lei nº 11.689, de 09 de junho de 2008. Foi alterado o antigo procedimento com o objetivo de proporcionar uma maior celeridade e eficiência aos julgamentos.
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