A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

CONCEITOS BÁSICOS DE DIREITO

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "CONCEITOS BÁSICOS DE DIREITO"— Transcrição da apresentação:

1 CONCEITOS BÁSICOS DE DIREITO
Prof. Ana Alice Disciplina: Deontologia – Legislação Farmacêutica Universidade Nove de Julho 2010

2 Legislação Crimes contra pessoa Dos crimes contra saúde pública
Entorpecentes

3 Direito Civil- Penal Responsabilidade do Farmacêutico

4 Responsabilidade do Farmacêutico
Dolo, em direito penal consiste na deliberação de violação à lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do que se está fazendo. Dolo, em direito civil compreende a manobra ou o artifício que inspira em má-fé e leva alguém a induzir outrem à prática de um ato com prejuízo para este.

5 Responsabilidade do Farmacêutico
Culpa, no direito penal, consiste ato voluntário, proveniente de imperícia, imprudência ou negligência, de efeito lesivo ao direito de outrem; ou no fato, acontecimento de que resulta um outro fato ruim, nefasto; causa ou conseqüência. Culpa, em direito civil, compreende a falta contra o dever jurídico, cometida por ação ou omissão e proveniente de inadvertência ou descaso.

6 Responsabilidade do Farmacêutico
A imprudência, negligência ou imperícia formam o caracterizador tríplice da culpa. Todo perito ou assistente técnico que exerce a sua atividade de forma pública e de acordo com as normas legais reguladoras, têm presumidas a seu favor a qualidade profissional e a habilitação para o ofício. Aquele que agir com culpa deve reparar o dano que causar.

7 Imprudência Imprudência, do latim imprudentia, é a falta de atenção, o descuido ou a imprevidência; é o resultado do ato do agente em relação às conseqüências de seu ato ou de sua ação, as quais devia e podia prevê-las. Logo, o fundamento essencial está na desatenção culpável que dá ensejo a um determinado mal que podia e deveria ser previsto pelo agente.

8 Negligência Negligência, do latim neglegentia, de neglegera, consiste em desprezar, ou desatender, ou não dar o devido cuidado. Compreende a desatenção quando da execução de determinados atos, dando azo a resultados danosos que não aconteceriam se ele se houvesse com diligência, ou a não diligência precisa para a execução de certo ato.

9 Imperícia Imperícia, do latim imperitia, de imperitus, é o mesmo que inábil, ou inexperiente. No conceito jurídico compreende a falta de prática ou o não-conhecimento técnico necessário para o exercício de certa profissão ou arte. Pode-se afirmar, erro próprio dos profissionais ou dos técnicos inabilitados, ou de quem se diz hábil para certo serviço e não o executa com a técnica ou habilidade correta pela falta de conhecimentos efetivamente necessários "imperitia culpae adnumeratur" (Considera-se culpa a imperícia) .

10 Responsabilidade Civil do Farmacêutico
Indenização

11 Responsabilidade Cível do Farmacêutico
Artigo Aquele no exercício da atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho, irá arcar com indenização devida.

12 Responsabilidade Cível do Farmacêutico
No caso de homicídio, a indenização consiste no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família. No caso de lesão corporal, o profissional indenizará a vítima nas despesas do tratamento e os dias parados de trabalho. Nos casos de lesões mais graves a indenização incluirá pensão correspondente á importância do trabalho para que se inabilitou.

13 Responsabilidade Penal do Farmacêutico
Indenização

14 DIREITO PENAL É o conjunto de normas jurídicas pelas quais se exerce a função do Estado de punir e prevenir crimes contra pessoas, saúde pública, patrimônio, paz pública e honra por meio de penas aos seus autores.

15 PENALIDADES Existem três tipos de penas: 1. privativas de liberdade
2. restritivas de direitos 3. multas

16 Responsabilidade Penal do Farmacêutico
Para o farmacêutico ser punido pelo código penal é necessário que haja: - crimes contra pessoa ( homicídio, aborto, lesão corporal grave) - tráfico de entorpecentes - crimes contra saúde pública (falsificação de medicamentos, charlatanismo, exercício ilegal da profissão)


Carregar ppt "CONCEITOS BÁSICOS DE DIREITO"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google