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SEÇÃO II Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

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Apresentação em tema: "SEÇÃO II Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço"— Transcrição da apresentação:

1 SEÇÃO II Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

2 III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

3 RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Responsabilidade por vício de segurança; Em que a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança do Consumidor ou terceiro; Ex.: Aparelho de som que pega fogo em decorrência de curto circuito e causa dano à pessoa – acidente de consumo – responsabilidade pelo fato – incolumidade física e psíquica do consumidor;

4 Vício: pertence a produto ou serviço - torna-o inadequado – não atinge o consumidor;
Ex.: TV que adquirida funciona mal; Defeito: gera inadequação e dano ao consumidor (ou terceiros); Ex.: TV que explode causando dano a pessoas; DEFEITOS geram acidentes de consumo (art. 12 a 14) O que importa é a relação de consumo;

5 A responsabilidade pelo vício de qualidade do CDC representa a consagração de um dever de qualidade, anexo à atividade do fornecedor e fundado no princípio da proteção à confiança. Leonardo de Medeiros Garcia – Direito do Consumidor – CÓDIGO COMENTADO E JURISPRUDÊNCIA

6 RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E POR VÍCIO DO PRODUTO
I - Parte Geral Quando se dispõem sobre o fato do produto (acidente), há que ter-se em mente potencialidade danosa (tutela integridade física e psíquica) reparação do dano. Assim, há um defeito exógeno ou extrínseco, um defeito que ultrapassa a matéria física do objeto mediato da relação de consumo, provocando danos extrapatrimoniais ao consumidor.

7 Em relação ao vicio, são ocorrências de qualidade ou quantidade que tornem o produto ou o serviço impróprio ou inadequado ao fim a que se destina, ou que lhe causem diminuição do valor. São considerados vícios também produtos quem possuem erros ou disparidades referentes às indicações constantes do recipiente.

8 II – Fato do Produto De acordo com o CDC, o fato do produto pressupõe a existência de um acidente de consumo. Com base na TEORIA DO RISCO CRIADO, aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas desvantagens criadas. (art. 159 CC).

9 Importante destacar, que a exigência da demonstração de culpa do fornecedor acarretaria a impossibilidade de ressarcimento do dano pelo consumidor. Muito embora, o consumidor, que não tem acesso ao sistema de produção, a prova técnica é praticamente impossível. O entendimento, que se o fornecedor corre o risco de lucrar E QUASE SEMPRE ELE LUCRA, nada mais justo que também corra o risco de ter prejuízo. Dessa forma, não pode o lucro ficar com o fornecedor e o prejuízo com o consumidor.

10 O art. 12 do CDC, que trata do defeito, ao invés de utilizar o gênero “fornecedor” faz menção a algumas espécies apenas (ESPECIFICA)“fabricante, produtor, construtor e importador”. Responsabilidade fato = potencialidade danosa (tutela integridade física e psíquica) reparação dano. De acordo com o CDC, o fato do produto pressupõe a existência de um acidente de consumo.

11 Com base na TEORIA DO RISCO CRIADO, aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas desvantagens criadas. (art. 159 CC). Importante destacar, que a exigência da demonstração de culpa do fornecedor acarretaria a impossibilidade de ressarcimento do dano pelo consumidor. Muito embora, o consumidor, que não tem acesso ao sistema de produção, a prova técnica é praticamente impossível.

12 Enquanto que o vício diz respeito ao produto ou ao serviço em si mesmo, o defeito vai além causando dano maior ao consumidor. O defeito pressupõe um problema extra, uma característica extrínsica (distinta/fora) ao produto ou serviço, que causa dano maior ao consumidor que simplesmente o mau funcionamento ou não funcionamento.

13 O vício em si já causa danos ao consumidor
O vício em si já causa danos ao consumidor. Os danos causados pelo defeito são mais devastadores. O defeito causa, além do dano do vício, outro dano ao patrimônio jurídico material e/ou moral do consumidor - ACIDENTE DE CONSUMO. O DEVER DE INDENIZAR COMPREENDE OS DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES + DANOS EMERGENTES) E MORAIS, DECORRENTES DO PRODUTO.

14 "Acórdão nº "(...) o fabricante, construtor ou produtor, é responsável pelos defeitos do produto, ocorridos em qualquer fase da fabricação, construção ou produção, ou seja, desde a fase do projeto até o acondicionamento na embalagem final. A instalação do produto no domicílio do consumidor, no entanto, não está incluído, mesmo porque, é fato que ocorre necessariamente em época posterior à sua colocação no mercado. No caso, a prova dos autos demonstra que o motor elétrico que foi adquirido pelo recorrido não apresentava qualquer defeito, funcionava normalmente. O defeito decorreu exclusivamente da instalação, efetivada pela empresa que vendeu o equipamento, e que, portanto, é quem deve responder por seus atos.” (Juiz Jesuíno Aparecido Rissato, DJ 09/06/2006)"

15 O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (ART 12, §1):

16 EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE FABRICANTE, O CONSTRUTOR, O PRODUTOR OU IMPORTADOR
Agora, vai importar aquela distinção feita anteriormente entre o gênero “fornecedor” e as espécies de fornecedor “fabricante, produtor, construtor, etc.”. O importador, que em verdade é comerciante e não produtor, responde pelo enquadramento no art. 12 do CDC em razão da dificuldade do consumidor processar ou reclamar do fabricante ou produtor estrangeiros.

17 Exemplo de caso de excludente da responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro: O CARRO TEM VÍCIO NO FREIO MAS, NA VERDADE, QUEM CAUSOU O ACIDENTE FOI O OUTRO MOTORISTA, QUE PASSOU NO FAROL VERMELHO.

18 QUANDO O COMERCIANTE RESPONDE SOLIDARIAMENTE - FATO DO PRODUTO - DEFEITO ACIDENTE Nesse sentido desse caso aqui independente do artigo acima é que vem a responsabilidade do comerciante quando ele responderia solidariamente:

19 Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

20 O DIREITO DE REGRESSO: Parágrafo único
O DIREITO DE REGRESSO: Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

21 FORNECEDOR REAL: Envolve o fabricante, produtor e construtor;
FORNECEDOR APARENTE: que compreende o detentor do nome, marca ou signo aposto no produto final; FORNECEDOR PRESUMIDO: Abrangendo o importador de produto industrializado ou in natura e o comerciante de produto anônimo;

22 FABRICANTE: qualquer um que, direta ou indiretamente, insere produtos no mercado. Não é somente o que fabrica de modo completo e final, como também quem fabrica peças ou componentes; Ex.: mero montador;

23 CONSTRUTOR: Produtos imobiliários;
PRODUTOR: Aquele que coloca no mercado produtos não industrializados – vegetal ou animal; Leite, ovos. . .

24 O FORNECEDOR DE SERVIÇOS (ART 14) O art
O FORNECEDOR DE SERVIÇOS (ART 14) O art. 14 do CDC também faz referência a uma espécie apenas de fornecedor, no caso, o “fornecedor de serviços”. O termo mais técnico seria “prestador de serviços”, mas está claro o objetivo do CDC de fazer referência ao “prestador de serviços”, espécie do gênero fornecedor. O mesmo tratamento incorreto consta dos arts. 20, 21 e 40 do CDC.

25 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

26 O serviço não é considerado defeituoso quando o resultado danoso é esperado de certa forma. Ex1: é inerente à viagem de avião a turbulência. Se a turbulência acontece e o passageiro tem um infarto, a empresa aérea não responde.

27 I - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Responsabilidade do fornecedor
I - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Responsabilidade do fornecedor. Culpa concorrente da vítima. Hotel. Piscina. Agência de viagens. - Responsabilidade do hotel, que não sinaliza convenientemente a profundidade da piscina, de acesso livre aos hóspedes. Art. 14 do CDC. - A culpa concorrente da vítima permite a redução da condenação imposta ao fornecedor . Art. 12, § 2º, III, do CDC. - A agência de viagens responde pelo dano pessoal que decorreu do mau serviço do hotel contratado por ela para a hospedagem durante o pacote de turismo. Recursos conhecidos e providos em parte. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp SP 2000/

28 III - a época em que foi fornecido
III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

29 Acórdão nº "Não se pode, todavia, equiparar ou confundir a responsabilidade objetiva com uma autêntica presunção de culpabilidade ou dever de indenizar. (...) Assim, a responsabilidade objetiva instituída no Código de Defesa do Consumidor dispensa a vítima da prova de haver o fornecedor agido de maneira culposa, mas o nexo de causalidade e a extensão dos danos permanecem regidos pela regra geral, pois, de modo diverso, estar-se-ia permitindo a reparação civil de danos não demonstrados, ou até mesmo não relacionados a qualquer atitude da pessoa jurídica a quem está sendo imposta a obrigação de indenizar." (Des. J.J. Costa Carvalho, DJ 24/05/2005)

30 APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE RECONHECIDAS. BOMBONS CONTENDO FRAGMENTOS, TEIAS E EXCREMENTOS DE INSETOS. DEVER DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Em se tratando de acidente de consumo pelo fato do produto, o fabricante é pare legítima para responder à pretensão, conforme determina o art. 12 do CDC. O comerciante só pode ser responsabilizado diretamente nos casos especificados no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais se inclui o posto nesta demanda: armazenamento de produto perecível.

31 2. Respondem objetivamente os participantes da cadeia de fornecimento do produto pelos danos causados por acidente de consumo, in casu, a venda ao consumidor de bombons contendo fragmentos, teias e excrementos de insetos. 3. O produto que não se apresenta com a qualidade e segurança que dele se podia legitimamente esperar mostra-se defeituoso, nos termos da legislação consumerista.

32 4. O sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados pelo demandante, ao deparar-se com fragmentos, teias e excrementos de insetos nos bombons, certamente geraram os danos morais alegados, mormente em face da violação ao princípio da confiança, norte axiológico a ser perseguido nas relações de consumo. 5. O dano moral, no caso concreto, é in re ipsa, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral.

33 6. Considerando os parâmetros normalmente observados por esta Corte, arbitra-se indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 08/07/2009)

34 Por fim: Direito processual civil e do consumidor. Recurso especial. Roubo de talonário de cheques durante transporte. Empresa terceirizada. Uso indevido dos cheques por terceiros posteriormente. Inscrição do correntista nos registros de proteção ao crédito. Responsabilidade do banco. Teoria do risco profissional. Excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços. art. 14, § 3º, do CDC. Ônus da prova.

35 Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível. - O roubo do talonário de cheques durante o transporte por empresa contratada pelo banco não constituiu causa excludente da sua responsabilidade, pois trata-se de caso fortuito interno.

36 Se o banco envia talões de cheques para seus clientes, por intermédio de empresa terceirizada, deve assumir todos os riscos com tal atividade. O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC. Recurso especial provido. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp RJ 2004/

37 PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. 1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora. 2. Recurso conhecido e provido. STJ - REsp / RJ RECURSO ESPECIAL 2005/  (DJ p. 244 LEXSTJ vol. 211 p. 141)

38 Portanto, o transportador só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta. STJ, REsp /RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 31/03/2003


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