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MÓDULO –IV PROVENTOS.

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Apresentação em tema: "MÓDULO –IV PROVENTOS."— Transcrição da apresentação:

1 MÓDULO –IV PROVENTOS

2 PROVENTOS Tudo aquilo que compõem o ganho do empregado, é a sua renda, que receberá em contrapartida ao trabalho que efetuou. Poderá ter uma parte fixa e uma parte variável. Exemplos: Parte fixa: salário contratado, salário família. Parte variável: horas extras, comissões, prêmios.

3 SALÁRIO É a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador a todo empregado. É a remuneração devida pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços do último, em decorrência de um contrato de trabalho, sendo inadimissível sua redutibilidade. É permitido que o salário seja pago em parte por utilidades, num percentual máximo de 70 % (setenta por cento).

4 SALÁRIO Pode ser pago: Mensal, Quinzenal, Semanal, Diariamente,
Comissão, Pró-Labore, Por peça ou por tarefa.

5 SALÁRIO Ao se concluir determinado período de trabalho, terá o empregado o direito de receber seu salário, sendo este fixado em seu contrato de trabalho e inscrito na CTPS. Note-se que o critério a ser adotado para a fixação do salário nada tem a ver com os intervalos que se pagam ao empregado. Exemplo: um empregado com sua base de cálculo em horas pode receber por mês. Sua base de cálculo é a hora, mas a forma de pagamento é mensal.

6 SALÁRIO MENSAL É estabelecido com base no calendário oficial, sendo apurado no fim de cada mês o valor a ser percebido pelo empregado, considerando mês, para todos os fins, o período de 30 (trinta) dias, não se levando em consideração se este mês tem 28, 29 ou 31 dias. Nessa forma de pagamento de salários, deverá o empregador pagar ao seu empregado até o quinto dia útil do mês seguinte, sendo considerado o sábado como dia útil.

7 SALÁRIO QUINZENAL É estabelecido com base em quinze dias do mês, devendo o valor apurado ser pago até o 5º dia da quinzena vencida, ou seja, os pagamentos serão efetuados no dia 20 do mês correspondente e no dia 5 do mês subseqüente.

8 SALÁRIO SEMANAL SALÁRIO COMISSÃO
Tem como base a semana, devendo o valor ser apurado até o 5º (quinto) dia da semana vencida. SALÁRIO COMISSÃO A comissão é a forma de salário pelo qual o empregado recebe um percentual do produto cuja venda intermedeia. É sempre assegurada ao empregado a percepção de, no mínimo, um salário-mínimo ou salário normativo da categoria profissional.

9 SALÁRIO Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

10 FORMAS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO CREDITO EM CONTA CORRENTE
DINHEIRO CHEQUE CREDITO EM CONTA CORRENTE Compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

11 SALÁRIO Por hora, Por mês, Por tarefa, Pró-Labore.
A remuneração salarial é a contra-partidada pelo serviço prestado por parte do funcionário, assim nós temos alguns tipos de remuneração salarial : Por hora, Por mês, Por tarefa, Pró-Labore.

12 HORAS EXTRAS As horas extras equivalem a um percentual sobre as horas que compõem o salário do funcionário. Esse percentual, segundo a CLT, é de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário/horas-mês. Devemos observar e sempre termos em mãos, a CCT (Convenção Coletiva da Categoria), que geralmente amplia o direito dos empregados estabelecendo índices superiores aos 50% (cinqüenta por cento).

13 HORAS EXTRAS No caso de haver horas extraordinárias em domingos e feriados, o acréscimo será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. Ressalvamos que, em determinadas categorias profissionais, os empregados logram maiores percentuais sobre as horas, mediante acordos ou dissídios coletivos.

14 HORAS EXTRAS OBSERVAÇÃO
o percentual de horas-extras varia bastante conforme a classe sindical, mas sempre a favor do empregado. A hora-mês é igual a 220 horas por mês, ou 44 horas por semana.

15 HORAS EXTRAS EXEMPLO PRÁTICO
O salário de Michelle é R$ 600,00 por mês. Cálculo da hora trabalhada: R$ 600,00 / 220 horas = R$ 2,72 por hora. Michelle trabalhou 10 horas extras durante a semana, 8 horas extras aos sábados e 4 horas extras aos domingos. A sua CCT dispões o seguinte: As horas extras de Michelle somaram : Na semana: 10 horas X R$ 2, % = R$ 40,80 Aos sábados: 8 horas X R$ 2, % = R$ 38,08 Aos domingos: 4 horas X R$ 2, % = R$ 21,76 Total a receber de Horas Extras = R$ 100,64

16 ADICIONAIS Adicional é um acréscimo salarial que tem como causa o trabalho em condições mais gravosas para quem o presta. No direito brasileiro, são compulsórios os adicionais por: Horas extras (art. 59, CLT), Serviços noturnos (73), Insalubres(Insalubridade) (192), Perigosos(Periculosidade) (193, § 1º) e, Transferência de local de serviço (469, § 3º); Obs: Salvo os adicionais de insalubridade e Periculosidade entre si, os demais, bem como estes, são cumuláveis.

17 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Consideram-se atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

18 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os explosivos em questão são os sujeitos à degradação química ou à ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos. Explosivos são substancias capazes de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas. O contato permanente pode se dar de maneira contínua ou intermitente. 

19 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, com exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

20 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CARACTERIZAÇÃO A periculosidade só cessa sob o ponto de vista legal com a total eliminação do risco.    "A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se ão através de PERÍCIA a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do trabalho.“ "O direito do empregado ao adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco ã sua saúde ou integridade física....“

21 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
VALOR ADICIONAL O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base (contratual) sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas. OBSERVAÇÃO Os empregados que exercem atividades no setor de energia elétrica em condições de periculosidade têm direito ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário que receberem.

22 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 

23 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com: I - A adoção de medidas que conservem o ambiente do trabalho dentro dos limites de tolerância;  II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância. 

24 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Artigo O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente. O adicional é calculado com base no salário mínimo, da seguinte forma: 10% para o grau mínimo 20% para o grau médio 40% para o grau máximo 

25 PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE NÃO CUMULATIVIDADE
Os adicionais de periculosidade e de insalubridade não são acumuláveis. Se o empregado exerce a atividade insalubre e perigosa poderá optar pelo adicional que lhe for mais benéfico.

26 PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE NÃO CUMULATIVIDADE
EXEMPLO PRÁTICO DE PERICULOSIDADE Rafael trabalha com produtos inflamáveis. Seu salário mensal é de R$ 1.000,00. Cálculo: Salário: R$ 1.000,00 X 30% = R$ 300,00 Salário: R$ 1.000, R$ 300,00 = R$ 1.300,00

27 PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE NÃO CUMULATIVIDADE
EXEMPLO PRÁTICO DE INSALUBRIDADE Bruna trabalha em condições de insalubridade risco máximo. Seu salário é de R$ 1.200,00 mensais. Salário Mínimo JUN/03 = R$ 240,00 Risco Máximo = 40%(grau máximo) Salário do Empregado = R$ 1.200,00 Cálculo: R$ 240,00 X 40% = R$ 96,00 R$ 1.200, R$ 96,00 = R$ 1.296,00

28 ADICIONAL NOTURNO Considera-se noturno o trabalho executado entre 22h00 de um dia e 5h00 do dia seguinte. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

29 ADICIONAL NOTURNO EXEMPLO PRÁTICO
Flávia trabalha em uma empresa das 23 horas de um dia até as 4 horas do dia seguinte. Seu salário base mensal é de R$ 800,00. Cálculo: R$ 800,00 X 20% = R$ 160,00 R$ 800, R$ 160,00 = R$ 960,00


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