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HONORÁRIOS DO ADVOGADO art. 20 Os honorários advocatícios foram instituídos pelo princípio da sucumbência, segundo o qual o pagamento das despesas e honorários.

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1 HONORÁRIOS DO ADVOGADO art. 20 Os honorários advocatícios foram instituídos pelo princípio da sucumbência, segundo o qual o pagamento das despesas e honorários cabe a quem é vencido na causa, como resultado de responsabilidade objetiva.

2 HONORÁRIOS DO ADVOGADO art. 20 A condenação em honorários tem o fim de ressarcir o vencedor pelas despesas que teve para contratar um advogado, com o objetivo de estar em juízo. A percentagem variará de acordo entre os limites estabelecidos de acordo com as circunstâncias de grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço e natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. A condenação em honorários tem o fim de ressarcir o vencedor pelas despesas que teve para contratar um advogado, com o objetivo de estar em juízo. A percentagem variará de acordo entre os limites estabelecidos de acordo com as circunstâncias de grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço e natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

3 HONORÁRIOS DO ADVOGADO art. 20 Grau de zelo do profissional: este critério estabelecido pela lei processual põe em destaque a qualidade do trabalho profissional, compreendendo o cuidado, o interesse e a diligência no acompanhamento da causa. Grau de zelo do profissional: este critério estabelecido pela lei processual põe em destaque a qualidade do trabalho profissional, compreendendo o cuidado, o interesse e a diligência no acompanhamento da causa.

4 HONORÁRIOS DO ADVOGADO art. 20 Lugar da prestação do serviço: este critério corresponde a dimensão extraprocessual e física do trabalho realizado pelo causídico. Afixação da verba honorária está relacionada com a distância, com o fato do profissional estar ou não na comarca do seu domicílio. Lugar da prestação do serviço: este critério corresponde a dimensão extraprocessual e física do trabalho realizado pelo causídico. Afixação da verba honorária está relacionada com a distância, com o fato do profissional estar ou não na comarca do seu domicílio.

5 HONORÁRIOS DO ADVOGADO art. 20 Natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço: o trabalho realizado e o tempo exigido enfatiza aspectos internos relacionados com o exame do grau de zelo profissional. Já a referência à natureza e importância da causa vincula a relevância pessoal, profissional ou social do resultado da demanda, para a parte. Natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço: o trabalho realizado e o tempo exigido enfatiza aspectos internos relacionados com o exame do grau de zelo profissional. Já a referência à natureza e importância da causa vincula a relevância pessoal, profissional ou social do resultado da demanda, para a parte.

6 HONORÁRIOS DO ADVOGADO art. 20 A causa de pequeno valor é assim considerada pelo juiz no caso concreto. A causa de pequeno valor é assim considerada pelo juiz no caso concreto. Causa de valor inestimável é a que não se submete à apreciação econômica (direito de família). Causa de valor inestimável é a que não se submete à apreciação econômica (direito de família). Causa sem condenação é aquela em que a sentença é meramente declaratória, constitutiva ou de improcedência. Causa sem condenação é aquela em que a sentença é meramente declaratória, constitutiva ou de improcedência.

7 HONORÁRIOS DO ADVOGADO art. 20 Causas perdidas pela fazenda pública. Causas perdidas pela fazenda pública. Nas execuções embargadas ou não. Todas estas situações fica a critério da apreciação equitativa do juiz (§ 4° do art. 20 do CPC).

8 HONORÁRIOS DO ADVOGADO art. 20 Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, somam-se as prestações vencidas e o capital (art. 602, caput) que sentença exija para a produção da renda das vincendas. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, somam-se as prestações vencidas e o capital (art. 602, caput) que sentença exija para a produção da renda das vincendas. Na hipótese de consignação em folha, tem se entendido inaplicáveis as exigências de constituição de capital, assim como também nos casos de responsabilidade objetiva e indenizações por acidente de trabalho, quando, então, se calcula a verba honorária pela soma das prestações vencidas e doze das vincendas. Na hipótese de consignação em folha, tem se entendido inaplicáveis as exigências de constituição de capital, assim como também nos casos de responsabilidade objetiva e indenizações por acidente de trabalho, quando, então, se calcula a verba honorária pela soma das prestações vencidas e doze das vincendas.

9 HONORÁRIOS DO ADVOGADO art. 20 Haverá sucumbência recíproca quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, e serão proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários e as despesas processuais. Haverá sucumbência recíproca quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, e serão proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários e as despesas processuais.

10 HONORÁRIOS DO ADVOGADO art. 20 Haverá condenação proporcional aos litisconsortes conjuntamente vencidos (art. 23). Haverá condenação proporcional aos litisconsortes conjuntamente vencidos (art. 23). Nos procedimentos de jurisdição voluntária não há litígio, e por isso, partes em confronto, nem vencido, todas as despesas são antecipadas pelo requerente e rateadas ao final entre todos os interessados. Não há na jurisdição voluntária, portanto, condenação em honorários, por inexistência de sucumbência(art. 24). Nos procedimentos de jurisdição voluntária não há litígio, e por isso, partes em confronto, nem vencido, todas as despesas são antecipadas pelo requerente e rateadas ao final entre todos os interessados. Não há na jurisdição voluntária, portanto, condenação em honorários, por inexistência de sucumbência(art. 24).

11 HONORÁRIOS DO ADVOGADO art. 20 Se houver desistência ou reconhecimento do pedido os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu juridicamente o pedido da parte contrária (art. 26). Se houver desistência ou reconhecimento do pedido os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu juridicamente o pedido da parte contrária (art. 26).


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